SóProvas


ID
721126
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às Fontes do Direito do Trabalho, considere:

I. A Lei Ordinária que prevê disposições a respeito do 13o salário é uma fonte material autônoma.

II. As fontes heterônimas decorrem do exercício da autonomia privada, ou seja, sujeitos distintos do Estado possuem a faculdade de editar.

III. O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma.

IV. A Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte autônoma.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • As fontes do DT dividem-se em materiais e formais:
    - Fontes materiais: representam o momento pré-jurídico, que antecede a formação da norma. É o caso da pressão feita pelos trabalhadores, em busca de melhores condições de trabalho, sendo essa inclusive a origem dos sindicatos. A principal fonte material do Direito do Trabalho é a greve.
    - Fontes formais: representam o momento jurídico, a norma já devidamente positivada, pronta e produzindo seus regulares efeitos. Subdividem-se em:
         - Heterônomas: há a participação de um terceiro, em geral o Estado, na formação da norma contratual. É, portanto, o caso da CF, das leis, decretos, sentenças normativas, sentenças arbitragens, súmulas vinculantes etc.
         - Autônomas: derivam da autonomia das partes, sendo elaboradas pelos próprios signatários do CT. É o caso das CCTs, ACTs e costumes.

  • Não entendi porque o item III é verdadeiro... Para fontes autonômas não são considerados apenas: Convenções Coletivas, Acordos Coletivos e Costumes (C.A.C)?
  • Não apenas os CFTs e ACTs. Tudo o que trouxer regras sobre o contrato de trabalho que tiver sido elaborado sem a interferência de "heterogênea", será autônomo, pois derivará tão somente da vontade das partes envolvidas na relação de trabalho.

    Por isso o próprio contrato e trabalho é uma fonte, pois traz diversas regras peculiares ao modo de cumprimento do ajuste, e é autônomo por não depender da interferência de terceiros na sua formação.
  • Para ajudar aos nobres colegas, extrai do excelente livro do Ricardo Resente:

    Fontes Formais autônomas:

    - Acordo e Convenções;
    - Usos e costumes; (atente pare esse, a FCC costuma escorregar um pouco quanto a classificação entre autônomo ou heterônimo)
    - Regulamento de empresa SE FOR BILATERAL.

    Fontes formais Heterônimas:

    - Leis;
    - Decretos;
    - Portarias, instruções normativas e outros atos do poder executivo; (questão controversa, pois nesse caso só serão fontes heterônimas quando criam obrigações, integrando decretos)
    - Tratados e convenções internacionais, DESDE QUE INCORPORADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO;
    - Sentenças normativas;
    - Laudo Arbritral;

    Não são fontes:
    - Doutrina;
    - Equidade;
    - Analogia;
    - Cláusulas contratuais;
  • Eu tinha estudado assim: q a ANALOGIA e a EQUIDADE eram fontes supletivas do Direito do Trabalho!!!

    são fontes integrativas ou supletivas do direito do trabalho:

     

    A Jurisprudência;

     

    A Analogia;

     

    A Equidade

     

    Os Princípios Gerais do Direito do Trabalho;

     

    Os Princípios Gerais do Direito;

     

    Os Usos e costumes;

     

    O Direito Comparado.









    Elas não são fontes? o.O




  • FCC, FCC rsrs, estas classificações sempre geram discussões ambíguas, mas enfim concurseiro tem que estudar, é o jeito.
    Para alguns doutrinadores as fontes do direito do trabalho se dividem em:

    - materiais, p. ex. a greve e

    -formais, que se dividem em:
                                       primárias: CF, normas legais, decretos, sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, etc
                                       secundárias: jurisprudência, analogia , equidade, princípios, usos e costumes, direito comparado, etc.

    Mas não resta dúvida de que o contrato individual de emprego é fonte autônoma, uma vez que sua formação deriva da vontade do empregador e do empregado, não havendo participação de terceiro.
  • Para ser considerada fonte de Direito do Trabalho, o dispositivo deve ter generalidade e abstração. Para os doutrinadores mais ilustres o contrato de trabalho não seria uma fonte autônoma. Enfim, a questão feita por eliminação não é difícil de ser respondida, só não podemos concluir que a definição adotada pela FCC é absoluta nem a mais adequada. Acho que o contrato individual, assim como as cláusulas do contrato são fontes supletivas apenas, tal como a jurisprudência, doutrina, analogia, equidade, etc.
  • O item IV afirma que a Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte autônoma, mas na verdade ela não seria uma fonte heterônoma??
  • kamila, a Convenção Coletiva de Trabalho realmente é uma fonte autônoma, já que sua formação se caracteriza pela participação dos destinatários das regras produzidas (sindicatos representantes de empregadores  e empregados), sem a interferência  do agente externo. 
    A formação das fontes heterônomas depende de um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.
  • Com relação às Fontes do Direito do Trabalho, considere:
    I. FALSO. A Lei Ordinária que prevê disposições a respeito do 13o salário é uma fonte material autônoma.
    Lei Ordinária é fonte formal heterônoma. As fontes no Direito trabalhista se dividem em FORMAIS e MATERIAIS. FONTES FORMAIS: podem ser heterônomas ou autônomas. As fontes heterônomas são as legislações, as normas jurídicas, enquanto que as fontes autônomas são os acordos feitos sem a presença do Estado, apenas entre particulares (sindicatos, empregador, empregados). FONTES MATERIAIS: São exemplos os movimentos sindicais e os movimentos políticos dos operários, pois constituem fatores que podem influenciar o legislador quando da elaboração das normas jurídicas. Portanto, esta alternativa está falsa. A lei que dispõem sobre o décimo terceiro é uma fonte formal heterônoma.
    II. FALSO. As fontes heterônimas decorrem do exercício da autonomia privada, ou seja, sujeitos distintos do Estado possuem a faculdade de editar. (As fontes heterônomas decorrem da participação do Estado e não da autonomia privada. As fontes autônomas é que são resultados da atuação privada).
    III. CERTO. O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma. (Acordo feito entre as partes sem a participaçao do Estado é uma fonte autônoma. Note que, neste caso, mesmo sem agir diretamente na celebração do contrato entre as partes, há uma presença do Estado já que o empregador e o empregado não podem negociar livremente as cláusulas do contrato de trabalho por causa do Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas).
    IV. CERTO. A Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte autônoma. (A Convenção Coletiva de Trabalho é o resultado da negociação entre o SINDICATO PATRONAL e o SINDICATO DOS EMPREGADOS – negociação entre particulares, fonte autônoma).
    NOTA: A Convenção Coletiva de Trabalho é diferente do Acordo Coletivo de Trabalho. A primeira é o acordo feito entre dois SINDICATOS (patronal e empregatício), já o segundo é o acordo feito entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS e uma ou mais empresas da mesma base de representação deste.

  • Fontes do Direito do Trabalho

    Material: Representa o momento que antecede a edição de uma norma. Por exemplo, a greve é uma fonte material, pois antecede uma norma. Por causa da greve pode-se gerar uma Acordo Coletivo de Trabalho.

    Formal: Representa a norma pronta, editada e produzindo seus efeitos. Ela pode ser:
     

    Heterônoma : Existe a presença do Estado editando a norma. Ex: Decretos, CLT, Súmulas, etc.

    Autônomas: São elaboradas pelos próprios destinatários da norma. Ex: Acordo Coletivo de Trabalho, Contrato de Trabalho e até mesmo os Costumes.

  • De acordo com Renato Saraiva, as cláusulas contratuais não são fontes formais do Direito do Trabalho, logo, fiz uma analogia e pensei também que o CIT também não fosse. No entanto, apesar de não concordar, acertei a questão por eliminação. Concordo com o pensamento de que, por ser compactuado entre as partes, o CIT, de fato, deveria ser uma fonte formal autônoma, no entanto RS não considera esse posicionamento, aí fica complicado pra julgar exatamente o que é e o que não é fonte do Direito do Trabalho. 




    Enfim, o jeito é estudar!



  • E O REGULAMENTO EMPRESARIAL ? PODE SER CONSIDERADA UMA FONTE FORMAL AUTÔNOMA ?
  • Colega Igor Gusmão.

    O Regulamento Empresarial NÃO pode ser considerado fonte de Direito, pois é produzido pela vontade unilateral do empregador.
    Lembre-se para que atos de autonomia de vontade sejam considerados Fontes Formais Autônomas faz-se necessário que sua formação seja realizada pela participação dos destinatários das regras, como ocorre na Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo.
  •  Em relação ao Regulamento da Empresa, Renato Saraiva assevera que não pode ser considerdo fonte formal autônoma, porque as regras editadas por esse instrumento juridico consiste em condições gerais do contrato que adere o empregado.
               Todavia, esse doutrinador deixa bem claro que esse não é o entendimento da doutrina majoritária, segundo essa, o Regulamento da Empresa é fonte formal do Direito, "sendo importante destacar que muitas bancas de concurso têm considerado o Regulamento Empresarial como fonte autônoma do Direito". 


         Fonte; Saraiva, Renato- Direito do Trabalho para Concurso- pag.27
             
  • Com relação ao Regulamento da Empresa, Mário Pinheiro (curso estratégia), aponta que, caso o sindicato obreiro PARTICIPE DA ELABORAÇÃO do regulamento, o mesmo poderá ser classificado como fonte autônoma, uma vez que existirá participação dos representantes dos empregados, e, nessa hipótese, o regulamento NÃO surgirá de imposição unilateral da empresa.
  • Acabei de fazer uma questão da FCC (Q248733) que considerou essa assertiva como correta:
    "Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais".

    Então para a FCC regulamento de empresa não é fonte, mas o contrato de trabalho é fonte. Eu não entendo... 
  • Entendo que essa questão era passível de anulação, visto que o item III (O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma) não é considerado pela doutrina uma fonte do Direito do Trabalho, pois lhe falta Generalidade, Impessoalidade e Abstração. 
    De todo modo, a FCC é extremamente legalista, e o art. 8º, CLT fala em "disposições contratuais", acho que por isso consideraram correta tal afirmação.
    Mas que caberia um recurso fácil, caberia!
    Na minha opinião, o gabarito correto seria somente o item IV.
  • Teria alguma difernça entre contrato individual de emprego e contrato individual de trabalho? Não entendi o porquê da III está correta. Imaginava que o contratoo individual de trabalho não fosse fonte autônoma.
  • iofernanda,
    Embora o vínculo de emprego seja apenas uma espécie dos contratos de trabalho, justamente essa principal relação regida pela CLT, e haja outros tipos de relação de trabalho (como estágios, trabalho voluntário, autônomo etc), a nimenclatura consagrada para se referir ao contrato firmado com vínculo de emprego é mesmo "contrato de trabalho"!
    Parece não muito preciso, mas acho que isso tem uma xplicação até histórica. Por exemplo, a famosa CTPS é a Carteira de Trabalho, mas ali é mais comum o registro de apena suma espécie de relação de trabalho, que é a relação de emprego.
    Então penso que quando a questão falou de contrato individual de emprego ela foi apenas cuidadosa com a nomenclatura, mas poderia muito bem ter dito contrato individual de trabalho.
    O importante, no caso, era reconhecer que onde houver espaço para ajuste das cláusulas pelas próprias partes da relação, está-se diante de uma fonte autônoma. Afinal, á espaço para que a autonomia da vontade das partes se traduza em clásulas do ajuste. Exemplo: o valor do salário.
    Espero ter ajudado!
  • FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:

    a) Fontes Materiais: oriundas das lutas de trabalhadoras. (não obrigação do cumprimento).
    Ex: Greves, pressões dos trabalhadores e reivindicações.
     
    -> Dica de Prova: lembrar sempre que se não tiver a obrigação do cumprimento, será fonte material.
     
    b) Fontes Formais: aquelas que foram positivadas, tornando o empregador obrigado a cumpri-las. (obrigação do cumprimento)
     
    - fontes formais autônomas. Ex: Convenção coletiva de trabalho (Sindicato dos trabalhadores + sindicato dos empregadores); Acordo coletivo de trabalho. (são aquelas em que os destinatários da norma são os próprios que a elaboraram, sem precisar da participação do Poder Público)
    - fontes formas heterônomas. Ex: Constituição Federal, Leis, Sentenças Normativas. (são aquelas dependentes da participação do Poder Público, em que os destinatários da norma é o todo e não somente os próprios que a elaboraram).
     
    -> Dica de Prova: Tem o poder de obrigação.
     
    Obs. Toda fonte formal já foi uma fonte material do direito do trabalho. Mas nem toda fonte material vai passar a ser uma fonte formal.
  • O item III está correto pelo fato de ser uma fonte em que não há intervenção estatal. Logo cai no conceito de fonte autônoma. Correta a afirmativa!
  • Caros colegas,
    Conforme já exposto por vários colegas (que inclusive ganharam avaliação ruim) contrato individual de trabalho não é fonte autônoma pois não possui generalidade, impessoalidade e abstração. Isso é doutrinariamente. Peço para qualquer um que defenda aqui que contrato individual de trabalho seja fonte autônoma que cite a doutrina nesse sentido, até para saber se há e por onde a FCC anda se guiando.
    A única explicação do porque a FCC considerou contrato individual de trabalho como fonte autônoma que eu consigo pensar é seguinte:
    O art. 8º da CLT considera usos e costumes como fontes do direito trabalhista.
    “Por uso entende-se a prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica, envolvendo as específicas partes componentes dessa relação e produzindo, em consequência, efeitos exclusivamente no delimitado âmbito dessas mesmas partes” Os costumes por sua vez são “(...) a prática habitual adota no contexto mais amplo de certa empresa, categoria, região, etc, firmando um modelo ou critério de conduta geral, impessoal, aplicável ad futurum a todos os trabalhadores integrados no mesmo tipo de contexto. Os costumes têm, assim, caráter inquestionáveis de ato-regra (...). Essa nítida diferença de natureza em face dos usos é que responde pela circunstância de os diplomas normativos tecnicamente mais bem elaborados do que a CLT (...) referirem-se somente aos costumes como fontes jurídicas supletivas, silenciando-se no tocante à figura dos usos.” (DEGALDO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ªed., 2008, p. 165)
    Os usos, doutrinariamente, não são reconhecidos com fontes do direito. O contrato individual de trabalho é um exemplo de uso. Dentro de uma visão legalista, "letra de lei" da FCC, seria fonte do direito do trabalho porque encontra-se previsto no art. 8º, contudo (e ai reside o meu problema com a questão) não é correto classificar os usos como fonte autônoma pois essa classificação é doutrinária e não legal e a doutrina não o reconhece como fonte. A FCC, aqui, misturou “os dois mundos” e, entendo, que essa alternativa só seria correta se menciona-se apenas “o contrato individual de trabalho é fonte do direito do trabalho” ou então “o contrato de trabalho, em certos casos, pode ser considerado fonte autônoma” (ai referindo-se ao contrato coletivo de trabalho).
  • Apenas para acrescentar aos comentários. Sabemos que a FCC em outras questões de Direito do Trabalho já adotou a classificação da Alice Monteiro de Barros. E essa doutrinadora traz em seu livro um título próprio para debater o assunto aqui em debate:
     
    Há autores, entre os quais nos filiamos, que acrescentam entre as fontes formais, de origem autônoma, o contrato individual de trabalho. Existe aqui uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos. A questão, contudo, é controvertida.
     
    Sustentam alguns que as disposições surgidas no contrato de trabalho carecem de generalidade e abstração, pois só alcançam as partes. Ele gera norma contratual e concreta, destituída de juridicidade. Logo, para essa corrente, a autonomia negocial não constitui uma fonte de direito. Assim, o contrato individual de trabalho não é fonte do Direito do Trabalho, segundo seus defensores, pois só produz efeitos entre as partes, e não em relação a terceiros; ele é fonte de obrigações, mas não é fonte de direito. Para essa corrente, o mesmo não acontece quando se trata de autonomia coletiva, pois as regras que surgem de uma convenção coletiva são geradoras de normas abstratas para uma determinada categoria.
  • I. A Lei Ordinária que prevê disposições a respeito do 13. salário é uma fonte formal heterônima (uma lei provém do Estado).

    II - fontes heterônimas pode ser o contrato individual de trabalho, a Convenção Coletiva de Trabalho e os Acordos coletivos de Trabalho (decorrem do exercício da autonomia privada), no entanto, os sujeitos distintos do Estado ficam sujeitos às normas trabalhistas, sendo anuladas cláusulas contratuais que não se adequarem à Lei.
  • Pessoal, bom dia. Sobre essa questão, transcrevo aqui comentário do prof.º Rogério Renzetti, do site Eu Vou Passar, autor também do livro "Direito do Trabalho para Concursos" que foi publicado recentemente: "(...) muito cuidado. Em questão recente para o cargo de analista judiciário, área administrativa, do TRT da 6ª Região, a FCC considerou o contrato individual de trabalho como sendo fonte formal autônoma. Observem que as fontes formais traduzem o direito positivado e o contrato individual de trabalho não possui as características da generalidade e da abstração necessárias para a configurarem uma norma jurídica. Mas convém lembrar que fazer prova e passar em concurso não é só saber a matéria, mas, também, e sobretudo, saber o que as bancas pedem
  • Segundo a melhor doutrina de direito do trabalho, contrato de trabalho não é fonte formal. A questão está errada!!!!
  • Segundo o professor Gustavo Cisneiros "O contrato de trabalho não pode ser considerado como fonte formal do direito do trabalho, pois não se trata de um ato-regra (ato jurídico criador de normas jurídicas gerais, impessoais e abstratas).

    MAS, a FCC está dizendo que é, então.... Anotem: Para FCC contrato de Trabalho é fonte autônoma do Direito do Trabalho!

    Também segundo Gustavo Cisneiros "O regulamento empresarial, em face da tendência de ser elaborado unilateralmente, não é classificado, por alguns doutrinadores, como fonte formal do direito do trabalho, assumindo natureza de “ato de vontade unilateral”, ingressando nos contratos de
    trabalho como “cláusulas contratuais” – vide Súmula 51 do TST; estudiosos de renome, entretanto, vêm incluindo o regulamento no rol das fontes formais do direito do trabalho, sendo esta, ao que parece, a posição mais segura para fins de concurso público.
     
    MAS, para FCC é fonte formal autônoma! 

    Nessas horas, tem que saber o posicionamento da Egrégia Fundação Carlos Chagas! 

  • GABARITO: A

    Questão polêmica mas vamos lá....

    Assertiva I:
    Errada. Lei é fonte formal (exterioriza o direito) heterônoma (proveniente de terceiro, e não do destinatário da norma). Ademais, as fontes são classificadas em formais e materiais e, entre as formais, temos as fontes autônomas e heterônomas.

    Assertiva II:
    Errada. Ao contrário, as fontes heterônomas têm origem em terceiros estranhos à relação de emprego.

    Assertiva III:
    A única forma tranquila de responder a esta questão é por eliminação. Dizer que o contrato de trabalho é fonte formal é forçar bastante a barra, mas não há outra resposta cabível, pois as duas primeiras assertivas com certeza estão erradas. Então temos que entender que a banca considerou esta assertiva como correta. Embora a assertiva seja polêmica, a FCC não anulou a questão, infelizmente....

    Assertiva IV:
    Correta. As convenções coletivas de trabalho e os acordos coletivos de trabalho são fontes formais autônomas, pois criam normas gerais e impessoais (embora válidas apenas no âmbito da categoria), e emanam dos próprios destinatários.


  • Cristiane TRT, não creio que seja "forçar a barra"  é a escolha da FCC por uma corrente doutrinária.

    Segundo a Prof. Vólia Bonfim, são duas corrente:

    Contrato de Trabalho não é fonte formal: Délio e Godinho.

    Contrato de Trabalho é fonte formal: Orlando, Rodrigues Pinto, Sussekind, Alice e Carrion (Posição adotada FCC).

    Apesar de muitos acharem que não se precisa estudar doutrina para prova de analista, defendo a tese que se deve equilibrar lei seca com a doutrina.

    Na Batalha...

  • Analogia e equidade são técnicas de integração utilizadas para a supressão de eventuais lacunas na lei, não se constituindo com fontes do direito.
     Art 8 da CLT  " as autoridades administrativas e a justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pala jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do Direito do Trabalho, e ainda de acordo com usos e costumes,o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."

    Prof Henrique Correia
  • (Ano: 2012Banca: TRT 23R (MT)Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT)Prova: Juiz do Trabalho) O contrato individual de trabalho é fonte formal do Direito porque se constitui de cláusulas concretas, específicas e pessoais envolvendo os contratantes.



    (Ano: 2012Banca: FCCÓrgão: TRT - 6ª Região (PE)Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa)  O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma

     

  • Questão de fontes com a FCC só rezando, porque estudar não basta. Essa era pra acertar por eliminação.

  • Segundo o Prof. Henrique Correia (Livro Direito do Trabalho para concursos de Analista do TRT e MPU, 2014), o REGULAMENTO DE EMPRESA só será considerado fonte formal (autônoma) se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter geral e impessoal ou se houver participação dos empregados na elaboração de tal regulamento.

  • Jesus Itapary Neto


    não tem nada de errado. Esta correto o entendimento da FCC.


    fonte formal se divide em autônoma ou heterônoma.


    logo, se falar que contrato individual é fonte formal ou fonte autônoma é correto. Já que ela é uma FONTE FORMAL AUTÔNOMA !!

  • Para respondermos à presente questão, analisemos cada uma das afirmativas:

    I - Afirmativa errada. As leis, de um modo geral, assim como a própria Constituição da República, são exemplos tradicionais de fontes formais heterônomas do direito do trabalho, pois é da natureza dessas fontes, que sejam editadas sem a participação dos destinatários diretos das suas disposições, sendo normas emanadas, em regra, de origem estatal;

    II - Afirmativa errada. Seguindo a mesma linha de raciocínio da afirmativa anterior, também esta alternativa mostra-se equivocada, na medida em que taxa como heterônomas fontes que decorrem da autonomia privada dos seus destinatários, editadas sem a participação do Estado, sendo certo que, como visto, é a principal característica dessas fontes a sua origem estatal. Logo, são as fontes autônomas, como Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, que decorrem da autonomia privada.

    III e IV - Por tudo aquilo que já foi explicitado nas alternativas anteriores, notamos que o que se afirma nas presentes afirmativas está CORRETO. Enquanto fruto de deliberação e participação direta dos seus destinatários, tanto o contrato de trabalho quanto a Convenção Coletiva são considerados, efetivamente, fontes formais autônomas do direito do trabalho.

    RESPOSTA: A
  • Se forçarmos a barra, poderemos considerar que o contrato individual de trabalho é uma fonte formal do Direito do Trabalho em analogia com o contrato no direito civil. Ora, se as fontes formais exteriorizam as normas jurídicas e se o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), podemos inferir, claramente, que o CIT é sim uma fonte formal, e autônoma por ser criado pelos próprios destinatários da "norma". 

  • Atualizando em 2016: o único ano em que a FCC cobrou natureza de contrato individual de trabalho como fonte formal autônoma foi em 2012, depois disso, nunca mais. Adotou o posicionamento doutrinário de Sussekind e Alice Monteiro de Barros, não adotando o posicionamento de Délio e do Godinho (para os quais não seria fonte formal).



  • João Filho

    Vale lembrar que o CT não possui a seguinte característica: generalidade

    Então, eu concordo em partes com você. 

     

     

  • professor DENIS, obrigada.

  • DECORA ESSA PORRA: contrato de trabalho é UMA FONTE FORMAL AUTONOMA., assim como ACT e CCT.

     

    TST cadeeee gente...

    GABARITO ''A''

  • Claro que por eliminação a gente acaba acertando a questão, mas estamos cansados de saber que a doutrina majoritária afirma que o CT não é fonte do direito do trabalho. Estudo pelo livro da Volia Bomfim, onde ela costuma citar em suas transcrições sempre outros autores, e claramente ela afirma isso.

     

    Nessa questão foi fácil de resolver.

     

     

    Mas se caso houvesse alguma alternativa indicando apenas o item 4 como certa, como seria?? É foda...

  • Marcelo , esquece o que você leu no livro , SE BASEIE SEMPRE NA BANCA ! 

    Quer descobrir o que está certo?  Filtre as questões de fonte do direito do trabalho POR BANCA , e vai anotando todas as posicoes do que foi considerado correto.

    Eu tenho anotado aqui:

    -> FCC CONSIDEROU regulamento de empresa como sendo fonte heterônoma.

    -> FCC CONSIDEROU contrato individual de emprego como sendo fonte autônoma .

    .

    É marcar isso na prova , pronto e acabou. QUALQUER GABARITO DA BANCA que vier contrário a essa posição você vai ter embasamento para contestar.

  • I. A Lei Ordinária que prevê disposições a respeito do 13o salário é uma fonte material autônoma. ( ERRADO)

    O 13° salário está expresso no art 7° da CF, logo é uma fonta formal HETERÔNOMA, estatal, imperativa.
    -
    II. As fontes heterônimas decorrem do exercício da autonomia privada, ou seja, sujeitos distintos do Estado possuem a faculdade de editar. (ERRADO)

    Não decorre da autonomia privada, decorre do ESTADO. 

    -

    III. O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma.  ( CORRETO)

    O contrato individual é uma fonte AUTÔNOMA, vontade das partes, voluntária.

    -

    IV. A Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte autônoma.( CORRETO)

    O Convenção Coletiva é uma fonte AUTÔNOMA, vontade das partes, voluntária.

    --------------------------------------

    Marcelo, infelizmente eu também tive muita dificuldade de entender como funciona realizar questões para concursos devido ao fato de serem muitos doutrinadores, mas como João informou, o certo é entender o que a BANCA considera.

    Por sinal, obrigada pelas dicas João, estou anotando no meu caderninho. 

  • RESOLUÇÃO:

    I – ERRADA. Trata-se de fonte formal heterônoma.

    II – ERRADA. As fontes heterônimas não decorrem do exercício da autonomia privada (este é o conceito de fontes autônomas). As fontes heterônimas são elaboradas pelo Estado.

    III – CORRETA. Embora haja divergência doutrinária, as bancas de concursos têm considerado que o contrato de trabalho é uma fonte autônoma.

    IV – CORRETA. Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte autônoma, pois é elaborada pelos próprios destinatários das normas.

    Gabarito: A

  • I – ERRADA. Trata-se de fonte formal heterônoma.

    II – ERRADA. As fontes heterônimas não decorrem do exercício da autonomia privada (este é o conceito de fontes autônomas). As fontes heterônimas são elaboradas pelo Estado.

    III – CORRETA. Embora haja divergência doutrinária, as bancas de concursos têm considerado que o contrato de trabalho é uma fonte autônoma.

    IV – CORRETA. Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte autônoma, pois é elaborada pelos próprios destinatários das normas.

    Gabarito: A

    Fonte: Danielle Silva | Direção Concursos