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Certo
L8112
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
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Sindicância é uma coisa e processo administrativo é outra.
A questão diz que sindicância é um processo administrativo.
Que eu saiba, sindicância é um procedimento administrativo.
De acordo com a questão, não seria necessário abrir um PAD já que ela fala que uma sindicância faria a mesma função.
Me corrijam, caso esteja errado.
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a lei mudou de 2004 pra cá?
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ERICO SINDICÂNCIA NÃO DEIXA DE SER UM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O NOME PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PODE SER ENTENDIDO COMO ''GENÉRICO''
ONDE ESTÃO INCLUÍDOS O PAD(sentido restrito),PAD(rito sumário),SINDICÂNCIA.
FONTE:prof.thallius moraes
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Paty, me fiz a mesma pergunta....
"designados por meio de portaria, instrução e defesa." que isso? Serão designados por meio dos 3?, Portaria, instrução e defesa?
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Bom saber disso!
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Não tem embasamento da lei 8112 para justificar essa questão como certa.
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Eu entendo isso que o Murilo quis dizer... Mas sindicância não é SEM defesa?
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Tem sindicância com pena mais leve (advertência e suspensão de 30 dias), nesse caso necessita da ampla defesa
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A sindicância é processo administrativo para apuração de irregularidade praticada por funcionários públicos, podendo ser realizada por outro funcionário ou por comissão de funcionários designados por meio de portaria, instrução e defesa.
Continuo sem entender até agora.
Desde quando instrução e defesa são meios de designação de funcionário para formar comissão de sindicância?
Peeense num momento Biafra... Voar, voar... subir, subir!
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Pessoal, eu procurei algum embasamento na Lei sobre isso e não encontrei. Se alguém puder me ajudar, por favor, envie mensagem no privado.
Em tempo, gostaria que esclarecessem duas dúvidas:
A parte que diz " podendo ser realizada por outro funcionário". E quando fala em "comissão de funcionários designados por meio de portaria, instrução e defesa."
Obrigado!
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Há 2 tipos de sindicância:
Sindicância contraditória/acusatória: A sindicância contraditória (também chamada de acusatória, ou punitiva, ou apenas de sindicância) é uma espécie de procedimento que visa a apuração de irregularidades cuja penalidade aplicável seja de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Considerando que a Lei nº 8.112, de 1990, não indicou um rito procedimental específico para a sindicância contraditória, deve ser adotado o mesmo do processo administrativo disciplinar. A comissão de sindicância contraditória deve ser composta por dois ou mais servidores estáveis.
Sindicância investigativa: A sindicância investigativa (também chamada de sindicância inquisitorial ou preparatória) deve ser instaurada quando a autoridade tem notícia de irregularidade, mas, não é possível identificar, de plano, o servidor que responderá ao processo (autoria) e/ou não estão presentes elementos suficientes quanto à ocorrência do fato (materialidade). A sindicância investigativa constitui-se em verificação prévia, com o objetivo de coletar elementos indiciários quanto à materialidade e/ou autoria de suposta irregularidade, de forma a subsidiar a decisão da autoridade pela instauração de processo administrativo disciplinar (ou sindicância contraditória) ou arquivamento dos autos. Nessa sindicãncia não existe contraditório e em alguns casos ela pode ser sigilosa.
A sindicância investigativa não está prevista na Lei 8.112, de 1990, não havendo, portanto, um rito específico para esse procedimento. A autoridade instauradora poderá designar, por portaria, um ou mais servidores para proceder aos trabalhos apuratórios na sindicância investigativa. A comissão ou o sindicante buscarão elementos indiciários, de forma semelhante à instrução do PAD (com oitiva de testemunhas, perícia, diligências, etc.), utilizando como norte o rito e os prazos previstos para o processo administrativo disciplinar, no que for aplicável, ou seja, tendo por consideração a natureza de procedimento não contraditório da sindicância investigativa.
Ou seja, a sindicância investigativa pode ser realizada por um único funcionário (sindicante) sem necessidade de instalação de uma comissão.
Fonte: MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA - CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO file:///C:/Users/Gustavo%20Schmitt/Downloads/manual_pratico_de_processo_administrativo_disciplinar_e_sindicancia_da_cgau.pdf
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Julgue os itens a seguir, relativos ao disposto acerca de contratos,
licitações e processos administrativos.
A sindicância é processo administrativo para apuração de irregularidade praticada por funcionários públicos, podendo ser realizada por outro funcionário ou por comissão de funcionários designados por meio de portaria, instrução e defesa.
Trata-se da questão 74 da prova (azul) de técnico judiciário (cargo 9) do STJ-2004.
Link da prova:
http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2004/STJ2004/arquivos/NM_AZUL_ADMINISTRAT.PDF
O gabarito definitivo ta "C".
Fiz uma pesquisa extensa e não encontrei nada que venha a corroborar com o gabarito. Possivelmente deva ser alguma regulamentação interna do próprio STJ.
Em minhas pesquisas identifiquei que há uma remissão a uma IN da CGU quando se trata desse tema.
Instrução Normativa CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018.
Art. 20. A SINVE poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.
Resumindo ... não encontrei nenhum embasamento a respeito da formação da comissão de sindicância administrativa.
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Até onde humildemente entendo a sindicância é um procedimento e não um processo, creio que isso poderia causar confusão no julgamento da assertiva. Podemos até pensar no mesmo sentido do inquérito policial.
"A sindicância administrativa é um procedimento apuratório sumário que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
A sindicância administrativa, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por um sindicante ou por uma comissão disciplinar composta de 02 (dois) ou 03 (três) servidores."
Fonte: Barbosa Martins, João . A sindicância administrativa como instrumento sumário de busca de autoria ou da existência de irregularidade no serviço público federal.
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Gabarito: Certo
Sindicância administrativa é o meio de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Administração Pública, afim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das penalidades de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, sendo garantidos, nesses casos, a produção de provas e a ampla defesa.
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Relativos ao disposto acerca de contratos, licitações e processos administrativos, é correto afirmar que A sindicância é processo administrativo para apuração de irregularidade praticada por funcionários públicos, podendo ser realizada por outro funcionário ou por comissão de funcionários designados por meio de portaria, instrução e defesa.
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De acordo com a Lei n. o 8.112/1990, o prazo para conclusão da sindicância aberta para apurar infração administrativa do servidor é de 30 dias, prorrogável por igual período, desde que justificado pela autoridade superior.
Sindicância : 30 dias, prorrogável por mais 30
PAD - Processo Adm. Disciplinar ( Rito Ordinário) : 60 dias, prorrogável por mais 60
PAD - Processo Adm. Disciplinar (Rito Sumário) : 30 dias, prorrogável por mais 15
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Lei 8.112/90:
Art. 145 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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A sindicância é um procedimento mais célere de apuração de irregularidades. O prazo previsto para sua conclusão não poderá exceder 30 dias, prorrogável uma vez por igual período, a critério da autoridade superior (art. 145).
Como resultado, a sindicância poderá levar a uma das seguintes hipóteses (art. 145):
§ Arquivamento do processo;
§ Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
§ Instauração de processo disciplinar.
Assim, se a sindicância demonstrar que as supostas irregularidades não possuem fundamento, ocorrerá o arquivamento do processo, sem aplicação de penalidades.
Do contrário, se restar evidenciada prática de infração leve, punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, o resultado da sindicância será a aplicação de uma dessas penalidades ao servidor, após a necessária garantia do contraditório e da ampla da defesa.
Caso tenha sido instaurada sindicância e seja constatado o possível cometimento de infração punível com sanção mais grave (suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação ou destituição), a conclusão da sindicância deve ser pela instauração de processo disciplinar.