SóProvas


ID
720865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de pessoas, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.

Uma enfermeira, por ordem do médico, ministrou veneno a um paciente, supondo que se tratava de medicamento, ação que resultou na morte do doente.

Nessa situação, a enfermeira e o médico responderão pelo crime de homicídio, em concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Médico - homicídio. Enfermeira - induzimento ao suicídio.

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.  Parágrafo único - A pena é duplicada:

     Aumento de pena

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.



  • Creio que a resposta não seria bem esta. A enfermeira por não saber qual substancia estava ministrando ao paciente, pode responder por Homicidio Culposo, ou até mesmo ser isenta de pena, dependendo da circustancias. Já o Médico, que mandou a enfermeira ministrar a substancia letal, responderá por homicidio na forma qualificada, dolosa.

  • Para que haja concurso de pessoas tem de haver o liame entre os agentes, o que não ocorre no caso, pois a enfermeira não sabia da troca do remédio pelo veneno

  • Não há que se falar em concurso de pessoas no caso citado acima !

     

    Trata-se de erro de tipo determinado por terceiro (Art. 20 §2º CP)

    A enfermeira foi induzida ao erro pelo médico, usada como instrumento do crime, logo:

    -Se  o médico dolosamente criou o erro na enfermeira : homicídio doloso;

    - Se o médico culposamente criou o erro na enfermeira : homicídio culposo;

    A enfermeira que foi induzida ao erro:

    -Se o erro era inevitável : não há crime, ela não reponderá por crime algum;

    - Se o erro era evitável: ela responderá por crime culposo;

     

  • Responderá apenas o Médico, tendo em vista a ausência de liame subjetivo.

  • Enfermeira não responde por nada, indução a erro.

  • Ausência de Liame Subjetivo entre os agentes!

  • Caso de Erro de Tipo.

     

    A enfermeira continua praticando um ato Típico e ilícito,porém sem culpa,pois não se pode exigir que ela pratique conduta diversa. 

     

    Art. 20(...) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • O erro foi da enfermeira

  • O médico é autor mediato.

  • Colegas, ao meu ver, a questão não deixa claro que o médico tinha consciência de que a substância era, na verdade, um veneno. Considerando as possibilidades, o médico receitara a injeção e a enfermeira, por erro (evitável ou não), injetou no paciente um veneno. Foi minha forma de interpretação. Se estiver errada, por favor, corrijam-me!

  • HOUVE a excludente da culpabilidade de obdiencia hierarquica por parte da enfermeira pos a ordem nao foi manifestadamente ilegal

  • Juvenal está equivocado, não tem nada de excludente de culpabilidade.

     

    Como os colegas já mencionaram, o caso narra hipótese de erro de tipo.

     

  • A questão descreve a chamada AUTORIA MEDIATA.

     

    O médico tinha o domínio do fato (de acordo com a teoria desenvolvida por Claus Roxin), mais especificamente, o domínio da vontade, sendo, portanto, autor do delito.


    A enfermeira agiu por erro de tipo (determinado por terceiro). Seu fato seria atípico, e não há que se falar em autoria/participação no homicídio.

     

    Lembrando que autoria mediata não configura concurso de agentes, por ausência de liame subjetivo entre as condutas dos "participantes"(ontologicamente falando).

     

    Gabarito: ERRADO.

     

     

  • ERRO PROVOCADO POR 3º TERCEIRO (Art. 20º §​ 2º CP)

     

    Noção geral: No erro de tipo o agente erra sozinho, NO PROVOCADO ele erra por ter sido induzido por terceiro a cometer o erro.

    Consequências: O 3º que provocou o erro é quem responde pelo crime.

     

    - DOLOSAMENTE - crime doloso Ex: medico quer matar um paciente (inimigo), ele entrega para enfermeira um frasco de veneno e manda ela ministrar no paciente, a enfermeira pensando em se tratar de remedio ministra e mata o paciente.

     

    - CULPOSAMENTE - crime culposo. Ex: medico por equivoco manda enfermeira ministrar 10ml no paciente quando a dose era 1ml/g o paciente sofre overdose e morre. - Provocou o ERRO (medico) na enfermeira culposamente. MEDICO responde por homicidio culposo.

  • O médico é o autor mediato que se aproveitou da enfermeira para praticar uma infração.Errado

  • Art. 20, § 2º, CP. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

      O causador do erro responderá pelo resultado que gerou. A responsabilidade do agente levado a erro dependerá de análise do erro: se este foi inevitável, dolo e culpa serão afastados; se, por outro lado, foi evitável, o agente será responsabilizado na forma culposa do tipo, se prevista em lei.

  • Caso de autoria mediata. 

  • no meu entendimento quem ministrou o veneno foi o médico! foi quem deu a ordem! a enfermeira ocorreu em erro de tipo... agora se o erro de tipo dessa enfermeira for inescusável (indesculpável), ela responderá pelo crime de forma CULPOSAl... mas se o erro for escusável (desculpável), a enfemermeira terá cometido crime algum!

  • ERRADO

    mole, mole...

    O médico agiu com dolo ou com culpa? Não dá para saber (a não ser que você seja a Mãe Diná ou o Walter Mercado).
    A enfermeira é escusável (não responde por crime) ou inescusável (responde por culpa). Não dá para saber (a não ser que...você já sabe)...

    Se há a possibilidade de a enfermeira não responder por crime, há a possibilidadenão de não haver concurso de pessoas.

    Pare de complicar porque as questões são simples!!!
     

    E vamos em frente que atrás vem gente...

  • Não há liame subjetivo entre as partes.
  • Errado. Existem varias razoes para isso. Não se pode afirmar que a enfermeira teve o dolo de participar do homicídio, logo não pode atribuir a ela a figura do participe. Sob outro ponto a enfermeira pode ter agido em erro inevitável/ escusável o que por si só exclui o dolo e a culpa e consequentemente o crime. Nessa ultima hipótese o médico seria o autor mediato do crime de homicídio.
  • Questão estaria errada de qualquer forma, já que não haveria homicídio, porém o enunciado é ambíguo, devido ao verbo "supondo" servir tanto para a enfermeira quanto para o médico, ocorrência gerada por estar deslocado, percebam as duas interpretações:

    (1) Uma enfermeira ministrou veneno a um paciente por ordem do médico, supondo que se tratava de medicamento, ação que resultou na morte do doente. (supondo pode ser um aposto, explicando a ação do médico, ele que acreditava ser um medicamento)

    (2) Uma enfermeira, por ordem do médico, supondo que se tratava de medicamento, ministrou veneno a um paciente, ação que resultou na morte do doente. (a enfermeira acreditava ser medicamento)

  • ela cumpriu ordem não manifestante ilegal do medico então somente o mandante da ordem responde pelo crime

  • Uma enfermeira, por ordem do médico, ministrou veneno a um paciente, supondo que se tratava de medicamento, ação que resultou na morte do doente.

    Erro do tipo, autoria mediata.

    Ela não teve dolo e nem Culpa, pensava ela que se tratava de um medicamento. então quem responderá pelo crime será o medico, excluindo a culpabilidade da enfermeira.

  • Porque concurso de pessoas? Se a enfermeira não sabia que era veneno.

  • no caso da enfermeira é erro de tipo acidental o que exclui o dolo, contudo permite a punição a título culposo, hora não há como falar que "ENFERMEIRA" desconhecia a diferença entre um veneno e um remédio, assim, por tratar-se de autoria mediata, onde o médico atua como verdadeiro autor este sim responderá pelo homicídio doloso e a enfermeira pelo homicídio culposo

  • Somente o médico, pois ela não sabia.
  • Erro determinado por terceiro

  • ERRADO.

    A conduta da enfermeira é atípica. Considerando que não há dolo ou culpa por parte da enfermeira, ocorre a exclusão do primeiro elemento que forma o fato típico que é a conduta, excluindo o crime. O médico, por sua vez, responde por homicídio (ele é o terceiro que determinou o erro).

  • Autoria mediata
  • Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal,

    de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    não manifestamente ilegal = APARENTEMENTE LEGAL, MAS NÃO É.

    Coação física irresistível = excludente de tipicidade;

    Coação moral irresistível = excludente de culpabilidade.

    LETRA DA LEI.

  • Welber, creio que a obediência hierarquica só se dá em relaçãoes de Direito público, oq acredito não ser o caso. Né isto?

  • Erro determinado por terceiro.

    o Médico responde por HOMICÍDIO.

  • Erro determinado por terceiro.

    Médico > homicídio qualificado consumado

    Enfermeira > Erro de tipo invencível/escusável/inevitável (exclui-se a conduta)

  • ERRO DE TIPO NO CASO DA ENFERMEIRA.

  • Não existe CONCURSO DE PESSOAS, mesmo havendo mais de uma pessoa no cometimento do ato, porém, somente o Médico responderá pelo crime.

  • O médico responde como autor mediato; há divergências na doutrina sobre se a enfermeira teria excluída a tipicidade ou a culpabilidade; para a corrente q admite a ordem hierárquica não manifestamente ilegal somente aplicável ao servidor público, então nesse caso, ela teria excluída a tipicidade, por erro de tipo; a outra corrente sustenta ser excluída a culpabilidade, pois admite a ordem hierárquica não manifestamente ilegal tb nas relações de trabalho privadas. De toda forma ela não responde pelo crime.

  • Não há liame subjetivo, requisito para o concurso de pessoas.

  • se a enfermeira soubesse q se tratava de veneno ela responderia tbm?

  • Ausência de Liame Subjetivo entre os agentes

  • se ela não estava ciente de tal crime a ser cometido , não há oque se falar em concurso de pessoa .

  • Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    A consequência para o erro, como deixa claro o , é a exclusão do dolo (e, consequentemente, do crime), salvo quando houver previsão para a forma culposa. 

    Consequências do erro de tipo: 

    Antes de tudo, duas observações:

    a) o dolo é parte integrante do crime, seja qual for a teoria adotada (bipartida ou tripartida). Portanto, o , ao dizer que o erro de tipo exclui o dolo, também está dizendo que afasta o crime;

    b) uma conduta só será punida na modalidade culposa se houver expressa previsão legal. 

    O erro de tipo essencial é dividido em:

    a) evitável ou inescusável: leva-se em consideração o “homem médio”. Pergunta-se se o homem médio, prudente, teria errado na mesma situação. Se a resposta for negativa, o erro será considerado evitável. Como consequência, o dolo será afastado, mas o agente será punido a título de culpa, se houver expressa previsão legal.

    b) inevitável ou escusável: neste caso, qualquer pessoa, mesmo com prudência, teria errado. Não se pode punir o agente em hipótese alguma, nem mesmo a título de culpa, pois se trata de erro imprevisível (a previsibilidade é elemento da culpa).

  • Errado.

    Dois erros.

    1 -> Houve erro de tipo

    2 -> Não há liame subjetivo

  • Erro de tipo escusável (inevitável), jamais ela imaginaria que o médico a daria veneno, portanto no erro de escusável há exclusão do dolo e da culpa, já no erro de tipo inescusável (evitável), o dolo exclui-se, porém a culpa continua respondendo o agente se no crime tiver a modalidade culposa, chama-se culpa iprópria.

  • Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ESTAMOS DIANTE DE ERRO DE TIPO INEVITÁVEL, EIS QUE ELA CONFIOU NO MÉDICO ACHANDO QUE SERIA ALGUM TIPO DE MEDICAMENTO UTILIZADO

  • CP - Art. 20 -  § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    NO CASO O MÉDICO.

    Se o erro for do tipo evitável (EX: Na serginda tinha um líquido preto, incomum na medicina, então a enfermeira deverá responder por culpa).

    Se o erro for do tipo inevitável (Ex: o líquido era incolor, comum na medicina, então ela não responderá nem por dolo e nem por culpa e estará excluída e tipicidade).

  • Gabarito: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO!

    A enfermeira incorreu em erro sobre elemento constitutivo do tipo, nos termos do art. 20 do Codigo Penal.

    O erro de tipo divide-se em escusável (inevitável) e inescusável (evitável). No caso, a situação descrita revela erro de tipo inevitável, pois a enfermeira, ao ministrar o veneno ao paciente, acreditava fielmente que se tratava de medicamento.

    Nessa situação, afasta-se tanto o dolo como a culpa, e, portanto, a enfermeira não responderá por crime algum.

    O médico, por sua vez, responderá pelo crime de homicídio, porquanto aquele que determina o erro responde pelo crime (art. 20, § 2º, do Código Penal).

  • A questão esta relacionada com:

    Erro do Tipo: Falsa Percepção dos fatos, foi enganado.

    Se agiu com erro do tipo Escusável (Inevitável): Exclui dolo e Exclui culpa.

    Se agiu com erro do tipo Inescusável (Evitável): Exclui o dolo, responde pela modalidade culposa.

    A enfermeira foi induzida ao erro pelo médico, não há que se falar em concurso de pessoas.

  • O erro de tipo essencial escusável exclui a punição por dolo ou culpa.
  • Erro de tipo escusável. Trata-se de caso de autoria mediata.