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ID
720736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas jurídicas de direito privado, julgue os itens
a seguir.

Não há impedimento para uma associação desenvolver atividades econômicas para geração de renda, desde que não partilhe os resultados decorrentes entre os associados, mas, sim, os destine integralmente à consecução de seu objetivo social.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Enunciado n. 534 da VI Jornada de Direito Civil do CJF – As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa

    bons estudos

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  • Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  • QUE FALTA DE COERÊNCIA SENHORA CESPE .

    ERREI POR ISSO . AO CONTRÁRIO TERIA ACERTADO SE FOSSE REDIGIDO DESSA FORMA , " Há impedimento para uma associação desenvolver atividades econômicas para geração de renda, desde que não partilhe os resultados decorrentes entre os associados, mas, sim, os destine integralmente à consecução de seu objetivo social.

  • Quando a renda é destinada para fins da associação (objetivo) é permitido.

  • Cespe sendo Cespe!

  • Apesar de as Associações se originarem do(a) Vínculo/União de pessoas que se organizam para fins NÃO ECONÔMICOS, podem e estão autorizadas a desenvolverem ATIVIDADE ECONÔMICA desde que não objetivem a Finalidade Lucrativa.

  • Não irei repetir os comentários, porém é bom fazer uma anexação com o cotidiano, nós vemos feiras da pechincha, como um ato negocial para arrecadação de fundos para uma construção de prédio da associação, locação de imóvel, ajuda a alguns participantes da associação, então essa atividade comercial, não retira a nomenclatura de associação.

  • Gabarito: Certo

    Comentário:

    Art. 53 do CCB: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Enunciado 534 VI Jornada de Direito Civil: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

    Justificativa do Enunciado 534:

    Andou mal o legislador ao redigir o caput do art. 53 do Código Civil por ter utilizado o termo genérico "econômicos" em lugar do específico "lucrativos". A dificuldade está em que o adjetivo "econômico" é palavra polissêmica, ou seja, possuidora de vários significados (econômico pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa). Dessa forma, as pessoas que entendem ser a atividade econômica sinônimo de atividade produtiva defendem ser descabida a redação do caput do art. 53 do Código Civil por ser pacífico o fato de as associações poderem exercer atividade produtiva. Entende-se também que o legislador não acertou ao mencionar o termo genérico "fins não econômicos" para expressar sua espécie "fins não lucrativos".