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ID
720733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao disposto acerca de contratos,
licitações e processos administrativos.

O dispositivo da verdade sabida, que se refere ao conhecimento pessoal e direto da falta do funcionário pela autoridade competente para aplicar a pena — suspensão ou repreensão —, é processo administrativo com fundamento na ampla defesa e no contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Segundo Gasparini, a verdade sabida configurava-se quando a autoridade competente presenciava a infração e aplicava a pena de acordo com a infração cometida e no termo de declaração a comprovação da falta do servidor surgia com a tomada do depoimento do acusado da irregularidade, ao ser confessada, o termo de declaração servia como base para a aplicação da pena.




  • O que está errado na questão é afirmar que haverá contraditório e ampla defesa quando configurada a verdade sabida. Para Hely Lopes Meirelles verdade sabida “é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator”.

    Ex: o chefe da repartição presencia o o servidor tratando mal um usuário do serviço. O chefe de pronto lhe aplica a pena disciplinar de repreensão. Nesse caso, a autoridade encarregada de aplicar a sanção não concede ao transgressor da norma administrativa oportunidade de fazer uso de seu direito constitucional de defesa, aplicando imediata punição a este.

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1636

  • ERRADA

    O erro está na aplicação do dispositivo.

    Para aplicar a pena de suspensão ou (repreensão=advertência) não é necessário abertura de processo administrativo.

    Caso se faça necessário, abre-se sindicância para faltas leves e médias, como: pena de suspensão ou (repreensão=advertência)!

    PAD é para pena de demissão (ou seja, falta grave)...

    "Andar com fé eu vou, que a fé não costuma falhar"

  • ERRADA


    Verdade Sabida, segundo Di Pietro, "é o conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena. É o conceito que conta no art. 271, parágrafo único, do Estatuto paulista. Pelo caput do dispositivo, é possível aplicar a pena pela verdade sabida, quando se tratar de repreensão e suspensão". Esse dispositivo estatutário não mais prevalece, diante da norma do art. 5, LV, da Constituição, que exige o contraditório e ampla defesa nos processos administrativos. Assim, a verdade sabida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode ser aplicada com fundamento nesses princípios como a questão afirma. 

  • ERRADA. Não se admite a verdade sabida nem fomal nos processos, somente a verdade MATERIAL (aquilo que realmente aconteceu).

  • fica mais fácil entender se retirar a explicação entre vírgulas:

    O dispositivo da verdade sabida, que se refere ao conhecimento pessoal e direto da falta do funcionário pela autoridade competente para aplicar a pena — suspensão ou repreensão —, é processo administrativo com fundamento na ampla defesa e no contraditório

     

    O dispositivo da verdade sabida é processo administrativo com fundamento na ampla defesa e no contraditório

     

    9784 - Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado

     

     CF/88 - Art.5 - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Não se aplica a defesa e o contraditório. 

     

  • A questão tentou te convencer sobre o instituto da verdade sabida, no processo administrativo, marque errado e seja feliz, o que se aplica é a verdade material.

     

    Princípio da verdade material

     

    No processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados. A autoridade administrativa competente não fica obrigada a restringir seu exame ao que foi alegado, trazido ou provado pelas partes, podendo e devendo buscar todos os elementos que possam influir no seu convencimento.

     

    "Também chamado de princípio da verdade real, não se admitindo a 'verdade sabida' no processo administrativo disciplinar. A Comissão Disciplinar deve buscar, na medida do possível, o que realmente teria acontecido, não se contentando apenas com aquela levada ao processo pelos envolvidos. Desse princípio decorre que a Administração tem o poder-dever de tomar emprestado e de produzir provas a qualquer tempo, atuando de ofício ou mediante provocação, de modo a formar sua convicção sobre a realidade fática em apuração."

     

    Bons estudos

  • O princípio da verdade sabida possui relação com o princípio da inércia, o qual impossibilita a autoridade julgadora do processo de agir "ex officio" na apuração dos fatos, tornando a decisão vinculada aos autos do processo em análise. O princípio da inércia orienta o comportamento do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional. Por isso, não cabe ao juiz agir de ofício, no intuito de trazer para o processo judicial fatos novos, ficando está tarefa a cargo das instituições que desempenham as funções essenciais à justiça (Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública e Privada). Quanto aos processos administrativos, outros princípios, antagônicos aos já mencionados, impulsionam a ação da Administração na busca de novos fatos que sejam relevantes à maior compreensão da matéria presente nos autos. É o caso do princípio da oficialidade e do princípio da verdade material, o quais são corolários dos princípios da indisponibilidade do interesse público e do princípio da supremacia do interesse público.
  • De jeito nenhum.

    Verdade formal: Aquela que surge do processo. Uma vez acionado os poderes do estado, este investiga e produz provas, como faz o perito e/ou o especialista. 

    Verdade Real: É aquela que historicamente vem compor o júri. É o caso da prova material, do testemunho coletivo comprovado etc. 

    Verdade Sabida: Consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público quando presencia uma irregularidade. No processo administrativo brasileiro, não cabe esse instituto, pois a CF/88 garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal também no processo administrativo. Isto é, tem que haver o mérito de julgar, por mais que saiba a verdade, tenha presenciado o fato, não pode, de forma alguma, acelerar o processo, fazer julgamento sumário etc. Deve ser dado prosseguimento natural ao processo, por mais que seja sabida a verdade.

    Ex.: Chefe de sindicância que presenciou a falta administrativa do servidor. Ele não pode ir direto ao julgamento, deve-se iniciar o devido processo formal. 

     

    Estude muito!

  • Errado. É totalmente ao contrário , a Verdade sabida é um instituto que não oportuniza a ampla defesa e o contraditório

  • Não existe mais esse princípio da verdade sabida!

  • O processo administrativo é indispensável para a aplicação de quaisquer penalidades administrativas. Isso é relevante porque, antes da CF/88, existia no ordenamento jurídico, a figura da “verdade sabida”, na qual se aplicavam penalidades sem processo; no entanto, modernamente, isso não é mais possível.

    Portanto, nenhuma penalidade pode ser aplicada sem processo. Todavia, algumas penalidades dependem de um processo administrativo mais simplificado (sindicância) e outras punições necessitam da instauração de processo administrativo disciplinar propriamente dito.

    Fonte: Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo.