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"1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna . 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam malferidos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna . 4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5. No caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado." (STJ REsp 1044158/MS)
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É impossível saber o que a banca quer!!! Acertei a questão, mas, sinceramente, considero muito complexa a questão.
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Exelente comentário Kelton!
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Se é princípio, deve ser cumprido
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o atraso por si só, não gera obrigação. Agora se o atraso gera dano, terá de indenizar. Isso é a leitura do item
Prazo para entrega de um certificado de ensino médio é de 30 dias. Se atrasar não gera indenização.
Agora, se por conta deste atraso, o solicitante perder o prazo para tomar posse no cargo público, gerou um dano.