I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Ressalto que outra parte da doutrina considera também que os três incisos na verdade correspondem ao princípio da Unidade ou Totalidade, quando trata que os três orçamentos são consolidados em uma única Lei.
Atenção: o § 5º do art.165 pode se referir tanto ao princípio da Universalidade como ao princípio da Unidade (ou Totalidade), pois os orçamentos fiscal, de investimentos e da seguridade social são partes integrantes do todo e estão compreendidos numa mesma Lei Orçamentária. Torna-se necessário comparar as alternativas. Nos exercícios, traremos uma questão onde a ESAF considera que o § 5º do art.165 se refere à Universalidade.
Os examinadores normalmente tentam confundir os dois princípios nas provas.
Cuidado! Para ser compatível com os dois princípios, o orçamento uno deve conter todas as receitas e despesas do Estado.
• Um hipotético orçamento uno que não contemplar todas as receitas e despesas estará de acordo apenas com a Unidade.
• Se for mais de um orçamento contendo todas as receitas e despesas, eles estarão de acordo apenas com a Universalidade.