SóProvas


ID
721132
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em Fevereiro de 2012, Artêmis e Hera, empregadas da empresa “XX”, receberam aviso prévio de rescisão injustificada de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado. Considerando que Artêmis possuía três anos de serviço na empresa “XX” e Hera dez anos, elas terão direito ao Aviso Prévio de

Alternativas
Comentários
  • Também não entendi!!!
    A Lei nº 12.506 de outubro de 2011 diz no se Art. 1º parágrafo único: Ao Aviso-prévio previso neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
  • Marcos, tu mereces 10 estrelas. Valeu a força.

  • "...o trabalhador que complete 1 ano de serviço na entidade empregadora terá direito ao aviso prévio de 30 dias, mas 3 dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais 3 dias. Desse modo, completado o segundo ano de serviço na empresa, terá 30 dias de aviso previo, mais 6 dias, a título de proporcionalidade da figura jurídica, e assim, sucessivamente. No vigésimo ano de serviço na mesma entidade empregadora, terá direito a 30 dias de aviso previo normal, mais 60 dias a título de proporcionalidade." (Mauricio Godinho Delgado, ed. 2012) 

    Ora, conforme Godinho, 2 anos de trabalho = 36 dias, e 20 anos = 90 dias.
    Logo, resposta da questão é 39 e 60, respectivamente.

    Essa questão vai ser anulada ou mudado o Gabarito. 

  • Quem estará certo: Godinho - renomado jurista trabalhista e escritor de livros, ou Marcos - concurseiro e brilhante comentarista do site QC?

    De qualquer forma, perfilho o comentário de Marcos.
  • Colegas, eu deduzi uma pequena fórmula matemática, que serve para calcular o número de dias para o aviso prévio para períodos a partir de 2 anos.

    Nº de dias de aviso = 3 x número de anos completos laborados + 27

    Exemplos:
    Quem laborou 02 anos. Nº = 3X2 + 27 = 33 dias de aviso.
    Quem laborou 03 anos. Nº = 3X3 + 27 = 36 dias de aviso.
    Quem laborou 10 anos. Nº = 3X10 + 27 = 57 dias de aviso.
    Quem laborou 21 anos. Nº = 3X21 + 27 = 90 dias de aviso.


    Observações:
    - quem trabalhou menos de 02 anos terá direito à 30 dias de aviso prévio.
    - quem trabalha 21 anos ou mais tem direito a 90 dias de aviso prévio, pois este é o valor máximo.
    - para o cálculo, conta-se o número de anos completos. Assim, a título de aviso prévio, quem trabalhou 05 anos e 03 meses, por exemplo, tem direito ao número de dias proporcionais a  05 anos. 
  • Galera, o que tá acontecendo é o seguinte.

    O MTE tinha soltado um memorando no final de 2011 orientando o calculo.

    Segundo tal memorando, até 2 anos completos de serviço, teria direito a 30 dias de aviso prévio, com 2 anos e 1 dia, teria direito a 33 e assim sucessivamente, precisando de 21 anos para ter 90 dias.

    Só que o Godinho tem um entendimento diferente, que o nosso colega postou, para ele, 20 anos de trabalho para ter 90 dias de aviso-prévio, interpretação favorável ao empregado.

    Ai o Ricardo Resende no livro dele, deixou bem claro que as bancas de concurso estão adotando o posicionamento do MTE, ele colacionou algumas questões recentes da magistratura, e então recomendou a seguir tal entendimento..

    porém.. tendo aula com o professor leone pereira, ele nos alertou que o MTE mudou o entendimento, e agora segue o posicionamento do ministro godinho.

    Trabalhista - Nota Técnica do MTE esclarece Aviso Prévio Proporcional em favor do empregado.

     
     

     

    Informações Legais - 21 de maio de 2012.

     

    Trabalhista

     

    Nota Técnica do MTE esclarece Aviso Prévio Proporcional em favor do empregado.

    O M.T.E. divulgou a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM de 07/07/2012, com esclarecimentos sobre o Aviso Prévio Proporcional, definido na Lei 12.506/2011, onde modifica o entendimento anteriormente divulgado pelo Memorando Circular nº 10 de 2011, itens 5 e 6.Os principais pontos da Nota são os seguintes:

     

    · O Aviso Prévio Proporcional deve ser aplicado exclusivamente em prol do trabalhador;

     

    · A variação temporal do Aviso Prévio será entre no mínimo 30 e no máximo 90 dias conforme tabela abaixo:

     

     

  • No link abaixo encontra-se a Nota Técnica na íntegra com detalhes.

    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf

     

    (Ressalva-se que a Nota Técnica não tem força de Lei, porém, na ausência de regulamentação pode ser utilizada como regra orientadora.)

    Acredito então que é melhor adotarmos esse posicionamento do Godinho, sendo que o próprio MTE adotou.



    Pessoal não to conseguindo postar a imagem do quadro aqui.

    :(

    Então se quiserem confirmar.. acessem o link

  • Desde a edição da Lei nº 12.506/2011, eu só vi questões em que as respectivas bancas, quando trataram do assunto, e a questão em comento é uma delas, adotaram o entendimento de que o empregado somente tem direito ao plus de 3 dias no prazo do aviso prévio, após completar 2 anos de trabalho na empresa, e assim sendo, para ter direito ao prazo máximo de 90 dias de aviso prévio, teria o empregado que ter 21 anos ou mais de tempo de serviço na empresa, entendimento este que eu nunca pactuei. Mas quem sou eu, né, para concordar ou discordar de alguma coisa.
    Agora, porém, o assunto parece caminhar para um desdobramento diferente. Já temos o entendimento em sentido contrário do prestigiado jurista mineiro Min. Maurício Godinho Delgado e do Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica nº 184/2012, portanto, ao meu ver, ou as bancas, por enquanto, param de inserir questões que tratem deste ainda controvertido assunto, ou, caso contrário, já temos fortes e consistentes argumentos que nos permitem responder a uma provável questão sobre o assunto tendo como premissa a concessão do plus de 3 dias no prazo do aviso prévio a partir do primeiro ano completo de tempo de serviço do empregado na empresa.
    Comentário postado em 12/06/2012
  • @Flávio Galante
    se eu tivesse uma filha, dava pra voce casar! hahahah
    Nos salvou de uma confusão MUITO grande, agora temos que ficar MUITO alertas porque é FCC né, então PODE-SE ESPERAR QUALQUER COISA.

    O correto  de uma banca séria, seria não usar questões de assunto ainda controverso, mas parece que a FCC gosta da polêmica...
  • a) Pessoal, sem nos degladiarmos com interpretações EXTRA EXTRA literal, creio que poderíamos assinalar a questão com a regra que a própria Lei nos colocou.

    1 ano  - 30 dias;
    2 anos- 30 + 3 = 33 dias;
    3 anos - 30 + 3 + 3 = 36 dias
    4 anos-  30 + 3 + 3 + 3 = 39 dias
    5 anos - 42 dias
    6 anos - 45 dias
    7 anos - 48 dias
    8 anos - 51 dias
    9 anos - 54 dias
    10 anos - 57 dias
     
    b) Até usando termo geral da PA tbm faríamos a questão e outras que poderão vir, observando, apenas, o limite imposto pela Lei de 20 anos de trabalho, o qual será concedido o prazo de 90 dias de AP, logo:  
    an = a1 + (n-1).r
    b.1) Para 10 anos, a10 = a1 + 9r, sabendo que o 1o ano necessariamente terá 30 dias de AP e o número 3 soma-se com os demais anos, teríamos:  a10 = 30 + 9.3 = 30 + 27 = 57 dias
    b.2) Para 19 anos, a19 = a1 + 18r = 30 + 18.3   = 84 dias
  • Alguém fez essa prova e entrou com recurso?  O que a banca respondeu?
  • Em vigor desde 13/10/2011, a lei 12.506/11 – que obrigou as empresas ao pagamento do Aviso Prévio Proporcional de até 90 dias – ainda não foi regulamentada, o que tem gerado muitas dúvidas em sua aplicação. O Ministério do Trabalho expediu – para orientação interna aos seus agentes homologadores – o Memo Circular SRT 01/2011 ainda em outubro/2011 e em maio/2012 divulgou a Nota Técnica 184/2012, mas algumas lacunas ainda persistem.Veja a seguir alguns pontos já interpretados pelo Ministério do Trabalho:

     

    5) O acréscimo de 3 dias por ano de serviço já começa a contar quando o empregado tem um ano e um dia de serviço na mesma empresa, ou seja, o empregado já tem direito a 33 dias. Com dois anos completos de serviço já tem direito a 36 dias. Ao completar 20 anos ele terá 90 dias de aviso prévio.

     


    Aviso Prévio Proporcional (Zenaide Carvalho)

  • Este tipo de questão é ótimo para desenvolver em 2ª fase, em uma discursiva, mas em uma prova objetiva acho que ainda é polêmico essa questão do ano completo, pois o MTE entendeu que 1 ano acrescenta-se 3 dias, assim, discordo do gabarito.
  • Gente, eu vou de acordo com o previsto na lei. Entretanto, eu não concordo com a banca em cobrar uma questão tão polêmica e que tem causado tanta divergência doutrinária. É complicado pensar que pode cair uma questão dessa em prova. Enfim, concordo com o gabarito da questão pois a FCC não é de se aprofundar muito em relação a isso.



    Bons estudos!
  • Só a título de complemento, o texto da lei ainda não foi passou por qualquer reforma. Logo, presume-se ainda válido, ao menos, pra efeitos de prova.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm

  • Bem a questão já tem 17 comentários, mas quero só deixar uma simples observação aqui.
    Tudo indica que o entendimento do Godinho vai acabar prevalecendo pois existe uma lógica elementar no que ele afirma.
    Se vocês examinarem a lei 12.506, perceberam que realmente existe a possibilidade de se interpretar o parágrafo único do art. 1º das duas formas. Por que o entendimento do Godinho é mais correto, então?
    Por causa do princípio do in dúbio pro labore que é justamente um parâmetro axiológico da hermenêutica jurista trabalhista: em havendo duas ou mais interpretações possíveis, há de se adotar aquela que mais beneficie o trabalhador; foi justamente o que fez o Godinho.
  • TABELA DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO

    Tempo de registro

    Dias a serem concedidos

    Até 1 ano

    30 dias

    1 ano completo

    33 dias

    2 anos completos

    36 dias

    3 anos completos

    39 dias

    4 anos completos

    42 dias

    5 anos completos

    45 dias

    6 anos completos

    48 dias

    7 anos completos

    51 dias

    8 anos completos

    54 dias

    9 anos completos

    57 dias

    10 anos completos

    60 dias

    11 anos completos

    63 dias

    12 anos completos

    66 dias

    13 anos completos

    69 dias

    14 anos completos

    72 dias

    15 anos completos

    75 dias

    16 anos completos

    78 dias

    17 anos completos

    81 dias

    18 anos completos

    84 dias

    19 anos completos

    87 dias

    20 anos completos ou mais

    90 dias

  • Bom, já postaram diversas fórmulas e tabelas, mas aproveito a discussão pra compartilhar com vocês a fórmula que eu desenvolvi, baseada no entendimento puramente legal e, até o momento, utilizado pelas Bancas, inclusive nessa própria questão. A fórmula pra calcular o Aviso Prévio proporcional é a seguinte:

    AP = Anos de serviço - 1 x 3 + 30

    Aplicando-se sobre os valores dados pelo enunciado, temos: 
    Ap de Hartêmis
    Ap = 3 - 1 x 3 + 30 ---> 2 x 3 + 30 ---> 6 + 30 = 36 dias de aviso prévio.

    Ap da Hera
    Ap = 10 - 1 x 3 + 30 ---> 9 x 3 + 30 ---> 27 + 30 = 57 dias de aviso prévio.
  • Geralmente os editais cobram as atualizações jurídicas até a data do lançamanto do Edital.

    Nesse caso, não sei a data da prova ou lançamento do edital.

    Mas em 07 de maio de 2012 o MTE alterou o entendimento, como já colocado acima.

    Segue o link:

    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf

  • FIQUEM ATENTOS:


    A forma para calcular que VINHA SENDO utilizada (inclusive a da presente questão) era:
    30+3(n-1)
    em que n é o número de anos efetivos

    AGORA, após a nota técnica 184/2012 do MT, a fórmula fica feijão com arroz:
    30+3n

    observem que mudaria o gabarito da presente questão, pois até então o cálculo era feito de outra forma.
  • O gabarito da questão se explica pelo fato de o edital do referido concurso ter sido publicado antes da nota técnica.

    Agora, 1 ano = 33 dias
  • ATENÇÃO!!! A NOTA TÉCNICA Nº 184/2012 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO!!

    A tabela se encontra no link abaixo e está de acordo com a representada acima pela Flávia... segundo ela a alternativa E (39 dias e 60 dias, respectivamente.) da questão está correta. Levando em consideração o princípio da aplicação da norma mais favorável entendo que essa questão está desatualizada.

     


     http://jus.com.br/revista/texto/21981/a-exegese-do-aviso-previo-proporcional-a-partir-da-nota-tecnica-no-184-do-ministerio-do-trabalho-e-emprego#ixzz2Htt4DgI3

  • Em que pese os comentários dos colegas acima acerca da dúvida na interpretação da questão, hoje ela não teria resposta haja  vista entendimento sumulado do TST na SUM 441, segundo a qual, em linhas gerais, esse benefício não retroage.

    "A Lei 12.506/2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na Consolidação das Leis Trabalhistas será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com tempo superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. 

    Segundo o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, com a chegada da  lei o enunciado da OJ foi superado pela ordem jurídica. Ele lembrou que, nos debates durante a 2ª Semana do TST, o Tribunal se deparou com o problema da aplicação da nova lei no tempo, e concluiu-se pela explicitação de que o direito ao aviso prévio proporcional não retroage. Os ministros decidiram, então, aprovar nova súmula, com o seguinte teor:"

    Sum 441 - AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
    O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011

  • O melhor dessa questão é que, no fim das contas, quem estava certo era o Marcos - concurseiro e brilhante comentarista do site QC, e não o Godinho - renomado jurista trabalhista e escritor de livros. 
    Que sirva de lição de humildade para muitos atiradores de estrelinhas. 
  • Galera, voto com o colega Marcos e por hora irei adotar o cálculo exposto inicialmente.
    Vejo que embora a existência da nota técnica do MTE, ainda há certa obscuridade quanto ao cálculo correto do aviso prévio proporcional, mas tomei por nota recente divulgação postada no site do SENADO FEDERAL, dentro de notícias, em que é apontada a correta aplicação do aviso prévio proporcional.
    Vejamos quadro simplificado das mudanças introduzidas pela L. nº 12.506 de outubro de 2011.

    Fonte: Senado Federal em 18/02/2013.

    Portanto, considerando que Artêmis possuía três anos de serviço = 36 dias de aviso prévio proporcional; e Hera com dez anos = 57 dias de aviso prévio proporcional.
    Ressalto que, acompanharei as novas questões da banca para firmar qual premissa seguir, e de certo, me inclinarei ao que a FCC direcionar.
  • Galera, como ignorar a norma técnica 184 do MTE!?  Até mesmo porque houve uma mudança de entendimento da secretaria em 2012 ( http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf )
    Me parece que tanto o MTE como o Godinho têm a opinião mais forte em relação ao tema. Num envetual recurso ou até mesmo em uma ação judicial os argumentos deles são mais fortes. Mesmo assim, acho que havendo essas 2 opções, uma questão assim,hoje em dia, deve ser anulada.
  • Concordo plenamente Rodrigo. O MTE mudou seu entendimento, ou seja, agora é mais fácil: 30 dias de aviso + 3 por ANO. Só espero que a banca tenha a prudência de não colocar as duas situações em suas alternativas, ou seja, o entendimento atual e o anterior.
  • galera, quero saber se a questao esta com gabarito desatualizado ou nao. Esta desatualizado? conforme a norma tecnica, qual é a resposta certa???? obrigada.
  • Também estou na dúvida sobre o que seria certo para a banca hoje.
    Qual interpretação ela consideraria certa? 36/57 ou 39/60?
  • É importante ressaltar que o entendimento do MTE não vincula as decisões judiciais. Sendo assim, ao contrário do ministério, os tribunais do trabalho têm proferido decisões no sentido de que o empregado só passa a ter direito ao acréscimo de 3 dias depois de 2 anos completos de trabalho na mesma empresa. Dessa forma, nesse caso, o empregado teria direito somente a 30 dias de aviso prévio.
  • Muito embora a lei contemple 2 entendimentos distintos, o posicionamento tendente a predominar é o de que o primeiro ano já consiste no período aquisitivo (30 dias) com o acréscimo de 3 dias referentes a esse primeiro ano completo. Segundo esse entedimento a questão correta seria a "E".

    A alternativa "D" comporta o outro entendimento, qual seja, o de que o primeiro ano completo consiste somente ao período aquisitvo de 30 dias e os anos subsequentes dariam ensejo ao adicional de 3 dias por ano completo.

    Não obstante eu tenha sempre seguido o segundo entendimento, há tendência doutrinária na adoção do primeiro.

    É o que entende Maurício Godinho Delgado:

    “(...) o trabalhador que complete um ano de serviço na entidade empregadora terá direito ao aviso de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias. Desse modo, completado o segundo ano de serviço na empresa, terá 30 dias de aviso-prévio, mais seis dias, a título de proporcionalidade da figura jurídica, e assim sucessivamente. No 20º ano de serviço na mesma entidade empregadora, terá direito a 30 dias de aviso-prévio normal, mais 60 dias a título de proporcionalidade do instituto”.

    Concluindo, entendo ser possível anular uma questão dessa caso apareça as duas alternativas.
  • Pessoal, começem do 33 que não tem erro.

    Resposta do Renato Saraiva:

    Professor, quanto ao aviso previo, vi questões da fcc que configurava como correta dois raciocínios: O primeiro ano seriam 30 dias e os 3 dias que deriam ser acrescidos só se caracterizava depois de completado o segundo ano. O outro entendimento é que passado um ano aumenta-se 3 dias de imediato. Como por exemplo, uma pessoa que trabalha 14 meses, teria 33 dias de aviso précio ou 30? Qual entendimento devo adotar?

    O segundo, que tambem é adotado pelo MTE, ou seja, apos um ano ja conta mais 3 dias
  • O Marcos Sousa falou certo, o entendimento do MTE mudou em 05/2012, eu peguei o edital e a prova foi em 05/2012.
    Portanto, na época do lançamento do edital o entendimento adotado ainda era o que respaldou a resposta da questão. Provavelmente por isso a questão teve o seu gabarito mantido.
    E prestando atenção, a questão fala que o aviso foi concedido em fevereiro/2012, na época ainda do antigo entendimento.
    Agora devemos tomar cuidado e seguir a norma!
  • A resposta é letra "d". é polemica mas tem fundamentação e o gabarito está correto não está desatualizada... mas havia divergências e após a edição da nota técnica do tem não há mais!!!
    O cálculo não é feito contando todos os anos de trabalho prestado.
     faz-se necessário conhecer a Lei nº12.506/11, de 11/10/2011, que dispõe sobre o aviso prévio. Conforme o art. 1º da lei acima referida, o aviso prévio terá no mínimo 30 (trinta) dias, durante o 1º ano de trabalho na mesma empresa, somado a cada ano, que ultrapassar o primeiro ano, mais 3 dias.

    Na questão, Artêmis trabalhou por 3 anos, portanto, no primeiro ano ela terá direito a 30 dias de aviso prévio, e em relação aos outros 2 anos laborados ela terá mais 6 dias, totalizando 36 dias de aviso prévio. Quanto à empregada Hera, esta trabalhou por 10 anos, no primeiro ano ela terá direito a 30 dias de aviso prévio, e em relação aos outros 9 anos laborados ela terá mais 27 dias, totalizando 57 dias de aviso prévio.
    Você não deverá multiplicar todos os anos de trabalho por 3, ou seja, o primeiro ano de trabalho não entrará no cálculo, entrando no cálculo somente os anos que ultrapassem o 1º ano. 

    Leiam a CONCLUSÃO N°3 da nota tecnica 184 (de 11/10/2011), que veio para explicar definitivamente que o acréscimo de 3 dias por ano de serviço computará a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa. 


    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf
  • Com o entendimento atual o gabarito é E. Isso porque o empregado já tem direito a 30 dias e quando ele completar o primeiro ano terá direito a mais 3. Assim, quando a questão fala qua o empregado tem 3 anos no trabalho, devemos considerar os 30 dias que ele já tem direito mais os 3 dias por cada ano completo, logo, terá direito a 39 dias.
  • GABARITO: D

    Comentários do professor Ricardo Resende:

    "Esta questão deveria ter sido anulada pela FCC, mas não o foi.

    Isso porque ainda não há consenso sobre a contagem do aviso prévio proporcional, o que torna sua cobrança em concursos absolutamente temerária.

    O entendimento que tem prevalecido na doutrina é no sentido de que os primeiros três dias de proporcionalidade se contam a partir do momento em que o empregado completa um ano de serviço.

    Logo depois da publicação da Lei nº 12.506/2011 a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego publicou o Memorando nº 10, interpretando a lei em sentido diverso: os primeiros três dias da proporcionalidade seriam contados a partir do momento em que o trabalhador completasse dois anos na empresa.

    Assim, a resposta seria, respectivamente, letras “e” ou “d”.

    Todavia, em 7 de maio de 2012 a mesma SRT publicou a Nota Técnica nº 184/2012, alterando o entendimento anterior, e passando a se alinhar à doutrina até então majoritária.

    Portanto, hoje o entendimento estaria mais ou menos alinhado no sentido da concessão dos primeiros três dias da proporcionalidade assim que o trabalhador complete um ano de serviço, e mais três dias a cada ano completo.

    Desse modo, o gabarito seria letra “e”. Todavia, a FCC optou pela outra linha interpretativa, e manteve o gabarito, mesmo após os recursos.

    GABARITO: D (oficial definitivo)


    Observação: ainda assim eu considero prudente, atualmente, o entendimento diverso, ou seja, que se contem os primeiros três dias de proporcionalidade do aviso prévio assim que o empregado fizer um ano de serviço, e mais três dias para cada ano completo".
  • Gente, eu nunca tive nenhuma dúvida quanto à regra sobre a contagem do prazo do aviso prévio proporcional estabelecida pela lei nº 12.506/11, por isso até fiquei assustada com a grande quantidade de comentários nesta questão, e ainda demorei a entender porque ela estava desatualizada.
    Enfim... a meu ver, o aviso prévio de 30 dias é devido ao empregado com até 1 ano de serviço prestado; e o acréscimo de 3 dias irá ocorrer para cada ano subsequente, ou seja, soma-se 3 dias a partir do 2º ano, porque, referente ao 1º ano trabalhado, o empregado já tem os 30 dias garantidos. Tão simples!
    Mas depois de tantos comentários, confesso que estou insegura para marcar uma outra questão sobre esse tema.
  • LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata oCapítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 


    EXPLICAÇÃO: Pela letra pura da lei, a contagem será com a exclusão do primeiro ano. Trata-se de interpretação gramatical, porque, no caput do art 1º, o texto legal é expresso: "até 1 ano". Ou seja, até um ano completo, são 30 dias. Ora, se a vontade do legislador fosse computar o primeiro ano, este redigiria o texto legal com os 33 dias expressos ou excluiria o ano completo. As redações poderiam ser assim:

    "...será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contêm menos de 1 ano de serviço na mesma empresa."

    "...será concedido na proporção de 33 dias aos empregados que contêm até 1 ano de serviço na mesma empresa."

    O que os doutrinadores e o MTE fizeram foi uma interpretação extensiva da norma, pois uma interpretação gramatical não leva a tal conclusão.

    CONCLUSÃO: A FCC foi maldosa ao colocar as duas interpretações na mesma questão. Acho que, caso repita tal absurdo, o mais prudente seria abraçar a interpretação gramatical (não computar o 1º ano), até porque se trata de banca legalista e, ainda, não anulou a presente questão. Caso coloque apenas um entendimento nas alternativas, fica fácil. 

  • ATENÇÃO: Esse é um posicionamento especificamente da FCC: conta-se +3 dias apenas a partir do 2º ano. A doutrina majoritária conta a partir do 1º ano completo. 

  • FCC não tem esse posicionamento.

  • Por quê a questão consta como desatualizada?

  • Alguém tem outra questão da FCC que confirma esse posicionamento?

  • A questão está desatualizada e o gabarito agora seria a LETRA E , pois este é o posicionamento adotado por Godinho e pelo MTE.

     

    Ex: Trabalhou 3 anos → 30 (o primeiro ano sofre acréscimo) = 39

  • DESATUALIZADA!

  • Se Artêmis possui 3 anos, o seu aviso prévio seria de 30 dias + 9 dias (pelos 3 anos) = 39

     

    Pel o mesmo raciocínio, Hera teria aviso de 30 + 30 (pel os 10 anos) = 60

     

    Entretanto, esta interpretação (usada nesta questão pela FCC) de que se contariam os 3 dias a partir do 2 º ano completo

    de serviço, resultaria nos avisos de Artêmis e Hera de , respectivamente, de 36 e 57 dias.

     

    A tendência, entretanto, é que outra interpretação da l ei prevaleça (completado o 1º ano de serviço já se adquirem os

    3 dias de aviso proporcionais), e neste caso, os avisos da questão seriam de 39 e 60 dias – gabarito (E) .

     

    Neste sentido Mauricio Godinho Delgado:

    “(...) o trabalhador que complete um ano de serviço na entidade empregadora terá direito ao aviso de 30 dias, mais

    três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias. Desse modo,

    completado o segundo ano de serviço na empresa, terá 30 dias de aviso -prévio, mais seis dias, a título de proporcionalidade

    da figura jurídica, e assim sucessivamente. No 20º ano de serviço na mesma entidade empregadora, terá direito a 30

    dias de aviso-prévio normal , mais 6 0 dias a título de proporcionalidade do instituto”

     

    Prof. Mário Pinheiro 

  • Pra quem quiser conferir este documento do MTE trás as coordenadas a respeito dos dias de aviso prévio.

     

    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/nota-tecnica-MTE-184_2012.pdf

  •  

    DESATUALIZADA.

     

    HOJE O GABARITO SERIA LETRA 'E'.

     

  • AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTAGEM. ACRÉSCIMO
    DOS PRIMEIROS TRÊS DIAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º
    12.506/2011. O entendimento predominante no âmbito desta Corte, acerca da interpretação da Lei n.º 12.506/2011, que em seu artigo 1.º, parágrafo único, previu o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, é de que os primeiros três dias são acrescidos a partir do término do primeiro ano, ainda que não se tenha completado o segundo ano de serviço, não havendo como excluir o primeiro ano de serviço do cômputo do aviso prévio proporcional, por falta de previsão legal. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece da Revista, nos termos do artigo 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (ARR - 689-39.2014.5.09.0661, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT12/05/2017).