SóProvas


ID
721144
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Branca Pink, empregada da empregada “T" obteve a guarda judicial da menor Soraya de 7 anos de idade para fins de adoção. Neste caso, segundo a Consolidação das Leis Trabalhista, Branca Pink

Alternativas
Comentários
  • para o direito do trabalho nao ha mais distincao entre a mae gestante e a mae adotiva para o periodo de licenca conforme a idade da crianca, como acontece no direito previdenciario. Ou seja, a mae adotante tambem tera direito aos 120 dias.
    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. 
    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

    (arts da clt)

  • Sidney, os parágrafos 1º a 3º do art. 392-A foram revogados pela lei 12.010/09
  • Confesso a vocês que considero essa pergunta um tanto quanto estranha. Ora, a despeito da revogação promovida pela Lei 12.010/2009, acerca da gradação de tempo prevista no art. 392-A da CLT, a verdade é que permanece a mesma gradação no art. 71-A da Lei 8.213/91, introduzida por meio da Lei 10.421-2002. Vale dizer que salário-maternidade é benefício previdenciário, portanto, matéria previdenciária a ser regulada pela lei própria. É dizer: considerando a previsão expressa na Lei 8.213/91, sendo lei especial, prevalece em relação às demais, de caráter geral. Acredito que essa questão é passível de questionamento.

    Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

    Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

  • Só para complementar e auxiliar quem  tiver interesse em recorrer dessa questão - pelo que vi essa prova é fresquinha - segue o link com um texto que aprofunda essa discussão: http://amp-ms.jusbrasil.com.br/noticias/2067998/licenca-maternidade-deve-ser-uniformizada

    Colacionarei apenas um excerto do artigo acima mencionado:

    "Na realidade, o ideal seria que o artigo71-A da Lei 8.213/1991 fosse alterado, uniformizando os prazos da licença-maternidade e do salário-maternidade, também nas hipóteses de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, fixando-os sempre em 120 dias, com a previsão da respectiva fonte de custeio.

    Entretanto, até que ocorra essa alteração na lei previdenciária, por ser vedado ao intérprete legislar, entende-se que a licença-maternidade e o salário-maternidade permanecem devidos de acordo com a idade da criança adotada, desde que esta tenha até oito anos de idade quando da adoção ou da guarda judicial.

    Além do mais, para a ampliação da duração do salário-maternidade da adotante, seria necessário observar o mandamento previsto no artigo 195parágrafo 5º, da Constituiçãoda República, no sentido de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total" (...).

  • PESSOAL, ATENÇÃO!
    Essa matéria acabou de sofrer alteração. De fato, a CLT dizia uma coisa e a Previdência Social outra, porém o que estava prevalecendo era a norma celetista, pois mais benéfica. Então o INSS acabou de pacificar a questão não mais criando distinção entre a extensão do benefício e a idade do adotado, de modo que agora o salário maternidade será SEMPRE POR 120 DIAS.


    DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes
      01/06/2012 - 15:51:00

    "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
  • 120 dias DE LICENÇA para adotante independente da idade, porém o número de dias REMUNERADOS pelo INSS é que é limitado de acordo com a idade da criança.
  • Pessoal, embora a CLT tenha mudado, adotando 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do salário e do emprego, para adoção de qualquer idade, a lei previdenciária não mudou
    Cuidado!!!
    Fica a dica para não cair nessa pegadinha que a FCC adora!
    Bj e bons estudos!
  • Uma pequena observação, no enunciado da questão diz: SEGUNDO A CLT, então eu adotaria o entendimento da CLT, não desmerecendo a importância da discussão.
  • De todo modo, o mais adequado seria a uniformização dos prazos da licença-maternidade e do salário-maternidade na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, passando a ter duração de 120 dias, independentemente da idade da criança adotada, tal como ocorre na hipótese da gestante (artigo , inciso XVIII, da Constituição Federal/1988)
    Jus Brasil- 



     27 de Janeiro de 2010

  • Muito obrigado André!
  • não tem nada de estanho na questão. Algumas pessoas procuram problemas onde eles não existem
    Caso de adoção- Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.(mesmos 120 dias).
    A banca inclusive usou o mesmo termo. ....obtiver guarda judicial para fins de adoção.


  • A resposta correta é letra E, serão 30 dias de licença-maternidade!!!! De acordo com Art. 392-A, § 3, da CLT. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. A resposta de 120 dias, está equivocada.
  • Elisangela e demais colegas,
    Muito cuidado para não confudir esses três institutos:
    • Licença-maternidade
    • Salário-maternidade
    • Estabilidade da gestante
    LICENÇA-MATERNIDADE (Natureza Trabalhista) = Período em que a gestante fica afastada do trabalho. É de 120 dias (+ 60 dias se a empresa fizer parte do "Program Empresa Cidadã"). É o mesmo prazo para qualquer idade da criança adotada.
    SALÁRIO-MATERNIDADE (Natureza Previdenciária) = É um benefício previdenciário a que faz jus a empregada DURANTE a Licença-maternidade.  Regulado pela lei 8.213/91 e varia dependendo da idade da criança adotada:
    • 120 dias - Até um 1 completo;
    • 60 dias - De um 1 a 4 anos completos;
    • 30 dias - De 4 a 8 anos.
    ESTABILIDADE DA GESTANTE (Natureza Trabalhista) = é o período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, em que fica vedada a dispensa sem justa causa da empregada.

    O grande problema ocorre quando o salário-maternidade é inferior ao período da licença-maternidade, como no caso das crianças acima de 1 anos. Nesse caso, entende-se que o empregador paga os salário restantes da licença. Indico o seguinte artigo sobre o tema: 
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=KZ1NS8B6uYEJihYjrnuB4h-ERpxRyVBzd5PxHhTYuiU~
  • Apenas para somar:

    No caso de aborto espontâneo a licença(caso de interrupção) será de 2 semanas.

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    Jesus é contigo!
  • Colegas, desculpem a minha ignorância, porém, conforme o NOSGAW expôs, a licença-maternidade é de 120 dias sempre, porém, o salário-maternidade seria de 30 dias pela criança ter entre 4 e 8 anos. e no que diz respeito aos outros 3 meses?? A mãe ficará sem salário?
  • Como costuma cair em algumas questões a idade da criança (como por exemplo a idade dos filhos para ter direito ao salário-família) fica a dica:

    O Estatuto da Criança e do Adolescente considera criança a pessoa de até DOZE anos de idade incompletos (art. 2 da Lei 8.069, de 13-07-90)

    Ou seja, desde 0 mês até 11 anos e 11 meses de vida!
  • Ótimas as explicações anteriores dos amigos. 

    Só um lembrete para quem também estuda o Estatuto dos Servidores Civis da União (Lei 8112/90), cuidado para não confundir a licença maternidade da CLT (que agora após as revogações é sempre de 120 dias) com a 8112, que tem essa distinção para os casos de adoção ou guarda judicial. Veja: art. 210 caput e §único da 8112/90.
  • A licença maternidade é de 120 dias pra adotante tb..Cuidando gnt, tem q se atualizar.
  • Gabarito: D
    Jesus abençoe!
  • Como sugerido pela colega.
    Na lei 8112/90.

    Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada.

            Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 dias.

    Na CLT são 120 dias.

     

  • DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes
     
    01/06/2012 - 15:51:00

    "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada. "
  • ATENTEM QUE É PARA  CRIANÇAS  ( que o ECA considera criança o menor de até doze anos de idade incompletos!!)
    Se for maior que isso, não!
    Vamos que vamos!
  • Alteração da Clt


  • A questão refere-se ao prazo em que a segurada da Previdência Social, adotante ou guardiã judicial, terá direito ao salário maternidade.

    Nos termos do artigo 71-A, Lei 8.213/91: "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins  de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias".

    A nova redação deste artigo garante o pagamento do benefício tanto para os homens quanto para as mulheres, devendo ser escolhido apenas um dos segurados para recebê-lo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

    Apenas a título de complementação, quando trata-se de parto de segurada empregada o benefício é pago pela empresa e reembolsado pela Previdência Social. Já para os os partos de empregadas de microempreendedor individual e para as demais seguradas, o benefício é pago diretamente pela Previdência Social. Para os casos de adoção e guarda judicial, o salário-maternidade também será custeado diretamente pela Previdência Social.

  • Galera, a CLT foi alterada depois de 2012 a esse respeito. Agora é 120 dia pra tudo ok.

  • A questão não está desatualizada...

  • CLT não modificou o gabarito. Não entendi por que essa questão foi considerada desatualizada.

  • A abrangência da licença-maternidade à empregada (o) adotante foi ampliada recentemente:

     

    Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A – Errada. Branca Pink terá direito a 120 dias de licença-maternidade.

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

    B – Errada. A adotante também faz jus à licença-maternidade, tal como a gestante.

    C – Errada. A adotante faz jus à licença-maternidade, independentemente da idade do adotado criança ou adolescente.

    D – Correta. Branca Pink terá direito a 120 dias de licença-maternidade, nos termos do artigo 392-A da CLT, transcrito no comentário da alternativa “A”.

    E – Errada. Branca Pink terá direito a 120 dias de licença-maternidade.

    Gabarito: D