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ID
718921
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I – No desempenho de suas atividades o agente público deve focar-se ao elemento moral de sua conduta e aos fins buscados, porque a moralidade está umbilicalmente ligada com o interesse público não por vontade da norma constitucional, mas por constituir pressuposto intrínseco da validade do ato administrativo.

II – À configuração do ato de improbidade, qualquer que seja o tipo específico de ofensa, será imprescindível penetrar o domínio da vontade do agente público, não bastando o dolo in re ipsa ou a culpa, quando cabível.

III – Para os fins da Lei n. 8.429/92 é indiferente que a vantagem econômica indevida, que constituiu o fruto do enriquecimento ilícito do agente público ou terceiro, seja obtida por prestação positiva ou negativa.

IV – O conceito de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º “caput” da LIA, conceitua caracterizar o enriquecimento ilícito o auferimento de vantagem econômica indevida em razão do exercício de qualquer função pública, sendo irrelevante que o agente público pratique ato lícito ou ilícito.

V - O art. 9º, inciso VII (norma residual), da Lei n. 8.429/92, busca punir o comportamento do agente público que, não possuindo qualquer outra fonte de renda que não aquela de seu vínculo, amealha bens ou valores (mobiliários ou imobiliários) incompatíveis ou desproporcionais com a evolução de seu patrimônio ou renda. A inidoneidade financeira (presumida na norma) gera a ilicitude do enriquecimento, contudo, ajuizada a respectiva ação, inviável será a inversão do ônus da prova.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9 - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividades mencionadas no art. 1 desta lei... (lei 8429/92).
  • I - Na assertiva fala-se "não por vontade da norma constitucional, mas por constituir pressuposto intrínseco da validade do ato administrativo". Ora, independente de constituir pressuposto intríseco de validade, a norma constitucional elencou como princípio da administração pública a moralidade, não sendo possível negar a "vontade da norma constitucional". Logo, o administrador deve se ater ao elemento moral de sua conduta e aos fins do ato tanto pela vontade da constituição quanto por ser pressuposto. Na verdade, o que antes poderia ser considerado pressuposto doutrinário, se tormou pressuposto constitucional, alterando-se o status do pressuposto quando à sua forma normativa. Eu marcaria errado, mas acertei a questão por eliminação.

    O que acham?
  • Triste é ver uma banca que inclui Português no edital e ainda elaborar uma alternativa que diz que "o conceito de enriquecimento ilícito ... conceitua caracterizar o enriquecimento ilícito". 
    Dá um ruim ver esse tipo de coisa.
  • Concordo com você, Rafael...
  • Concordo plenamente, marquei o item I como F pois disse que não está na norma constutucional.. outra coisa, moralidade não tem a ver com validade do ato administrativo.. ôo questaozinha!!!
  • Nesta questão,quando li, realmente, parece que o sentido é a negação da constitucionalidade. No entanto, percebe-se que o argumento dado justifica a assertiva. É necessário entender,não decorar.

    No desempenho de suas atividades o agente público deve focar-se ao elemento moral de sua conduta e aos fins buscados, porque a moralidade está umbilicalmente ligada com o interesse público não por vontade da norma constitucional, mas por constituir pressuposto intrínseco da validade do ato administrativo. 

    Bons estudos!
  • Guiherme,
    acho que foi você que não entendeu a frase. Conforme explicações dos colegas acima, a qual eu compartilho, a moralidade está ligada diretamente à norma constitucional e não tem nada a ver com a (in)validade de um ato.

  • ALINE, E LUIZ HENRIQUE.
    Permita-me discordar com base no entendimento do professor Bandeira de Melo.
    A moralidade faz parte da legalidade administrativa e violar a moral corresponde a violar o próprio direito. Tanto é assim que o Judiciário pode examinar a legalidade do ato e a MORALIDADE. Isto é, a LEGALIDADE ADMINISTRATIVA compreende o respeito à lei, ao interesse público e a MORALIDADE. Logo, A MORALIDADE TEM TUDO A VER COM A VALIDADE DO ATO!! 

  •           Pessoal, é pacífico o entendimento de que a moral tratada no texto constitucional é objetiva e jurídica. Desse modo, deve-se compreender que a moral administrativa é um requisito de validade do ato administrativo, e não de aspecto atinente ao mérito. Vale dizer, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade. isto é, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente. 

    Bibliografia: Alexandrino, Marcelo e Vicente, Paulo. Direito Admistrativo Descomplicado, 20ºed., 2011

    Bons estudos e até...
  • Alguém poderia comentar o item IV - IV – O conceito de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º “caput” da LIA, conceitua caracterizar o enriquecimento ilícito o auferimento de vantagem econômica indevida em razão do exercício de qualquer função pública, sendo irrelevante que o agente público pratique ato lícito ou ilícito.

    Não entendi porque o lícito.

    Obrigada.
  • Letra "A" é a CORRETA
  • a parte "...não por vontade da norma constitucional" vai contra o que aprendemos sobre o conceito de legalidade da matéria.

  • Item II - 

    Primeiro que dolo in re ipsa é uma coisa e culpa é outra.

    Apenas no caso de dano ao erário pode haver dolo ou culpa. Aqui não é necessário entrar no domínio da vontade do agente público. Por isso tá errado.

    Nos demais (enriquecimento ilícito e contra os princípios da Administração Pública) o dolo é imprescindível.

    Dolo in re ipsa é vontade que independe de comprovação, é algo presumido, lembra responsabilidade objetiva. O que encontrei em jurisprudência é prejuízo ao erário in re ipsa...(PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ESPECIAL. VIA INADEQUADA. LICITAÇÕES. PROCEDIMENTO DE CONVITE DIRECIONADO, SEM PUBLICIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. ART. 334, INCS. I E IV, DO CPC. FATO NOTÓRIO SEGUNDO REGRAS DE EXPERIÊNCIA ORDINÁRIAS E SOBRE O QUAL MILITA PRESUNÇÃO LEGAL no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.402 - MG (2011/0005054-7).

    Item V - as disposições do art. 5º do Decreto Federal 978/93 e dos arts. 2º §§ 5º e 7º, e 4º § 2º, da Lei Federal 8.730/93, evidenciam que o art. 9º inc. VII da Lei Federal 8.429/92 (evolução patrimonial desproporcional à renda) instituiu a regra da inversão do ônus da prova nesse exemplo de enriquecimento ilícito

  • Tentaram elevar o nível da questão e a redigiram mal por não conseguirem repassar às assertivas o conteúdo pretendido.

  • É comum haver o recebimento de vantagem indevida em decorrência da prática de atos administrativos lícitos. Não podemos confundir vantagem ilícita com os atos (lícitos ou ilícitos) que a motivaram.
  • Caput do artigo 37 da CF, LIMPE! A questão traz no item I,. ...não por vontade consrtitucional! Complicado, questão mal formulada!