Princípio da anualidade/periodicidade
O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, inciso III) e Lei nº 4.320/64 (arts. 2º e 34).
Princípio da unidade/totalidade
O orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um orçamento para um exercício financeiro, com todas as receitas e despesas. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §5º) e Lei nº
4.320/64 (art. 2º).
Princípio da universalidade
O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art.
165, §5º) e Lei nº 4.320/64 (art. 2º).
Princípio da exclusividade/pureza
A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §8º) e Lei nº 4.320/64 (art. 7º).
Princípio da especificação/especialização/discriminação
Veda as autorizações de despesas globais. As receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplic
ação dos recursos. O §4º do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF estabelece a vedação de consignação de crédito
orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa. As exceções a esse princípio orçamentário são os programas especiais de trabalho e a reserva de contingência (art. 5º, III da LRF).
Princípio da publicidade
Esse princípio zela pela garantia da transparência e total acesso a qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes. Deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação para conhecimento público e para gerar eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de arrecadação de receitas e execução de despesas.
Princípio do equilíbrio
Esse princípio visa assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. Contabilmente o orçamento está sempre equilibrado, pois se as receitas esperadas forem inferiores às despesas fixadas, e o governo resolver não cortar gastos, a diferença deve ser coberta por operações de crédito que, por lei, devem também constar do orçamento.
Continuando...
Princípio do orçamento bruto
Esse princípio
estabelece que todas as receitas e despesas devem constar do orçamento
em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, de forma a
permitir efetivo controle financeiro do orçamento e universalidade. Esse
princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Lei nº
4.320/64 (art. 6º).
Princípio da não-afetação (não-vinculação) das receitas
Esse
princípio dispõe que nenhuma receita poderá ser reservada ou
comprometida para atender a certos e determinados gastos (CF/88, art.
167, IV e IX). Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o
grau de liberdade do planejamento. As exceções estão dispostas nos
arts. 158, 159e 212 da CF/88. Quando as receitas de impostos são
vinculadas a despesas específicas, diz-se, em geral, que essas despesas
são obrigatórias.
Fonte:http://www.orcamento.org/geral/arquivos/3_Princ%C3%ADpios%20Or%C3%A7ament%C3%A1rios.pdf