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ID
71947
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras é denominado

Alternativas
Comentários
  • conforme DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
  • Um pouco de cultura:O Sistema de Registro de Preços permite aquisições compartilhadas entre os órgãos e entidades da Administração. Nesse contexto, existem duas figuras importantes que estruturam o sistema: o Órgão Gerenciador e o Órgão Participante.
  • Colega Camilo,

    O comentário do nosso amigo Hamilton abaixo está perfeito! O que você diz faz todo o sentido, o decreto apenas explica os detalhamentos da lei, nunca inovando o mundo jurídico.

    Conforme já dito por você, o artigo 15 da lei 8.666/93 deixa claro que as compras (sempre que possível) deverão ser processadas por Sistema de Registro de Preços:

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
    II - ser processadas através de Sistema de Registro de Preços;


    No entanto, a lei simplesmente não explica o que seria tal instituto, deixando ao decreto sua definição e explicação. O decreto que o faz é o já citado decreto 3.931/01, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso I:

    I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Vamos ficar mais atentos aos comentários dos colegas antes de criticá-los, OK?!
  • Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 1º  O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.


  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 2º, I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras

  • DECRETO Nº 7.892 -> I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;