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Convalidar um ato é corrigi-lo, regularizá-lo desde a origem (ex-tunc), fazendo com que os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passiveis de descontituição e esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares (retirado do livro direito administrativo descomplicado).
Obs: No artigo 55 da lei 9784/99 diz o seguinte: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Alternativa correta: Letra 'B'
A Convalidação é discricionária PODENDO ser CONVALIDADOS os atos que apresentarem defeitos SANÁVEIS como:
1) competência não-exclusiva (aquela que admite delegação ou avocação)
2) Forma não-essencial (aquela que, apesar de previstra em lei, não é tida como indispensável à validade do ato.
Convalidação TÁCITA: A Adm tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos benéficos ao administrado, salvo má fé do beneficiário, no qual pode ser anulado a qualquer tempo (sem prazo);
Convalidação EXPRESSA: A Adm PODE (competência discricionária) convalidadar os atos portadores de defeitos sanáveis, desde que dai NÃO resulte prejuizo ao interesse público.
DEVEM ser ANULADOS os atos praticados com defeitos INsanáveis, como:
1) compêtencia exclusiva
2) forma essencial;
3) finalidade;
4) motivo;
5) objeto;
Comentando cada alternativa:
a) é sempre possível, por razões de interesse público, independentemente da natureza do vício.
ITEM ERRADO - O erro está em afirmar que sempre será possível convalidação. Não! A convalidação é feita em atos que apresentam defeitos SANÁVEIS, competência não exclusica e forma não essencial.
b) alcança atos que apresentem defeitos sanáveis, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
ITEM CORRETO - Lei 9784, Art. 55: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.
c) é obrigatório quando se trata de vício sanável, não podendo, contudo, retroagir seus efeitos à edição do ato convalidado.
ITEM ERRADO - Não é obrigatório. A convalidação é ato DISCRICIONÁRIO. Contudo, a convalidação tem efeitos "ex tunc", ou seja, retroagem.
d) é facultativa nos casos de vício de forma e de finalidade, retroagindo seus efeitos à data do ato convalidado.
ITEM ERRADO - Não! Ato com vício de finalidade tem que ser ANULADO pela própria Administração ou, por provocação, pelo Poder Judiciário. Além disso, não é todo ato com vício de forma que poderá ser convalidado. Apenas aos que possuem FORMA NÃO ESSENCIAL.
e) somente é possível nas hipóteses de vícios de forma, retroagindo seus efeitos à data de edição do ato convalidado
ITEM ERRADO - Também não! Os atos com COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA (ex.: atos que podem ser delegados) podem ser convalidados.
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Somente atos ANULÁVEIS podem ser objeto de convalidação.
São condições CUMULATIVAS para que um ato possa ser convalidado:
1. defeito sanável;
2. o ato não acarretar lesão ao interesse público e prejuizo a terceiros;
3. decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato.
São defeitos sanáveis segundo a doutrina:
* Vício relativo a COMPETÊNCIA QUANTO A PESSOA, desde que NÃO se trate de competência EXCLUSIVA;
*Vicío de FORMA desde que a lei não considere a forma essencial a validade do ato.
A convalidação pode RECAIR sobre atos discricionários e vinculados, pois não se trata de controle de mérito e sim de Legalidade.
O ATO DE CONVALIDAÇÃO É UM ATO DISCRICIONÁRIO.
Ainda que estejam cumpridas todas as exigências legalmente impostas para a convalidação, a administração pública, conforme o seu juízo privativo de conveniência e oportunidade, tendo em conta a decisão que considere mais apropriada ao interesse público, poderá convalidar o ato ou anulá-lo.
Sendo que, a regra geral é a ANULAÇÃO do ato.
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LETRA B
CONVALIDAÇÂO:Significa a correção de um ato que possua defeito, tornando-o legal. Possui 2 espécies.
- EXPRESSA –Ocorre quando o ato possuir defeitos sanáveis e desde que não cause lesão ao interessado nem prejuízos a terceiros.Tal convalidação é discricionário, produzindo efeito ex tunc (retroage).
- TÁCITA –Se a administração não anular seus atos ilegais no prazo decadencial de 5 anos haverá convalidação tácita, salvo má-fé.
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AMPLIANDO AS INFORMAÇÕES:
CONVALIDAÇÃO
1. É a confirmação no todo ou em parte dos atos da administração pública que possuem vícios sanáveis.
2.Possui efeitos Ex Nunc.
3.Formas de Convalidação:
a) RATIFICAÇÃO- quando a autoridade completa o ato, suprindo a sua ilegalidade.
b) REFORMA- quando a autoridade pratica novo ato omitindo o vício do anterior.
c) CONVERSÃO- quando se pratica uma reformas, mas adiciona-se novos elementos ao ato.
4.VÍCIOS CONVALIDÁVEIS: vicios quanto à competência, forma, conteúdo e objeto (quando são vários e ao menos um é lícito).
5.VÍCIOS NÃO CONVALIDÁVEIS: vícios quanto ao motivo, finalidade e quanto ao objeto (quando único).
6.BARREIRAS À CONVALIDAÇÃO: impugnação do interessado e decurso do tempo (prescrição).
Fonte: Manual de Direito Administrativo, José Dos Santos Carvalho Silva.
Lei 9784/99:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (ATO DISCRICIONÁRIO)
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam descontituídos. O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares NUNCA podem ser convalidados.
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Para ratificar o gabarito segue a SÚMULA DO STF:
SÚMULA Nº 473 - STF - DE 03/12/1969 - DJ DE 12/12/1969
Enunciado:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Data da Aprovação: 03/12/1969
Fonte de Publicação: DJ de 12/12/1969, p. 5.993
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atenção, Ronne! Convalidação tem efeito ex tunc.
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Pessoal, tenho uma dúvida. Ainda não está claro pra mim quanto ao critério adotado pela FCC. Mas pelo que tenho lido e estudado a respeito, acredito que a referida banca não considere ato passível de convalidação tanto a competência EXCLUSIVA quanto a competência PRIVATIVA. Sendo assim, somente caberia convalidar ato com vício na FORMA, desde que não prescrita em lei. CONFERE??? Me ajudemmm, please!
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Para convalidar, é preciso ter FoCo!
*** FOrma (se não esteja prescrita em lei)
*** COmpetência (se não exclusiva)
Quando não pode convalidar é O Fi M
*** Objeto *** Finalidade
*** Motivo
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A - ERRADO - RECAI SOMENTE EM VÍCIO DE FORMA E/OU COMPETÊNCIA.
B - CORRETO - CORREÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS, DESDE QUE TAIS ATOS NÃO TENHAM ACARRETADO LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO A TERCEIROS.
C - ERRADO - CONVALIDAR É ATO DISCRICIONÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO, QUE ESCOLHE ENTRE CONVALIDAR OU ANULAR O ATO.
D - ERRADO - EMBORA OPERE EFEITOS RETROATIVOS, OU SEJA, EX TUNC, A CONVALIDAÇÃO RECAI SOMENTE EM VÍCIO DE FORMA E/OU COMPETÊNCIA.
E - ERRADO - CONVALIDAÇÃO RECAI SOBRE VÍCIOS SANÁVEIS DE FORMA (desde que não seja essencial) E/OU COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva).
GABARITO ''B''
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Não podemos nos esquecer do posicionamento da Di Pietro (adotado em recentes questões pela FCC): convalidação vinculada quando se tratar de ato vinculado, como a licença.
Como exemplo, vejam q292806.
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Vejamos cada afirmativa, separadamente, à procura da única correta, tendo por base, essencialmente, o teor do art. 55 da Lei 9.784/99, que disciplinou o instituto da convalidação, nos seguintes termos:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
a) Errado:
Ao contrário do que consta desta assertiva, a convalidação somente se faz possível em casos de vícios sanáveis. Os elementos que admitem, embora nem sempre, convalidação, são a competência, a forma e, para uma parte da doutrina, e o objeto, contanto que plúrimo (atos com mais de um objeto). No caso dos vícios de motivo e de finalidade, os atos não admitem convalidação, por serem estes insanáveis.
b) Certo:
A presente assertiva se revela em consonância plena com a norma do art. 55 da Lei 9.784/99, acima transcrita, de sorte que não há equívocos a serem apontados.
c) Errado:
Há dois erros graves na presente afirmativa.
O primeiro repousa em que, mesmo diante de vício sanável, inexiste obrigatoriedade de convalidação, mesmo porque existem outros requisitos a serem satisfeitos, vale dizer, a inexistência de lesão ao interesse público e a não ocorrência de prejuízos a terceiros. Deveras, mesmo que todos os requisitos estejam preenchidos, há forte doutrina a sustentar que a decisão de convalidar, ou não, seria discricionária da Administração, a qual poderia, pois, optar pela anulação do ato viciado.
O segundo equívoco consiste em sua parte final, porquanto o instituto da convalidação opera, sim, efeitos retroativos (ex tunc), em ordem a promover o aproveitamento, desde a origem, de todos os efeitos produzidos até então pelo ato viciado.
d) Errado:
Como anteriormente pontuado, um dos elementos acerca dos quais não sequer discussão doutrinária quanto a não admitir convalidação é, justamente, o elemento finalidade. Em havendo desvio de finalidade (ou de poder, são sinônimos), o ato é nulo, de pleno direito, inadmitindo conserto.
e) Errado:
Além dos vícios de forma, os de competência e, ao menos para alguns doutrinadores, os de objeto, também podem admitir convalidação, razão pela qual a palavra "somente", no início da assertiva, a torna incorreta.
Gabarito do professor: B
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Convalidação:
---> Correção de erros sanáveis.
---> Efeitos retroativos
---> Podem ser convalidados vícios relativos:
-> à competência (em razão da pessoa, salvo se exclusiva)
-> à forma (salvo quando a lei determina que ela é essencial de validade)
MACETE
FOCO na convalidação.
FOrma
COmpetência
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Direito ao Ponto!
Convalidar = corrigir defeitos leves de um ato ilícito para ele produzir efeitos (EX TUNC) jurídicos! ;)
Usem o famoso mnemônico "COFIFOMOB" e façam um quadro mental pra nunca mais se esquecerem:
CO
FIMOB ----- NULOS FI FOCO ----- ANULÁVEIS
não podem ser podem ser convalidados
convalidados FO
M
OB
OBS: Não admite CONVALIDAÇÃO:
- se a COMPETÊNCIA for exclusiva de órgão ou autoridade.
- se a FORMA for imprescindível para a prática do ato.
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foco força fé
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ---> CO FI FO MO OB
* competência ---> convalidável, desde que não seja competência absoluta (exclusiva).
* finalidade
* forma ---> convalidável, desde que não seja essencial
* motivo
* objeto
Revogação ----> efeito ex nunc (não retroage)
Anulação ----> efeito ex tunc (retroage)
Convalidação ----> efeito ex tunc (retroage)