SóProvas


ID
721153
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso da execução de contrato administrativo regido pela Lei no 8.666/1993 para a construção de uma rodovia, identificou-se a necessidade de alteração do projeto inicial para melhor adequação técnica. A alteração importou majoração dos encargos do contratado, em relação àqueles tomados por base para o oferecimento de sua proposta na fase de licitação. Diante dessa situação, a Administração contratante

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 8666/93:
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei
    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    Portando, gabarito letra D

  • art. 65. § 1o, da Lei 8666/93 - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato,  e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Por esses motivos, são incorretas as alternativas A e B.
  • a) poderá alterar unilateralmente o contrato, desde que a alteração do projeto não importe acréscimo de mais de 50% do objeto.
    ERRADO.a adm pode alterar unilateralmente em 25% p mais ou menos e, no caso de reforma, em 50% p mais.
    b) poderá alterar o contrato de forma consensual com o contratado, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro, que não poderá superar 25% do valor do contrato.
    ERRADO.Poderá superar os 25%...como no caso de reformas..admitindo 50% de majoração.
    c) poderá alterar unilateralmente o contrato, sem necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, que somente é devido nas hipóteses de álea econômica extraordinária.
    ERRADO. em qualquer caso possivel de alteração, o equilibrio economico-financeiro deverá SEMPRE ser observado.
    d) poderá alterar unilateralmente o contrato, reestabelecendo o seu equilíbrio econômico-financeiro por aditamento contratual.
    CERTO. art informado pelos camaradas acima.
    e) somente poderá alterar o contrato se contar com a concordância do contratado e assegurado o seu reequilíbrio econômico-financeiro.
    ERRADO.poderá ser alterado UNILATERALMENTE pela adm publica.
  • Só uma observação:

    no caso da letra "b", se a alteração do contrato fosse consensual, poderia gerar um acréscimo no valor inicial maior do que os limites estabelecidos em lei, já que não se trataria do exercício de prerrogativa da administração em decorrência de cláusula exorbitante, mas de pactuação contratual "livre", sujeita à dotação orçamentária.
  • Corrigindo o colega willy.
    Mesmo que de forma consensual não é possivel aumento acima dos limites previstos em lei, somente é possivel a supressão, conforme o art. 65, §2º, II.
    Isso porque, mais do que 25% (50% no caso de reforma de equipamento ou prédio), seria um novo contrato. Seria uma fraude à licitação.

  • Essa questão não está errada não?
    Apesar da possibilidade de acréscimo de 50% em caso de reforma, está bem claro no enunciado que não é esse o caso. 
    Trata-se de construção de rodovia, nada sugere a possibilidade de se enquadrar uma reforma.
  • Cara Morgana, a alternativa "b)" está errada, uma vez que, segundo Art. 65: Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - UNILATERALMENTE pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    Portanto fica claro que independente do percentual informado, a alternativa já estava errada por ser uma caso típico de alteração UNILATERAL e não CONSENSUAL como foi alegado.

    Abraços e bons estudos
  • Isso mesmo, NÃO é reforma. Por isso, a letra A está errada.
    O acréscimo, nesse caso, não poderá ultrapassar 25%, sendo o contrato alterado unilateralmente e reestabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contratado, por aditamento contratual.
  • Quanto à discussão suscitada pelos colegas Alexandre e Willy sobre a POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (esclarecendo esse ponto):
    Os acréscimos NUNCA poderão ultrapassar (mesmo que haja consenso e não se trate de alteração unilateral por parte da Administração):
    25% para obras, serviços ou compras;
    50% no caso particular de reforma de edifício ou equipamento.
    As supressões NÃO poderão ultrapassar:
    25% no caso de alteração unilateral pela Administração (claúsula exorbitante).
    As supressões PODERÃO ultrapassar:
    25% caso haja CONSENSO entre a Administração e o contratado, conforme o art. 65, § 2o, II: Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, SALVO:
    [...] II - as SUPRESSÕES resultantes de ACORDO celebrado entre os contratantes."
  • Quanto à ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA ADMINISTRAÇÃO:
    As alterações unilaterais da Administração não podem ser de quaisquer cláusulas do contrato. A Administração só pode alterar unilateralmente as CLÁUSULAS DE SERVIÇO OU DE EXECUÇÃO (também chamadas de CLAÚSULAS REGULAMENTARES), podendo ser essas alterações:
    ALTERAÇÕES unilaterais QUALITATIVAS:
    Art. 65, I, a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    ALTERAÇÕES unilaterais QUANTITATIVAS:
    Art. 65, I,b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
    Portanto, as CLÁUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS não podem ser alteradas unilateralmente pela administração, e, se houver alteração da claúsula de serviço ou de execução, obrigatoriamente deverá ser restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, através de aditamento:
    Art. 58
    § 1oAs cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    Art. 65, § 6o. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
  • O enunciado descreve uma alteração QUALITATIVA do contrato. Os limites dispostos no art. 65, §1º, referem-se às alterações QUANTITATIVAS.  Não é preciso, nesse caso, observar qualquer limite, na medida em que não houve acréscimo na obra, apenas mudança na sua execução. 
  • Alternativa correta letra D

    A) Incorreta, pois de acordo com o art. 65, §1º, a Administraçã poderia aditar unilateralmente o contrato, mas desde que o acréscimo importe em até 25%, haja vista trata-se de acréscimo. Seria 50%, se fosse reforma.

    B) Incorreta, pois o contrato nesse caso não seria alterado de forma consensual, mas sim de forma unilateral.

    C) Incorreta, pois de acordo com o art. 65, §6º, a Administração deve restabelecer o equilíbrio econômico financeiro inicial por aditamento.

    D) Correta, nos termos do art. 65, §6º.

    E) Uma das prerrogativas da Administração é poder alterar o contrato unilateralmente, portanto sem a necessidade de concordância do contratado.
  • d) poderá alterar unilateralmente o contrato, reestabelecendo o seu equilíbrio econômico-financeiro por aditamento contratual.
    Por eliminação chegamos a esta alternativa, porém parece incompleta, já que não menciona o limite de 25% de acréscimo do objeto para a alteração unilateral. Deveria constar completa como, exemplificadamente:
    d) poderá alterar unilateralmente o contrato, reestabelecendo o seu equilíbrio econômico-financeiro por aditamento contratual, desde que a alteração do projeto não importe de mais de 25% do objeto.
    Já que acima desse valor a alteração é apenas consensual, ou seja, com a aceitação do contratado.
  • A banca faz as questões de forma cega! O problema da questão afirma que haverá um aumento nas despesas, como não é caso de reforma, o limite será de 25% para mais, independente de ser consensual ou não, pois a lei impõe esse limite. A alternativa "b" diz:

    "b) poderá alterar o contrato de forma consensual com o contratado, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro, que não poderá superar 25% do valor do contrato."

    Se a questão diz que haverá aumento de despesas, a interprestção deverá ser nesse sentido. Ou a banca trouxe o problema do enunciado para enfeitar a questão???? Se fosse para usar a letra seca da lei, não trouxesse o problema. Se fosse caso de supressão o valor poderia ser superior, então a questão estaria errada, mas não é o caso.

    TOTALMENTE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
  • Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
     

    • 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral).
     

    • 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);
     

    • Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral).
  • Os limites de 25% ou 50% para essa questão são irrelevantes.

    Observem que a modificação é de ordem TÉCNICA, qualitativa, portanto.

    Tais limites decorrem de modificações quantitativas, não cabendo pra responder essa questão.

    Quando houver um reajuste de ordem técnica, para melhoria do serviço, os valores devem ser "recalculados", para manter o equilíbrio financeiro do contrato.

    Será reestabelecido no caso da majoração de encargos.

    Deve-se lembrar que A ÚNICA GARANTIA QUE O PARTICULAR TEM É A SUA MARGEM DE LUCRO! ISSO SEMPRE SERÁ MANTIDO.
  • GABARITO ITEM D

     

    Lei 8.666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  •  a) poderá alterar unilateralmente o contrato, desde que a alteração do projeto não importe acréscimo de mais de 50% do objeto. ( até 50% - só para reforma de edifício ou equipamento).

     b)poderá alterar o contrato de forma consensual com o contratado, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro, que não poderá superar 25% do valor do contrato. (não precisa ser consensual).

     c)poderá alterar unilateralmente o contrato, sem necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, que somente é devido nas hipóteses de álea econômica extraordinária. ( art 65 §6 - 8.666: Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.)

     d)poderá alterar unilateralmente o contrato, reestabelecendo o seu equilíbrio econômico-financeiro por aditamento contratual. GABARITO.

     e)somente poderá alterar o contrato se contar com a concordância do contratado e assegurado o seu reequilíbrio econômico-financeiro. (não precisa ser consensual).

     

  • Em se tratando de alteração contratual, que ocasione majoração dos encargos do contratado, por razões de melhor adequação técnica, há que se acionar as seguintes disposições legais, previstas na Lei 8.666/93:



    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:




    I - unilateralmente pela Administração:



    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;



    (...)



    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."




    Com apoio nesta disciplina legal, vejamos as opções oferecidas pela Banca:


    a) Errado:


    Na verdade, o limite percentual corresponde a 25% de acréscimo, e não de até 50%, como equivocadamente aduzido nesta alternativa "a".


    b) Errado:


    A hipótese autorizaria a alteração unilateral, e não de forma consensual, como sustentado na opção ora em exame.


    c) Errado:


    O reequilíbrio econômico-financeiro constitui direito subjetivo do contratado, de modo que, em havendo acréscimo de encargos, é claro que os valores devidos também deveriam ser reajustados, em ordem a preservar o sobredito equilíbrio da relação contratual.


    Com efeito, o §6º do citado art. 65 é expresso neste sentido. Confira-se:


    "
    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."



    d) Certo:



    A presente opção encontra, de fato, expressa sustentação nas normas acima reproduzidas, de sorte que não há equívocos a serem apontados.


    e) Errado:


    Uma vez mais: a hipótese seria de alteração unilateral do contrato, conforme expresso permissivo no art. 65, I, "a", razão por que a concordância do contratado não seria necessária para tanto.



    Gabarito do professor: D

  • ESSA ALTERAÇAO UNILETARAL QUALITATIVA NUNCA MAIS VOU ERRAR!!!