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ID
718987
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

I - A Lei n. 8.080/90 prevê um subsistema de atendimento e internação domiciliar, cujos serviços são realizados por equipes multidisciplinares envolvendo medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora, sendo que tais serviços somente poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua familia.

II - De acordo com a Lei n. 8.080/90, os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

III - A legislação que rege o Sistema Único de Saúde (SUS) prevê que à direção municipal do Sistema de Saúde, compete colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las.

IV - Na gestão do SUS, a Conferência de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

V - Para garantir a atuação do SUS , as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite reunir- se-ão anualmente após convocação do CONASS (Conselho Nacional dos Secretários de Saúde) para discutir e avaliar a situação de saúde e propor aos Conselhos de Saúde as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Lei 8.080/90, artigo19-I: São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
    § 2o: O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
    § 3o: O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Lei 8.080/90, artigo10: Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Lei 8.080/90, artigo 18: À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: [...] VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las.
     
    Item IV –
    FALSA – Lei 8.142/90, artigo 1º: O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde.
    § 2°: O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
     
    Item V –
    FALSA – Lei 8.142/90, artigo 1º, § 1°: A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
  • Art. 7º - A Comissão Intergestores Bipartite reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em data a ser definida em cronograma anual e, extraordinariamente, quando convocada por qualquer uma das partes.