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ID
720838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo
a confissão do acusado. Com relação a esse assunto, julgue os itens
subseqüentes.

Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito direto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 158 do CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 167 do CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Exame de corpo delito direto: feito sobre a materialidade do crime;

    Exame de corpo delito indireto: os vestígios desapareceram, o exame é feito sobre documentos ou outros dados.

  • Art. 167 do CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Pode ser que os vestígios tenham desaparecido, o que, geralmente, ocorre quando o delinquente faz o possível para ocultar sua ação. Nessas situações, quando o cadáver é perdido por qualquer causa, ou é destruído pelo agente, quando as lesões leves, uma vez curadas, desaparecem, quando a vítima troca a porta arrombada, desfazendo-se de vez da anterior, enfim, inexistindo possibilidade dos peritos terem acesso, ainda que indireto ao objeto a ser analisado, pode-se suprir o exame de corpo de delito por testemunhas.

  • Certo.

    Desapareceram os vestígios? 

    Sim...Então a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito, direto ou indireto.

    E a Confissão, poderá suprir essa falta? NÃO. Mas porquê? Por que a Confissão deverá ser avaliada com outros elementos comprobatórios.

  • CORRETO, será a exceção. 

  • Gabarito: CERTO.

     

    CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

     

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • O exame de corpo de delito é a própria Perícia. Quando não for possível a sua realização, a

    prova testemunhal poderá suprir a falta (Art 167, CPP).

    O EXAME pode ser direto, quando realizado nos próprios vestígios do crime, ou indireto, por meio de registros.São modalidades de exame corpo de delito:

    DIRETO: É o exame realizado, em regra, por peritos, diretamente sobre o corpo de delito;

    → INDIRETO: não é realizado diretamente sobre os vestígios do crime, mas por intermédio de testemunhas, prontuários, fotografias etc

    GABARITO C

    FONTE:ALFACOM

  • Gabarito: Certo

    Art. 158 do CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167 do CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Exame de corpo delito direto: feito sobre a materialidade do crime;

    Exame de corpo delito indireto: os vestígios desapareceram, o exame é feito sobre documentos ou outros dados.

  • Não confundir os dois artigos:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • só lembrar do Goleiro Bruno.

  • Art. 167 do CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Testemunha ocular, por exemplo. O que não pode suprir o exame é a confissão do acusado.

  • Prova testemunhal corresponde a exame de corpo de delito indireto - perfeitamente possível.