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ID
721120
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.

    Art. 109 § 5º CF/88 - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Suscita ao STJ. Esse copia e cola da FCC ninguém merece!
  • Questão classificada de forma incorreta. Trata-se do tema competência do judiciário e não de funções essenciais à justiça, tanto que o fundamento é o Art. 109 § 5º CF/88
  • FB quem suscita é o PGR, por isso pode ser considerado também como matéria de "Funções essenciais à justiça".
  • Uai ... questão safada!


    Smiley nauseado
  • STJ = SOMOS TODOS DE JESUS 

    Quem se preocupa com os Direitos Humanos? JESUS...daí é só lembrar do STJ

    Tá, foi horrível..mas me ajudou a matar esta questão!
  • Foi bom seu comentário Cibele! Independentemente da qualidade do comentário o nosso objetivo e inclusive o seu é gabaritar a questão!  Gostei muito! Abraços!

  • STJ = SOMOS TODOS DE JESUS 



    Quem se preocupa com os Direitos Humanos? JESUS...daí é só lembrar do STJ



    Tá, foi horrível..mas me ajudou a matar esta questão!

  • letra de lei... muita leitura gente!! Ajuda mesmo... 

  • Booooooooa Rafael Lopes...boooa. hahaha

  • STJ = SOMOS TODOS DE JESUS 

    Quem se preocupa com os Direitos Humanos? JESUS...daí é só lembrar do STJ

    Tá, foi horrível..mas me ajudou a matar esta questão!

  • A questão aborda temática relacionada às competências dos tribunais regionais federais e dos juízes federais.

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Conforme art. 109, § 5º, CF/88 – “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.

    Gabarito do professor: letra a.          


  • JÁ É A TERCEIRA QUESTÃO QUE FAÇO DA FCC HOJE QUE COBROU ESSE ARTIGO. fiquem atentos.

  • gab item a)

    Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.      

  • A possibilidade de federalização de episódios de graves violações de direitos humanos foi introduzida no ordenamento constitucional pela EC 45/2004, que incluiu o parágrafo quinto no artigo 109 da Constituição Federal:

    Art. 109. (...)§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Gabarito: A

    (CEBRASPE-CESPE / Defensor Público Federal – 2007)

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal. ( certa)

  • ELEMENTOS PRINCIPAIS DO INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC)

    PONTOS IMPORTANTES:

    1) Legitimidade exclusiva de propositura do Procurador-Geral da República;

    2) Competência privativa do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer e decidir, com recurso ao STF (recurso extraordinário);

    3) Abrangência cível ou criminal dos feitos deslocados, bem como de qualquer espécie de direitos humanos (abarcando todas as gerações de direitos) desde que se refiram a casos de “graves violações” de tais direitos;

    4) Permite o deslocamento na fase pré-processual (ex., inquérito policial ou inquérito civil público) ou já na fase processual;

    5) Relaciona-se ao cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil;

    6) Fixa a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal para atuar no feito deslocado.

  • IDCS IMPORTANTES

    • IDC N.1 DOROTHY STANG

    Dorothy Stang -missionária norte-americana, símbolo da luta em favor da reforma agrária no Brasil. O IDC foi indeferido pelo STJ, pois entendeu-se que as autoridades estaduais estavam desempenhando todos os esforços para a resolução do caso. De fato, em 2010, houve a condenação de Pereira Galvão, acusado de ser o mandante do crime contra a missionária (em 2017 o STJ redefiniu a dosimetria de sua pena e, atualmente, aguarda-se o trânsito em julgado definitivo).

    • IDC N.2 MANOEL MATOS

    Manoel Mattos era defensor dos direitos humanos e atuava contra grupos de extermínios. Foi morto em 2009.

    Foi o primeiro IDC a ser deferido pelo STJ. O caso saiu da esfera estadual e foi para a Justiça Federal da Paraíba

    • IDC N.3 GRUPOS DE EXTERMÍNIO EM GOIÁS

    Relacionado à violência policial praticada por grupos de extermínio em Goiás.

    O STJ julgou parcialmente procedente.

    • IDC N.4 MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

    Um Ministro do TCE/PE foi quem propôs o IDC, devido a alguns atos praticados pelo TCE/PE. Foi indeferido por ilegitimidade ativa, já que apenas o PGR tem legitimidade.

    • IDC N.5 THIAGO FARIA SOARES

    Lamentável caso do professor e Promotor de Justiça Thiago Faria Soares, que foi executado por grupo de extermínio que agia no interior do Estado de Pernambuco, em região conhecida como “Triângulo da Pistolagem”. O IDC foi DEFERIDO.

    • IDC N.7 MARIELLE FRANCO

    Marielle Franco - vereadora do Rio de Janeiro. Defendia o feminismo, os direitos humanos, e criticava a Polícia Militar, tendo denunciado vários casos de abuso de autoridade por parte de policiais contra moradores de comunidades carentes. Em 2018, foi assassinada a tiros junto de seu motorista, Anderson Gomes, no Estácio, Centro do Rio de Janeiro. O pedido de federalização foi feito em 2019 por Raquel Dodge, então procuradora-geral da República, argumentando que, passados à época 18 meses do cometimento dos crimes, a polícia do Rio ainda não teria dado respostas satisfatórias, o que poderia fazer com que o Brasil fosse responsabilizado organismos internacionais e perante cortes direitos humanos. O IDC foi INDEFERIDO pelo STJ em maio de 2020 - não houve indícios de que as instituições do Rio de Janeiro não tivessem capacidade de desvendar o crime e punir seus autores. Pelo contrário: os inquéritos, denúncias e diligências apontaram que a Polícia Civil e o MPRJ se empenharam na resolução do caso.

    • IDC N.10 CHACINA DO CABULA

    No pedido de IDC ao STJ, o MPF alegou ter indícios de que a Polícia Militar baiana promoveu uma execução sem chance de defesa das vítimas. O STJ, no final de 2018, indeferiu o IDC.

    • IDC N.14 GREVE DA PM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    Em 2017, a PM realizou greve por 20 dias no Estado do Espírito Santo, o que causou mortes, roubos, saques, entre outros crimes e prejuízos aos moradores daquele estado.

    O PGR solicitou o deslocamento das investigações para a Justiça Militar da União ou para a Justiça Federal.

    O STJ, em 2018, indeferiu o IDC.