SóProvas


ID
720742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas jurídicas de direito privado, julgue os itens
a seguir.

A fundação privada é uma pessoa jurídica constituída a partir de um patrimônio destinado por uma pessoa física ou jurídica à realização de um fim social lícito e determinado.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    III - as fundações.

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • O correto seria: "Fundação privada é uma pessoa jurídica constituída a partir de um patrimônio destinado por uma pessoa física ou jurídica de direito privado para a realização de um fim social e determinado." 

    http://www.somed.com.br/conteudo/index.asp?i=terceiro&id=149&sub=ter_txtApoio

    Colocar como errado essa questão somente pela palavra "lícita"? Não entendi o motivo de estar errado. 

  • Pensei que o erro estive em "ou jurídica". Todavia, achei o seguinte:


    10. Fundação instituída por pessoa jurídica. O instituidor pode ser pessoa física ou jurídica, que cria a organização fundacional visando a determinado fim.

    Código Civil comentado (NERY, 2014)


    Não achei erro, a não ser que a banca tenha prezado pelo preciosismo da palavra "lícita", que não consta do Código Civil.

  • pelo o que vejo, posso criar uma fundação para fins ilícitos também

  • Muito inteligente o peguinha desta questão. O erro foi deixar em aberto as finalidades da instituição. Assim não basta que a finalidade seja lícita e determinada, devendo ser direcionada ao "INTERESSE PÚBLICO". Ou seja, a fundação deve ser vocacionada a finalidade social, sendo este um aspecto importante em sua definição. Nesse sentido:

    ---

    "Pode-se definir uma fundação como: 'pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que se forma a partir da existência de um patrimônio extraído de seu instituidor e/ou instituidores, através de escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo especifico de interesse público'. Assim, uma fundação nasce mediante a destinação de um patrimônio para determinada finalidade social. O instituidor e/ou instituidores fará uma opção sobre a forma de caridade que melhor lhe agrade. Porém, a finalidade não pode ser genérica e sim a mais especifica possível." 

    http://www.apf.org.br/fundacoes/index.php/perguntas-e-respostas/42-como-constituir-uma-fundacao.html

  • A alternativa está ERRADA ante ao que expõe o art. 62, no parágrafo único, do CC/02: "A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência".

    Portanto, o "fim social lícito e DETERMINADO" caracteriza o erro da questão, por ser ABRANGENTE o sentido "FIM SOCIAL LÍCITO", devendo ter sido especificado em religioso. moral, cultural ou de assistência, conforme expõe a legislação civil.

  • GABARITO: ERRADO

    Acredito que o erro da questão consista em afirmar que a fundação de direito privado é pessoa jurídica constituída  a partir de um patrimônio destinado por uma pessoa física ou jurídica à realização de um fim social lícito e determinado.

    Na verdade, após a destinação dos bens e determinação da finalidade da fundação, a mesma terá o seu estatuto submetido ao Ministério Público competente para aprovação. Caso o MP aprove, o estatuto deverá ser registrado no Cartório das Pessoas Jurídicas para, só assim, a entidade obter no mundo legal personalidade e capacidade jurídica.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2837

    http://www.apf.org.br/fundacoes/index.php/perguntas-e-respostas/42-como-constituir-uma-fundacao.html

  • Pessoal, uma pequena CORREÇÃO acerca do comentário do nobre colega Gustavo aracaty. Quando ele afirma que a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência, na verdade está se amparando em uma legislação (o próprio código civil, no caso) DESATUALIZADA. Desde 2015 essa limitação foi ultrapassada pela Lei nº 13.151, alterando o parágrafo único do art. 62 do código civil, que agora vigora com o seguinte texto: 

     

    Art. 1o   O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 62.........................................................................

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social;

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III – educação;

    IV – saúde;

    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas; e

    X – (VETADO).” (NR)

     

    Qualquer dúvida, vale a leitura: 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13151.htm

  • Gabarito: Errado

     

    Forma de criação das Fundações Privadas. Pode-se definir uma fundação como um patrimônio que foi afetado, vale dizer, destinado a uma finalidade específica pela vontade de seu instituidor, manifestada por ato inter vivos (escritura pública de dotação de bens) ou mortis causa (testamento). Perceba-se, então, que esta espécie de pessoa jurídica não é formada por pessoas naturais.

     

    Resume-se a um conjunto de bens reunido por ato unilateral do instituidor, cuja aquisição de personalidade exige a observância de duas fases distintas. Inicialmente cria-se a fundação com a definição dos bens a serem destinados à finalidade escolhida pelo instituidor, o que se denomina ato de instituição; em seguida, elabora-se o estatuto que disciplinará seu funcionamento.

     

    Fonte: Código Civil para Concursos - Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos - Cristiano Chaves de Farias e Outros - 2017, p. 140.

  • Lembrar que rol de atuação das fundações é taxativo (números clausus) e só é alterado por lei, daí o erro da questão em dizer que é para fim social lícito e determinado (muito abrangente). Também rodei nessa questão! !!!!

  • Concordo com o Gustavo, porém fins religiosos, morais, culturais ou de assistência não seriam fins sociais lícitos? 

  • Estava permeado de dúvida até ler o comentário do colega Gustavo (que embora tenha se baseado no rol do código antigo, não altera sua sagaz percepção). O rol é taxativo (restritivo) e falar em "fim lícito" soa genérico demais, dando a idéia de ser qualquer coisa.

    O erro realmente está em colocar uma finalidade ampla e genérica demais.

     

  • Questão desatualizada, ao meu ver:

    Jornada de Direito Civil, Enunciado 9: "O art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos."

    Logo, é um rol exemplificativo, sobretudo ante as alterações trazidas pela Lei 13.151/2015.

     

    Atual redação do Parágrafo ùunico do art. 62, após alteração:

    "Art. 62. [...]

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:   

    I – assistência social;  

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;  

    III – educação;  

    IV – saúde;     

    V – segurança alimentar e nutricional;    

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;      

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;      

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;    

    IX – atividades religiosas;"

  • Questão mal elaborada. Licito (Ok) Fim determinado (Ok) Ao escolher dentre uma das opções expressas no código "A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência".o código " ela se torna determinada.

     

  • na boa... ridiculo

    licito é obvio

    determinado tbem, ja que o rol é taxativo

  • o ano é 2018 e ainda não há consenso se o rol do art 62  do CC é taxativo ou não. 

    acertei a questão por entender como errada a parte 'pessoa juridica'

    todavia são as associações,que possuem caráter pessoal, cuja formação se dá por um conjunto de pessoas naturais. 

    Sendo a fundação  um conjunto de bens cujo ato constitutivo é dotação - destinação de bens - qualquer um pode fazer. 

     

     

    obs. precisava o comentário de um professor.

  • Quem acertou precisa estudar mais.

  • Determinado? Não é

    Hummmm.

    Instituo a fundação e ela escolhe o fim que pretende: hoje pode ser um, amanhã outro (tudo depende da vontade do administrador)

    Questão rídicula e mal elaborada

  • Abri meu Código Civil no art. 62 e estou procurando uma hipótese lá prevista que seja ILÍCITA.

    PS: Ainda não encontrei.

  • Entendo o seguinte:

    Pela literalidade da lei, de acordo com o art. 62 § ú do CC, o rol de finalidades é taxativo, ou seja, a fundação somente poderá constituir-se para os fins elencados nos incisos do § ú do artigo supracitado. (o fim, estabelecido pelo instituidor e não lucrativo), sendo assim, a assertiva está CORRETA.

    No entanto, para os que aceitam que o rol não é taxativo, é possível constituir uma fundação para outros fins, não necessariamente social, o que terá que ser respeitado é que essa finalidade não pode ser lucrativa. Portanto, a assertiva está ERRADA.

    Eu sou adepto da primeira corrente.

  • O ruim do site é que em questões que necessitam de uma resposta de um professor, eles somem. E nas questões de 1 + 1 aparece 3 páginas de explicação.

  • Pessoal, segue abaixo o comentário da questão feito pela professora Camila Nucci, no site TEC concursos...

    Gabarito: ERRADO

     

    A respeito das pessoas jurídicas de direito privado, julgue o item a seguir.

     

    A fundação privada é uma pessoa jurídica constituída a partir de um patrimônio destinado por uma pessoa física ou jurídica à realização de um fim social lícito e determinado.

     

    A questão indicou genericamente a finalidade da fundação, que não pode ser voltada a qualquer fim social lícito e determinado, mas somente aos fins arrolados no parágrafo único do artigo 62 do CC: 

     

     

    Embora a assertiva não corresponda exatamente ao que diz a lei, não está incorreta no conteúdo, mas incompleta, pois a fundação se constitui para a realização de um fim social lícito e determinado, que deve ser um daqueles arrolados pelo parágrafo único do artigo 62 do CC.

     

    Questões incompletas ou que não correspondem exatamente ao que diz à lei muitas vezes são mesmo consideradas erradas. Por isso é importante o treino, a fim de conhecer o perfil da banca, entender como as questões são cobradas e ter mais chances de acertar o gabarito. 

  • A solução pra não pegar essas questões da CESPE é resolver de 2015 pra cima, pq hoje ela considera o incompleto certo, e por essa questão aí já dá pra ver que antes considerava errado.

  • Questão bem ruim

    acertei pq supus que a constituição da fundação não seria feita por pessoa jurídica