SóProvas


ID
721165
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Convalidar um ato é corrigi-lo, regularizá-lo desde a origem (ex-tunc), fazendo com que os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passiveis de descontituição e esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares (retirado do livro direito administrativo descomplicado).

    Obs: No artigo 55 da lei 9784/99 diz o seguinte: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.



  • Alternativa correta: Letra 'B'
    A Convalidação é discricionária PODENDO ser CONVALIDADOS os atos que apresentarem defeitos SANÁVEIS como:

    1) competência não-exclusiva (aquela que admite delegação ou avocação)
    2) Forma não-essencial (aquela que, apesar de previstra em lei, não é tida como indispensável à validade do ato.
    Convalidação TÁCITA: A Adm tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos benéficos ao administrado, salvo má fé do beneficiário, no qual pode ser anulado a qualquer tempo (sem prazo);
    Convalidação EXPRESSA: A Adm PODE (competência discricionária) convalidadar os atos portadores de defeitos sanáveis, desde que dai NÃO resulte prejuizo ao interesse público.
    DEVEM ser ANULADOS os atos praticados com defeitos INsanáveis, como:
    1) compêtencia exclusiva
    2) forma essencial;
    3) finalidade;
    4) motivo;
    5) objeto;
    Comentando cada alternativa:

    a) é sempre possível, por razões de interesse público, independentemente da natureza do vício.
    ITEM ERRADO - O erro está em afirmar que sempre será possível convalidação. Não! A convalidação é feita em atos que apresentam defeitos SANÁVEIS, competência não exclusica e forma não essencial.
    b) alcança atos que apresentem defeitos sanáveis, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
    ITEM CORRETO - Lei 9784, Art. 55: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.
    c) é obrigatório quando se trata de vício sanável, não podendo, contudo, retroagir seus efeitos à edição do ato convalidado.
    ITEM ERRADO - Não é obrigatório. A convalidação é ato DISCRICIONÁRIO. Contudo, a convalidação tem efeitos "ex tunc", ou seja, retroagem.
    d) é facultativa nos casos de vício de forma e de finalidade, retroagindo seus efeitos à data do ato convalidado.
    ITEM ERRADO - Não! Ato com vício de finalidade tem que ser ANULADO pela própria Administração ou, por provocação, pelo Poder Judiciário. Além disso, não é todo ato com vício de forma que poderá ser convalidado. Apenas aos que possuem FORMA NÃO ESSENCIAL.
    e) somente é possível nas hipóteses de vícios de forma, retroagindo seus efeitos à data de edição do ato convalidado
    ITEM ERRADO - Também não! Os atos com COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA (ex.: atos que podem ser delegados) podem ser convalidados.


  • Somente atos ANULÁVEIS podem ser objeto de convalidação.

    São condições CUMULATIVAS para que um ato possa ser convalidado:

    1. defeito sanável;

    2. o ato não acarretar lesão ao interesse público e prejuizo a terceiros;

    3. decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato.


    São defeitos sanáveis segundo a doutrina:

    * Vício relativo a COMPETÊNCIA QUANTO A PESSOA, desde que NÃO se trate de competência EXCLUSIVA;

    *Vicío de FORMA desde que a lei não considere a forma essencial a validade do ato.


    A convalidação pode RECAIR sobre atos discricionários e vinculados, pois não se trata de controle de mérito e sim de Legalidade.

    O ATO DE CONVALIDAÇÃO É UM ATO DISCRICIONÁRIO.

    Ainda que estejam cumpridas todas as exigências legalmente impostas para  a convalidação, a administração pública, conforme o seu juízo privativo de conveniência e oportunidade, tendo em conta a decisão que considere mais apropriada ao interesse público, poderá convalidar o ato ou anulá-lo.
    Sendo que, a regra geral é a ANULAÇÃO do ato.


  • LETRA B
    CONVALIDAÇÂO:
    Significa a correção de um ato que possua defeito, tornando-o legal. Possui 2 espécies.
    1. EXPRESSA –Ocorre quando o ato possuir defeitos sanáveis e desde que não cause lesão ao interessado nem prejuízos a terceiros.Tal convalidação é discricionário, produzindo efeito ex tunc (retroage).
     
    1. TÁCITA –Se a administração não anular seus atos ilegais no prazo decadencial de 5 anos haverá convalidação tácita, salvo má-fé.
  • AMPLIANDO AS INFORMAÇÕES:

    CONVALIDAÇÃO

    1. É a confirmação no todo ou em parte dos atos da administração pública que possuem vícios sanáveis.
    2.Possui efeitos Ex Nunc.
    3.Formas de Convalidação:
    a) RATIFICAÇÃO- quando a autoridade completa o ato, suprindo a sua ilegalidade.
    b) REFORMA- quando a autoridade pratica novo ato omitindo o vício do anterior.
    c) CONVERSÃO- quando se pratica uma reformas, mas adiciona-se novos elementos ao ato.
    4.VÍCIOS CONVALIDÁVEIS: vicios quanto à competência, forma, conteúdo e objeto (quando são vários e ao menos um é lícito).
    5.VÍCIOS NÃO CONVALIDÁVEIS: vícios quanto ao motivo, finalidade e quanto ao objeto (quando único).
    6.BARREIRAS À CONVALIDAÇÃO: impugnação do interessado e decurso do tempo (prescrição).
    Fonte: Manual de Direito Administrativo, José Dos Santos Carvalho Silva.

    Lei 9784/99:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (ATO DISCRICIONÁRIO)

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam descontituídos. O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares NUNCA podem ser convalidados. 
  • Para ratificar o gabarito segue a SÚMULA DO STF:


    SÚMULA Nº 473 - STF - DE 03/12/1969 - DJ DE 12/12/1969


    Enunciado:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    Data da Aprovação: 03/12/1969

    Fonte de Publicação: DJ de 12/12/1969, p. 5.993


  • atenção, Ronne! Convalidação tem efeito ex tunc.
  • Pessoal, tenho uma dúvida. Ainda não está claro pra mim quanto ao critério adotado pela FCC. Mas pelo que tenho lido e estudado a respeito, acredito que a referida banca não considere ato passível de convalidação tanto a competência EXCLUSIVA quanto a competência PRIVATIVA. Sendo assim, somente caberia convalidar ato com vício na FORMA, desde que não prescrita em lei. CONFERE??? Me ajudemmm, please!

  •  Para convalidar, é preciso ter FoCo!

    *** FOrma (se não esteja prescrita em lei)

    *** COmpetência (se não exclusiva)


    Quando não pode convalidar é O Fi M

    *** Objeto 

    *** Finalidade 

    *** Motivo

  • A - ERRADO - RECAI SOMENTE EM VÍCIO DE FORMA E/OU COMPETÊNCIA.



    B - CORRETO - CORREÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS, DESDE QUE TAIS ATOS NÃO TENHAM ACARRETADO LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO A TERCEIROS.

    C - ERRADO - CONVALIDAR É ATO DISCRICIONÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO, QUE ESCOLHE ENTRE CONVALIDAR OU ANULAR O ATO. 

    D - ERRADO - EMBORA OPERE EFEITOS RETROATIVOS, OU SEJA, EX TUNC, A CONVALIDAÇÃO RECAI SOMENTE EM VÍCIO DE FORMA E/OU COMPETÊNCIA.

    E - ERRADO -  CONVALIDAÇÃO RECAI SOBRE VÍCIOS SANÁVEIS DE FORMA (desde que não seja essencial) E/OU COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva).




    GABARITO ''B''
  • Não podemos nos esquecer do posicionamento da Di Pietro (adotado em recentes questões pela FCC): convalidação vinculada quando se tratar de ato vinculado, como a licença.

    Como exemplo, vejam q292806.

  • Vejamos cada afirmativa, separadamente, à procura da única correta, tendo por base, essencialmente, o teor do art. 55 da Lei 9.784/99, que disciplinou o instituto da convalidação, nos seguintes termos:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    a) Errado:

    Ao contrário do que consta desta assertiva, a convalidação somente se faz possível em casos de vícios sanáveis. Os elementos que admitem, embora nem sempre, convalidação, são a competência, a forma e, para uma parte da doutrina, e o objeto, contanto que plúrimo (atos com mais de um objeto). No caso dos vícios de motivo e de finalidade, os atos não admitem convalidação, por serem estes insanáveis.

    b) Certo:

    A presente assertiva se revela em consonância plena com a norma do art. 55 da Lei 9.784/99, acima transcrita, de sorte que não há equívocos a serem apontados.

    c) Errado:

    Há dois erros graves na presente afirmativa.

    O primeiro repousa em que, mesmo diante de vício sanável, inexiste obrigatoriedade de convalidação, mesmo porque existem outros requisitos a serem satisfeitos, vale dizer, a inexistência de lesão ao interesse público e a não ocorrência de prejuízos a terceiros. Deveras, mesmo que todos os requisitos estejam preenchidos, há forte doutrina a sustentar que a decisão de convalidar, ou não, seria discricionária da Administração, a qual poderia, pois, optar pela anulação do ato viciado.

    O segundo equívoco consiste em sua parte final, porquanto o instituto da convalidação opera, sim, efeitos retroativos (ex tunc), em ordem a promover o aproveitamento, desde a origem, de todos os efeitos produzidos até então pelo ato viciado.

    d) Errado:

    Como anteriormente pontuado, um dos elementos acerca dos quais não sequer discussão doutrinária quanto a não admitir convalidação é, justamente, o elemento finalidade. Em havendo desvio de finalidade (ou de poder, são sinônimos), o ato é nulo, de pleno direito, inadmitindo conserto.

    e) Errado:

    Além dos vícios de forma, os de competência e, ao menos para alguns doutrinadores, os de objeto, também podem admitir convalidação, razão pela qual a palavra "somente", no início da assertiva, a torna incorreta.


    Gabarito do professor: B

  • Convalidação:

    ---> Correção de erros sanáveis.

    ---> Efeitos retroativos

    ---> Podem ser convalidados vícios relativos: 

              -> à competência (em razão da pessoa, salvo se exclusiva)

              -> à forma (salvo quando a lei determina que ela é essencial de validade)

     

     

    MACETE

    FOCO na convalidação.

     

    FOrma

    COmpetência

  • Direito ao Ponto!

    Convalidar = 
    corrigir defeitos leves de um ato ilícito para ele produzir efeitos (EX TUNC) jurídicos! ;)
    Usem o famoso mnemônico "COFIFOMOB" e façam um quadro mental pra nunca mais se esquecerem:

                                                      CO

    FIMOB ----- NULOS                 FI              FOCO ----- ANULÁVEIS
    não podem ser                                                    podem ser convalidados
    convalidados                           FO


                                                    M

                                                   OB

    OBS: Não admite CONVALIDAÇÃO:
    - se a COMPETÊNCIA for exclusiva de órgão ou autoridade.
    - se a FORMA for imprescindível para a prática do ato.

     

    _____________________
    foco força fé

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ---> CO FI FO MO OB

     * competência ---> convalidável, desde que não seja competência absoluta (exclusiva).

     * finalidade 

     * forma ---> convalidável, desde que não seja essencial

     * motivo 

     * objeto 

    Revogação ----> efeito ex nunc (não retroage)

    Anulação ----> efeito ex tunc (retroage)

    Convalidação ----> efeito ex tunc (retroage)