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Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167 do CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Exame de corpo delito direto: feito sobre a materialidade do crime;
Exame de corpo delito indireto: os vestígios desapareceram, o exame é feito sobre documentos ou outros dados.
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Art. 167 do CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Pode ser que os vestígios tenham desaparecido, o que, geralmente, ocorre quando o delinquente faz o possível para ocultar sua ação. Nessas situações, quando o cadáver é perdido por qualquer causa, ou é destruído pelo agente, quando as lesões leves, uma vez curadas, desaparecem, quando a vítima troca a porta arrombada, desfazendo-se de vez da anterior, enfim, inexistindo possibilidade dos peritos terem acesso, ainda que indireto ao objeto a ser analisado, pode-se suprir o exame de corpo de delito por testemunhas.
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Certo.
Desapareceram os vestígios?
Sim...Então a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito, direto ou indireto.
E a Confissão, poderá suprir essa falta? NÃO. Mas porquê? Por que a Confissão deverá ser avaliada com outros elementos comprobatórios.
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CORRETO, será a exceção.
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Gabarito: CERTO.
CPP
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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O exame de corpo de delito é a própria Perícia. Quando não for possível a sua realização, a
prova testemunhal poderá suprir a falta (Art 167, CPP).
O EXAME pode ser direto, quando realizado nos próprios vestígios do crime, ou indireto, por meio de registros.São modalidades de exame corpo de delito:
→ DIRETO: É o exame realizado, em regra, por peritos, diretamente sobre o corpo de delito;
→ INDIRETO: não é realizado diretamente sobre os vestígios do crime, mas por intermédio de testemunhas, prontuários, fotografias etc
GABARITO C
FONTE:ALFACOM
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Gabarito: Certo
Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167 do CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Exame de corpo delito direto: feito sobre a materialidade do crime;
Exame de corpo delito indireto: os vestígios desapareceram, o exame é feito sobre documentos ou outros dados.
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Não confundir os dois artigos:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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só lembrar do Goleiro Bruno.
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Art. 167 do CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Testemunha ocular, por exemplo. O que não pode suprir o exame é a confissão do acusado.
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Prova testemunhal corresponde a exame de corpo de delito indireto - perfeitamente possível.