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a) Poder de Polícia;
b) Poder Disciplinar;
c) Poder Regulamentar ou Normativo;
d) Poder Regulamentar ou Normativo;
e) Poder Hierárquico.
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Poder hierárquico:
Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal. Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.
Poder disciplinar:
Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.
Poder regulamentar:
Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.
O Chefe do Executivo regulamenta por meio de decretos. Ele não pode, entretanto, invadir os espaços da lei.
Poder de polícia:
MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".(4)
Explica o autor que poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.
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“O poder disciplinar possibilita à administração pública:
a) punir internamente as infrações disciplinares de seus servidores; e
b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).”
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Constitui exemplo do poder disciplinar da Administração pública
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Constitui exemplo do poder disciplinar da Administração pública
a) a imposição de restrições a atividades dos cidadãos, nos limites estabelecidos pela lei.
ERRADO.aqui, o poder ou prerrogativa usada é o denominado jus puniendi que é o direito de punir do Estado.
b) a imposição de sanção a particulares que contratam com a Administração.
CERTO.poder disciplinar alcanca qualquer um que tenha vinculo com adm publica, inclusive particular que contrate com a mesma.
c) a edição de atos normativos para ordenar a atuação de agentes e órgãos administrativos.
ERRADO.edição de atos nada tem a ver com poder disciplinar..mas sim com uma prerrogativa da adm publica de auto-organização..no caso, poder normativo ou regulamentar.
d) a edição de regulamentos para a fiel execução da lei.
ERRADO.idem item C
e) o poder conferido às autoridades de dar ordens a seus subordinados e rever seus atos.
ERRADO.aqui, estamos falando em Poder HIERÁRQUICO. não se confunde com poder de policia, uma vez que para existir hierarquia, deve haver subordinação. escalonamento vertical.
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Pessoal, verifiquem qual poder se encontra na alternativa C.
Todos colegas se referiram ao Poder REGULAMENTAR.
Mas, ressalto que se trata neste caso do PODER HIERÁRQUICO,
uma vez que se trata de atos normativos que ordenam atuação dos agentes e orgãos.
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Olá catherine! tentarei ajudar.
Estou com maioria dos colegas, a assetiva C traduz a ideia de poder Regulamentar. Na questao, o que deve ser levado em conta é a pripeira parte "a edição de atos normativos". No caso o "para ordenar a atuação de agentes e órgãos administrativos" é o conteudo do ato normativo, conteudo este que nao deixa de ter ligacao com o poder hierarquico, mas o exemplo, data venia, traduz a ideia de poder regulamentar. Pensamos no seguinte exemplo: A edicao de um ato normativo que condiciona ou restringe uma liberdade individual. Estaremos diante de um exemplo de Poder Regulamentar, cujo o conteudo esta ligado a ideia de poder de policia.
Espero ter ajudado!
Bons Estudos!
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Conforme já discorrido por outro colega, o poder disciplinar possibilita à administração pública:
a) punir internamente infrações funcionais de seus servidores e;
b)punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vinculo jurídico específico.
Poder disciplinar x Poder Punitivo (jus puniendi)
Não se deve confundir o poder disciplinar da administração pública com o poder punitivo de Estado, exercido pelo Poder Judiciário e que diz respeito à repressão de crimes e contravenções penais. Toda e qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas que possuem algum vínculo jurídico específico com a administração pública (por exemplo, vínculo funcional ou contratual) são alcançadas pelo poder disciplinar.
Poder disciplinar x Poder de Polícia
Todas as pessoas que exerçam atividades que possam, de algum modo, acarretar risco ou transtorno à coletividade estão sujeitas ao Poder de Polícia, ou seja, este decorre de um vínculo geral entre os indivíduos e a administração pública, enquanto o poder disciplinar, cumpre repetir, funda-se em um vínculo específico entre uma pessoa e a administração.
Poder disciplinar x Poder hierárquico
Note-se que, quando a administração aplica uma sançao disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder Disciplinar e mediatamente do Poder Hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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c) a edição de atos normativos para ordenar a atuação de agentes e órgãos administrativos.
A Organização Administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a distribuição de competências e a hierarquia. Para que haja harmonia e unidade de direção, estabelece uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública, ou seja, estabelece a HIERARQUIA.
Da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes:
1 - o de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de atos normativos de efeitos apenas internos, decorrentes darelação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas a ela estranhas;
A RELAÇÃO HIERÁRQUICA é ACESSÓRIA da organização administrativa, podendo haver distribuição de competências dentro da organização, excluindo-a com relação a determinadas atividades.
A HIERARQUIA é um PRINCÍPIO, um CRITÉRIO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. É o vínculo de coordena e subordina uns aos outros os órgãos da Adminsitração Pública, graduando a autoridade de cada um.
DIREITO ADMINISTRATIVO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, 24ª ED.
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O PODER DISCIPLINAR é o que cabe à Administração Publica para purar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos etudantes de uma escola pública.
NÃO abrange as sanções impostas a particulares NÃO sujeitos á disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado. Assim, nem toda sanção configura poder disciplinar.
No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quando ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição.
O PODER DISCIPLINAR É DISCRICIONÁRIO, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplica a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, CP, art. 320 e em improbidade administrativa, L. 8429, art. 11, II.
A DISCRICIONARIEDADE existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal. Além disso, a lei costuma dar à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dla provierem para o serviço público.
DIREITO ADMINISTRATIVO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, 24ª ED.
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a imposição de restrições a atividades dos cidadãos, nos limites estabelecidos pela lei. Poder de Polícia
a imposição de sanção a particulares que contratam com a Administração. poder Disciplinar
a edição de atos normativos para ordenar a atuação de agentes e órgãos administrativos. Poder regulamentar
a edição de regulamentos para a fiel execução da lei. Poder regulamentar
o poder conferido às autoridades de dar ordens a seus subordinados e rever seus atos. Poder hierarquico
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letra C é poder hierarquico. Cuidado com comentarios errados!!
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Em relação a letra C: não se trata de poder regulamentar, mas poder hierárquico: poder de editar normas de funcionamento de determinada estrutura (portarias, circulares, avisos, ordem de serviço).
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Não entendi essa questão, pois segundo Hely Lopes o poder disciplinar refere-se à faculdade que a administração tem de punir INTERNAMENTE os seus servidores... Não se relaciona, assim, com terceiros de fora, como faz supor a alternativa dada como correta pela banca.
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Pergunta boa!
Se não ler com atenção a alternativa B deixamos passar a palavra "Contrataram" e consequentemente erramos a questão!
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Claudio Oliveira, na verdade o poder disciplinar não se limita a aplicar sanções somente aos servidores, mas também aos particulares que contratam com a Administração.
Há que se lembrar o seguinte: Ainda que em regra os serviços públicos sejam prestados pela Administração Pública, excepcionalmente particulares também prestam serviços públicos, como é o caso dos concessionários. Deste modo, é possível o exercício do Poder Disciplinar no que concerne aos privados.
Sobre isso, é bom recorrer ao livro do Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo):
"Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público".
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a) a imposição de restrições a atividades dos cidadãos, nos limites estabelecidos pela lei.= PODER DE POLÍCIA
b)a imposição de sanção a particulares que contratam com a Administração. = PODER DISCIPLINAR
c) a edição de atos normativos para ordenar a atuação de agentes e órgãos administrativos. = PODER REGULAMENTAR
d)a edição de regulamentos para a fiel execução da lei. = PODER REGULAMENTAR
e)o poder conferido às autoridades de dar ordens a seus subordinados e rever seus atos= PODER HIERÁRQUICO
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A) Poder de polícia
B) CORRETA - baseado em vínculo específico com a AP, diferente de hierarquia
C)Poder Hierárquico - Ato Normativo INTERNO
D)Poder Regulamentar - Decreto Regulamentar - privativo dos Chefes Poder Executivo
E)Poder hierárquico
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O poder disciplinar caracteriza-se por viabilizar a imposição de sanções, pela Administração Pública, a servidores públicos, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico específico. Exige-se o que a doutrina denomina como sujeição especial para com o Poder Público, ao contrário do poder de polícia, que, a despeito de também abranger a aplicação de penalidades administrativas, tem por base uma supremacia geral, independentemente de qualquer vínculo jurídico especial com a Administração.
Constituem alguns exemplos do exercício do poder disciplinar a aplicação de sanções a concessionários de serviços públicos, a alunos de escolas e universidades públicas, a internos em penitenciárias, a pessoas internadas em hospitais públicos, a pessoas cadastradas em bibliotecas públicas, que porventura descumpram as normas de conduta que ali vigorem. Note-se que, em todas estas situações, existe um vínculo jurídico especial mantido entre o particular e a Administração. Por isso, diz-se que tais pessoas encontram-se submetidas à disciplina interna da administrativa.
Vejamos as opções oferecidas, à luz destas noções teóricas:
a) Errado:
O conceito aqui proposto afina-se com o poder de polícia, na medida em que destina-se aos cidadãos, de um modo geral.
b) Certo:
É o exemplo acima mencionado, dos concessionários de serviços públicos. Correta, portanto, a afirmativa.
c) Errado:
Cuida-se aqui da edição de atos administrativos ordinatórios, os quais têm origem, na verdade, no exercício do poder hierárquico, e não no poder disciplinar.
d) Errado:
A expedição de regulamentos, visando à fiel execução de leis, pode ser enquadrada como exercício do poder regulamentar.
e) Errado:
Novamente, a hipótese aqui é de exercício do poder hierárquico.
Gabarito do professor: B
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Gabarito: B.
A) Poder de Polícia
C) Poder regulamentar
D) Poder regulamentar
E) Poder Hierarquico
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a) a imposição de restrições a atividades dos cidadãos, nos limites estabelecidos pela lei => "CIDADÃOS", é geral, PODER DE POLÍCIA;
b) a imposição de sanção a particulares que contratam com a Administração => SANÇÃO à particulares que tem VÍNCULO ESPECÍFICO com a adm, PODER DISCIPLINAR;
c) a edição de atos normativos para ordenar a atuação de agentes e órgãos administrativos => "ORDENAR" É PODER HIERÁRQUICO;
d) a edição de regulamentos para a fiel execução da lei => PODER REGULAMENTAR (privativo Chefe do P. Executivo);
e) o poder conferido às autoridades de dar ordens a seus subordinados e rever seus atos => "DAR ORDENS" É PODER HIERÁRQUICO;
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a) a imposição de restrições a atividades dos cidadãos, nos limites estabelecidos pela lei – Cabe ao poder de polícia ditar os condicionamentos e restrições de direitos individuais realizados no meio administrativo e legislativo – ERRADO;
b) a imposição de sanção a particulares que contratam com a Administração – o poder disciplinar alcança os servidores e os particulares que possuam algum vínculo específico com a Administração, a exemplo de empresas contratantes – CORRETO;
c) a edição de atos normativos para ordenar a atuação de agentes e órgãos administrativos –
nesse caso, aplica-se o poder normativo – ERRADO;
d) a edição de regulamentos para a fiel execução da lei – novamente temos a atuação do poder normativo, e não o poder disciplinar como exigido na assertiva – ERRADO;
e) o poder conferido às autoridades de dar ordens a seus subordinados e rever seus atos – essa é a caracterização do poder hierárquico. Portanto, não se enquadra para a nossa resposta
– ERRADO.
Gabarito: alternativa B.
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a) poder de polícia
b) poder disciplinar
c) poder regulamentar
d) poder regulamentar
e) poder hierárquico.