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Errado
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Gab: Errado
Essas competências pertencem aos Juízes Federais.
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Meu Deus.....fui seco no certo, traiçoeira a questão...........tem que ter muita atenção.
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Meu Deus.....fui seco no certo, traiçoeira a questão...........tem que ter muita atenção.
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Como se os juizes federais não fizessem parte dos TRF's
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Questão: Ao TRF compete julgar e processar, originariamente, os crimes contra a organização do trabalho e contra o sistema financeiro e a ordem econômica.
CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (EC no 45/2004)
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Errada
109, VI
Competência dos juízes federais
Ao TRF compete julgar e processar, originariamente, os crimes contra a organização do trabalho e contra o sistema financeiro e a ordem econômica.
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Causas envolvendo a ordem econômica, a organização do trabalho e o sistema financeiro são julgadas ORIGINARIAMENTE por JUIZ FEDERAL. Elas serão julgadas pelos TRFs apenas em grau RECURSAL.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Gab: E
Ao TRF compete julgar e processar, originariamente, os crimes contra a organização do trabalho e contra o sistema financeiro e a ordem econômica.
Redação correta:
CF/1988, Art. 109, VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Ao TRF (são os juízes federais) compete julgar e processar, originariamente, os crimes contra a organização do trabalho e (em casos determinados em lei) contra o sistema financeiro e a ordem econômica.