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Poder de polícia é a atribuição conferida à Administração de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público primário.
Portanto, alternativa E é a correta.
Comentando os outros poderes administrativos: Poder disciplinar corresponde ao dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos;
Poder regulamentar (ou normativo) confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas, regulamentos ou decretos, complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução.
Poder hierárquico é o que detém a Administração para a sua organização estruturaol, o que escalona seus órgãos e reparte suas funções, definindo, na forma da lei, os limites de competência de cada um.
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Poder Normativo ou Regulamentar:
* É o poder que tem a administração de regulamentar, complementar e dar fiel execução às leis.
* É o poder da Administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.
* O poder regulamentar serve para garantir o princípio da segurança jurídica, vez que, sem o regulamento, o administrado não teria segurança quanto à correção de seus atos.
- Regra: Decretos Regulamentares/Executivos.
- Exceção: Decretos Autônomos/Independentes.
Exemplo de Decreto Autônomo:
Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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GABRITO E
Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.
Há que se observar as condições gerais de validade do ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da sanção e de legalidade dos meios empregados pela Administração (condições de validade específicas dos atos de polícia).
A legalidade dos meios empregados pela Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia. Na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para sua consecução, embora lícito e legal o fim pretendido. Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada.
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A questão se refere às SANÇÕES APLICÁVEIS ATRAVÉS DO PODER DE POLÍCIA:
Já que a polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades (diferentemente do que ocorre com a polícia judiciária, a qual incide sobre pessoas) NÃO existem sanções de polícia administrativa que impliquem detenção ou reclusão de pessoas.
Dentre as inúmeras sanções cabíveis quando da aplicação do Poder de Polícia, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino citam como principais:
1) Imposição de multas administrativas;
2) Interdição de estabelecimentos comerciais (caso da questão);
3) Suspensão do exercício de direitos;
4) Demolição de construções irregulares;
5) Embargo administrativo de obra;
6) Destruição de gêneros alimentícios impróprios para o consumo;
7) Apreensão de mercadorias que entraram irregularmente no território nacional.
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A POLÍCIA ADMINISTRATIVA tanto pode agir preventivamentecomo pode agir repressivamente, a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licança do motorista infrator.
As MEDIDAS REPRESSIVAS têm a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei, como a dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa.
Um dos atributos do Poder de Polícia é a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
A autoexecutoriedade desdobra-se em exigibilidade e em executoriedade. Pelo atributo da exigibilidade, a Administração se vale de meios indiretos de coação: multa ou impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito. Pelo atributo da executoriedade, a Administração compele materialmenteo administrado, usando meios diretos de coação: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias, interdição de fábrica, guincho.
DIREITO ADMINISTRATIVO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, 24ª ED.
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O poder de policia é exteriorizado através da concessão de alvaras e licenças. Resposta correta : alternativa " E".
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Aqui podemos ver de forma clara a aplicação de dois atributos do poder de Policia, um é a Autoexecutoriedade e o outro é a Coercibilidade!
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Poder de Polícia ou Polícia Administrativa é a atividade pela qual a Administração, a partir da lei, impõe condicionamentos e restrições ao gozo de bens e ao exercício de direitos e atividades individuais em prol do interesse coletivo. É a atividade por meio do qual se restringe a atuação individual em razão de algum interesse público, sempre nos limites da lei, mediante adequada motivação e com observância do devido processo legal.
Letra E
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A hipótese descrita no enunciado da questão é de um ato administrativo, de caráter sancionatório, praticado com base na sujeição geral a que os particulares encontram-se submetidos, em relação ao Estado, restringindo, portanto, direitos e liberdades, em ordem a proteger o interesse público.
Tais elementos adequam-se, com exatidão, ao exercício do poder de polícia.
Vejamos, em poucas palavras, o porquê de as outras opções encontrarem-se equivocadas:
a) Errado:
O poder disciplinar também tem por essência a prática de atos sancionadores. Todavia, exige, para tanto, que haja uma relação de sujeição especial em relação ao Estado, no que diferem do poder de polícia, baseado este, como acima pontuado, em estado de sujeição geral. O poder disciplinar pressupõe que haja um vínculo jurídico específico do indivíduo/pessoa jurídica com o Poder Público, como no caso dos servidores públicos, das concessionárias de serviços públicos, dos alunos de escolas e universidades públicas, dos internos de uma penitenciária, entre outros tantos exemplos. No poder de polícia, não. Todos os particulares estão a ele submetidos, independentemente de qualquer vínculo especial.
No exemplo desta questão, o dono do estabelecimento empresarial interditado não mantinha qualquer relação especial com a Administração Pública. Não havia vínculo específico com o Poder Público. No entanto, encontrava-se submetido ao poder de polícia estatal.
b) Errado:
O poder regulamentar consiste na produção de atos gerais e abstratos com vistas a pormenorizar o conteudo das leis, em ordem a viabilizar seu fiel cumprimento (CRFB/88, art. 84, IV).
Na espécie, o ato praticado (interdição de estabelecimento) não é dotado de generalidade e abstração, mas sim teve por destinatário pessoa certa, de modo que seus efeitos não foram abstratos, e sim concretos.
c) Errado:
Os mesmos comentários feitos na opção anterior são válidos para esta alternativa. A diferença que parte da doutrina aponta entre o poder regulamentar e o poder normativo repousa no fato de que aquele (regulamentar) é exercido privativamente pelos Chefes do Poder Executivo, ao passo que o normativo emana de outros órgãos e pessoas jurídicas, como as agências reguladoras, por exemplo. Na essência, contudo, ambos produzem atos gerais e abstratos, de sorte que a interdição de estabelecimento comercial jamais poderia ser enquadrada como tal, face ao seu caráter específico e concreto.
d) Errado:
Não há hierarquia entre a Administração Pública e os particulares, razão pela qual a interdição de estabelecimento não tem amparo no poder hierárquico, e sim no poder de polícia. Vale ressaltar que somente existe, de fato, relação de hierarquia e subordinação no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
e) Certo:
Conforme explicação acima realizada, no início dos comentários.
Gabarito do professor: E
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de 2013 para cá é abismal a diferença das questões da FCC...
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O poder de polícia é meio pelo qual a Administração consegue limitar ou disciplinar direitos, bens e atividades, em benefício da coletividade.
Gabarito: alternativa E.
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PODER DE POLÍCIA
---> polícia administrativa [inerente à Administração Pública como um todo].