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ID
721141
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Grupo Econômico, considere:

I. O Grupo Econômico não se caracteriza, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram.

II. O Grupo de Empresas pode não ter personalidade jurídica e existir de fato.

III. A sociedade de economia mista, as entidades beneficentes e os sindicatos podem fazer parte de um grupo econômico.

IV. É possível a soma do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo para efeito de férias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • sobre I e II
    Para existir grupo economico, nao ha necessidade de serem empresas com a mesma natureza e personalidade juridica. Basta que uma ou mais empresas estejam sob a mesma direcao, controle ou administracao da outra, mesmo que cada uma delas tenham sua autonomia e atividade diferente.
    sobre o item III
    os entes estatais nao podem formar grupo economico, salvo se em seus estatutos estiverem organizados assim. Ja os sindicatos e entidades beneficentes nao sao grupo economico em razao da natureza das suas atividades, assim como nao sao os profissionais liberais, as associacoes de direito civil, etc.
    sobre o item IV
    eh possivel para todos os efeitos e nao apenas para ferias, a contagem de tempo prestado sucessivamente para as empresas do grupo. Por exemplo, se o empregado trabalhar 2 meses na empresa A e mais 10 meses na empresa B ja tera cumprido o periodo aquisitivo das ferias.
    espero ter contribuido! abs.


  • Correta: E

      Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

            § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    O grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools etc.). Não se exige, sequer, a prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração inter-empresarial (abrangência subjetiva e nexo relacional) de que fala a CLT (art. 2º, § 2º). GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO INTER-EMPRESARIAL - ART. 2º, PARÁGRAFO SEGUNDO, CLT. (TRT-RO-15568/97 - 3ª T. - Rel. Juiz Maurício Godinho Delgado - Publ. MG. 02.06.98)

    SÚMULA 129: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


    EMENTA: ART. 453 DA CLT- GRUPO ECONÔMICO- A configuração da empregadora única, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, impõe, não apenas a solidariedade passiva de todas as empresas do grupo em que o reclamante haja trabalhado, mas também a soma dos tempos de serviço a todas prestado.Consideram-se as empresas grupadas como se constituíssem uma só empresa. Em conseqüência, inocorrendo as exceções previstas no art. 453 da CLT, a soma dos períodos descontínuos ou contínuos prestados às diversas empresas do grupo constitui imperativo legal e, como conseqüência, a indenização não paga (TRT, 3ª Região, 4ª Turma- RO/4381/90 Relator Juiz Benedito Alves Barcelos – DJMG 18/10/1991).

  • Caros colegas,

    Tenho uma dúvida em relação à questão I, visto que a natureza de cada empresa do grupo deve ser observada, como consta no ítem III, o Estado , entidades sem fins lucrativos, não podem ser considerados grupo econômico.

  • Caros concurseiros!!

    Soma do período trabalhado para o cômputo das férias:

    Conforme doutrina de Sergio Pinto Martins

    "Trabalhando o empregado para duas empresas,mediante um único contrato de trabalho,terá direito apenas a um único período de férias.Se trabalhar para mais de uma empresa do grupo econômico,por intermédio de dois ou mais contratos de trabalho,terá direito o obreiro a gozar férias em cada emprego. 
  • Caros,

    Se alguém puder dar uma luz, agradeço imensamente. Fiquei em dúvida quanto a I
    ( O grupo econônico não se caracteriza, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram ).
    Mauricio Godinho Delgado, em sua obra 'Curso de Direito do Trabalho', pg. 387 afirma que: "...não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empressas."
    Por sua vez, Ricardo Resende. Direito do Trabalho Esquematizado, pg. 166, afirma que "...entende-se majoritariamente que somente entes com finalidade econômica podem integrar grupo econômico trabalhista."

    Então, necessariamente, a natureza das sociedades não teria que ser econômica?? Ou essa natureza que a questão menciona não se refere à atuação da empresa?
  • Maikon, creio que a banca esteja se referindo ao tipo de negócio.

    "Todas as empresas do grupo deverão exercer atividade econômica, mas não necessariamente a mesma atividade, podendo, exemplifictivamente, termos, no mesmo grupo econômico, uma padaria, uma farmácia, uma indústria e um posto de gasolina" Renato Saraiva

    Se a afirmativa fala em sociedades, já está pressupondo atividade econômica. Assim eu interpretei.
  • Maikon,
    É bem simples, na verdade. A questão afirma que “O grupo econômico não se caracteriza, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram”. Natureza da sociedade é o tipo societário (limitada, sociedade anônima, etc)
    Realmente encontra-se correta porque o próprio art. 2º da CLT não faz esse tipo de distinção, bastando para se caracterizar o grupo econômico que haja “direção, controle ou administração”. A doutrina também é unânime em afirmar que o termo grupo econômico não se limita aquela definição encontrada em legislações específicas ou segmentos específicos do direito (DELGADO, 2004, p. 400).
    Talvez você esteja confundido “natureza das sociedades” com “natureza da atividade das sociedades”?
  • Em relação ao único item errado (III).
    A Sociedade de Econômia Mista, porém, poderá formar grupo de empresas, pois neste caso ela está exercendo atividade privada, sujeitas as regras do Direito Privado. Lembrando que, conforme art.37, XIX, somente a lei poderá autorizar a instituição de sociedade de economia mista, sendo depende de autorização legislativa, a participação em empresa privada.

    Art. 37 da CF:
    "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    Por outro lado, os profissionais liberais, emboram exerçam atividade econômica e possam ser agrupados, não se irá considera-lós para efeito trabalhista, como grupo econômico, porque assim entendeu o legislador, visto que no parágrafo primeiro do art. 2 equipara tais pessoas a empregador, e não como grupo.
    O mesmo ocorre com as associações, entidades beneficentes e com os sindicatos, pois não visam lucro, e em regra excercem atividade administrativa.

    (Martins. Sergio Pinto -  Direito do Trabalho)





  • Considerei o item I errado por que as sociedades integrantes do grupo econômico devem desempenhar atividade econômica, logo todas devem ser sociedades empresariais. Por isso, errei a questão.
  • I. O Grupo Econômico não se caracteriza, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram. 

    Conceito de sociedade: Pessoa jurídica de direito privado formada pela coletividade de pessoas com intuito lucrativo. (Só pode ter finalidade econômica ou lucrativa, diferenciando-se das fundações e associações que não podem fazer parte de um grupo econômico, pois não têm finalidade lucrativa.)

    Logo, conforme afirma Ricardo Resende, a formação do grupo econômico não exige que as empresas integrantes exerçam a mesma atividade, seja ela comercial, indurtrial ou qualquer outra, desde que com fim lucrativo/econômico.

  • Francisco, por um momento pensei o mesmo que você, mas não devemos confundir finalidade com natureza. É bem verdade que o grupo econômico deve ser composto por empresas com finalidade econômica, mas cada uma delas pode ter natureza distinta (ex: S.A., Ltda., etc). Se estiver errado, alguém me corrija..

  • Alguém poderia me explicar o pq do item II estar correto?


    O art. 3º §2º da lei do rural diz: 

    .

    "Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Respondendo aos colegas que ficaram com dúvida no item I:
     o grupo econômico não se caracteriza, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram porque essas sociedades (empresas) não precisam explorar, necessariamente, a MESMA atividade econômica. Assim, você pode ter um grupo econômico formado por "uma padaria, uma farmácia, uma indústria e um posto de gasolina".
     A única coisa exigível dessas empresas é que elas exerçam atividade econômica, mas a NATUREZA dessa atividade econômica é irrelevante pra caracterização do grupo econômico.

  • Olha lá gente, não vamos confundir!!! O item II está correto porque a CLT no art 2º diz bem claramente que AS EMPRESAS que constituem o grupo é que precisam ter personalidade jurídica próprias...... mas não está na lei que O GRUPO em si precisa ter. 

    Até porque pra que o grupo econômico reste configurado,para efeitos TRABALHISTAS,  NÃO É NECESSÁRIO o preenchimento de nenhuma formalidade por meio de registro em cartórios. Então, o grupo em si, NÃO precisa ter personalidade jurídica pra ser reconhecido.

  • O grupo econômico vem positivado no artigo 2o., parágrafo 2o. da CLT. Segundo a doutrina e jurisprudência, podemos ter o grupo econômico de direito (constituído legalmente) ou de fato (sem constituição legal, mas faticamente existente na vida real), bem como por subordinação (com uma ou mais empresas em relação de superioridade sobre as demais) ou por coordenação (várias empresas agindo coordenadamente). Segundo a Súmula 129 do TST, "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário", ou seja, para todos os efeitos é como se existisse um só contrato de trabalho. Já pelo artigo 37, XIX e XX da CRFB, "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada". Dessa forma, corretas as alternativas I, II e IV. Assim, RESPOSTA: E.
  • Sobre a I) A doutrina majoritária entende que somente entes com finalidades econômicas podem integrar o grupo econômico trabalhista. Para Maurício Godinho Delgado os entes sem finalidade econômica não compõem a figura do grupo econômico. É o que ocorre, por exemplo, com os Estados e demais entes estatais, empregador doméstico.Contudo, a atuação econômica, no caso, não se limita ao segmento comercial, podendo ser qualquer área.


    GAB LETRA E

  • Justificativa para o item II ( correto):

    De acordo com Maurício Godinho Delgado: "[...] o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial/ Empresarial( holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer , prova de sua formal institucionalização cartoral: pode-se acolher a exigência do grupo desde que  emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial da CLT e Lei do Trabalho Rural". Página 452. 15ª edição.

  • Agradeço a ajuda do colega Sidney maia ,mas a ementa está totalmente ultrapassada (mesmo para a data que foi postada aqui no QC-2012).Entendimento relativo a essa ementa mudou completamente! Fiquem atentos para nao estudarem coisas erradas.  =)

  • Reforma:

     

    § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • I. CORRETO. Algumas características dos grupos econômicos: 

    - Não se caracterizam, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram;

    - As empresas que fazem parte podem ter ou não personalidade jurídica própria, mas existirem de fato;

    - As empresas encontram-se sob a direção, controle ou administração de outra;

    - Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo 9teoria do empregador único - súmula TST 129);

    - Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra;

    - Não precisam ter identidade de sócios, mas precisam ter interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas;

    - É possível a soma do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo para efeito de férias. 

    II. CORRETO. Vide comentários I.

    III. Entendimentos Sérgio Pinto: "O grupo de empresas deverá ter atividade industrial, comercial ou outra atividade qualquer, desde que seja econômica. Assim, o requisito básico é o de ter o grupo característica econômica. Assim, não pertencem ao grupo de empresas as associações de Direito Civil, os profissionais liberais, a administração pública. Embora os profissionais liberais exerçam atividade econômica e possam ser agrupados, não se irá considerá-los para efeito trabalhista, como grupo econômico, porque assim não entendeu o legislador, visto que no § 1.° do art. 2.° da CLT equipara tais pessoas a empregador, o que mostra que não desejou considerá-los como grupo. O mesmo ocorre com as associações, entidades beneficentes e com os sindicatos, que não são considerados como grupo de empresas, pois não têm finalidade lucrativa e prestam serviços de natureza administrativa. A sociedade de economia mista, porém, poderá formar grupo de empresas, pois nesse caso ela está exercendo atividade privada, sujeita às regras do Direito Privado, inclusive do Direito do Trabalho (§ 1.º do art. 173 da Constituição). Não é necessário que entre as empresas haja controle acionário, nem que exista a empresa-mãe, a holding. O importante é que existam obrigações entre as empresas, determinadas por lei. É possível, também, a configuração do grupo de empresas quando o citado grupo seja dirigido por pessoas físicas com controle acionário majoritário de diversas empresas, havendo um controle comum, pois há unidade de comando, unidade de controle. A Lei n.° 6.404/76 estabelece que o grupo deve ser necessariamente de sociedades, mas no Direito do Trabalho o grupo é mais amplo, pois é grupo de empresas, dando margem à existência do grupo de fato ou do grupo formado por pessoas físicas.

    IV. CORRETO. Vide comentários I.