SóProvas


ID
721588
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Venus trabalha há quatro meses na Clínica Médica Celta, exercendo as funções de secretária-recepcionista. Durante esse período, a empregada faltou por 25 dias alternados, sem apresentar justificativa legal para estas ausências. Nos dias em que compareceu ao trabalho, Venus frequentemente chegou com alguns minutos de atraso, bem como se esqueceu de agendar duas consultas, sofrendo advertências verbais e por escrito, além de duas suspensões. Nesta situação, a atitude da empregada enseja a rescisão do contrato por justa causa por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra E´´
    A desídia é falta contratual, geralmente em grau leve, que pode ser agravada pela repetição. A respeito dispõe o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    (...)

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

  • Acrescentando:

    abandono de emprego - faltas injustificadas por mais de 30 dias (critério jurisprudencial)

    insubordinação - descumprimento de ordens pessoais

    indisciplina - descumprimento de ordens gerais

    improbidade - ato de desonestidade

    desídia - desleixo no cumprimento das funções, negligência, inércia.
  • Interessante, também, acrescentar um comentário do autor Henrique Correia acerca do assunto:

    Desídia no desempenho das respectivas funções. Nesse caso, o desempenho das atividades é realizado com má vontade, preguiça, com desleixo e negligência. Para configurar desídia, em regra, é necessário que o empregado seja reincidente na conduta negligente, ou seja, exige-se umcomportamento habitual improdutivo e relapso. Exemplos: a) enfermeiro que deixa de ministrar, por várias vezes, os remédios prescritos ao paciente; b) faltas ou atrasos injustificados no serviço; c) médico que se ausenta do plantão colocando em risco a vida dos paciente; d) vigilante flagrado dormindo em serviço.

    Desídia é sinônimo de indolência, ociosidade e preguiça.
  • Não se trata de "Abandono de Emprego" pois para que isso ocorra são necessários dois requisitos:
    1 - o decurso de um período determinado (jurisprudência diz que são 30 dias).
    2 - a intenção manifesta do empregado em romper o contrato.
  • Acho importante, primeiramente, esclarecer as definições.



    A INCONTINÊNCIA DE CONDUTA é um conceito abstrato e está relacionada à vida irregular do empregado, desregrada, incompatível com seu cargo ou sua função na empresa.

    O ATO DE IMPROBIDADE é aquele ato imoral e desonesto praticado pelo empregado com o intuito de obter uma vantagem econômica.



    Tanto na INDISCIPLINA quanto na INSUBORDINAÇÃO, o empregado desobedece a uma ordem dada pelo empregador. A diferença é que na indisciplina o empregado viola uma ordem geral, e, na insubordinação, viola uma norma de ordem pessoal. A primeira é aquela dirigida a todos os empregados da empresa, como uma determinação de usar uniforme, proibição de fumar ou qualquer norma constante no regulamento da empresa. Já a segunda é especial, dirigida apenas àquele empregado ou a um pequeno grupo.



    A DESÍDIA, é caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia do empregado, configurando-se também pela repetição de várias faltas mais leves.

    A empregada agiu de forma negligente e imprudente, caracterizando-se portanto a desídia.
  • Incontinência de conduta tem a ver com conduta sexual, e não com conduta irregular ou desregrada incompatível com o trabalho, conforme disse o colega acima.
  • GABARITO: ''E''

    Desídia no desempenho das respectivas funções seria uma síntese de faltas leves, como por exemplo, as modalidades de culpa como imprudência, negligência ou imperícia.

    Exemplo 1: Um empregado que dirigi um caminhão em alta velocidade e por impudência causa um acidente.

    Exemplo 2:  Um empregado que é negligente em suas funções desempenhando-a de forma leviana, que não presta atenção ao elaborar relatórios calculando sob quaisquer valores e não sob os vetores reais da empresa.

    Exemplo 3: Um médico, empregado de uma clínica, que ao engessar o braço de um paciente, o faz de forma incorreta, causando seqüelas na paciente.
    FONTE:DEBOBORAH PAIVA(Ponto dos Concursos)



  • Desídia = desleixo, descompromisso; o empregado que deixa de trabalhar pra fazer outras coisas. Ex: atrasos injustificados e faltas injustificadas.
  • colegas, uma dúvida:

    Eu entendi bem a definição de desídia, mas, com atrasos e faltas, o indivíduo não estaria também desobedecendo normas gerais da empresa, tendo em vista que os horários de chegada e saída fazem parte das referidas normas?
    não poderíamos ter aí uma indisciplina?
  • Flávia, cuidado pra não criar coisas que não existem na questão. Em momento algum o enunciado fala em regulamento de empresa. Inclusive, no caso, trata-se de um consultório médico. Na minha experiência de vida, nunca fiquei sabendo de um consultório médico que tivesse regulamento para seus empregados. Indisciplina é quando existem regras gerais definidas em regulamento. Normalmente os médicos falam: "começa tal hora e acaba tal hora" e acabou. Se descumprir é atraso.

    Acho até mesmo que se houvesse regulamento, atraso é uma palavra com significado específico e utilizado pela CLT para finalidades específicas. Descumprir o horário previsto em regulamento seria atraso e não indisciplina. Mas lembrando que nesta questão não há sequer este mérito.
  • Macete pra não confundir mais insubordinação com indisciplina. 

    Imagine que vc é o empregado e se pergunte:  a ordem foi SÓ pra mim? se for,  será INSUBORDINAÇÃO, se for uma ordem geral, será indisciplina. 

    Bons estudos!
  • GABARITO: E

    LETRA “a”:
    Errada. O abandono de emprego ocorre sempre que o empregado faltar ao serviço, com a intenção de deixar o emprego, por 30 dias corridos consecutivos. Veja o que diz a Súmula 32 do TST:

    Sum. 32. Abandono de emprego (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.


    LETRA “b”:
    Errada. A insubordinação é caracterizada pelo descumprimento de ordens individuais pelo empregado.

    LETRA “c”:
    Errada. Indisciplina é o descumprimento, pelo empregado, de ordens gerais.

    LETRA “d”:
    Errada. Ato de improbidade é aquele que atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes.

    LETRA "e":
    Correta. A desídia constitui conduta reiterada do empregado desmazelado, indiferente ao serviço, relapso. No caso, a conduta de Venus se enquadra perfeitamente no tipo legal do art. 482, “e”, da CLT.




  • RESPOSTA: E


    Desídia no desempenho das respectivas funções: Nesse caso, o desempenho das atividades é realizado com má vontade, preguiça, com desleixo e negligência. Para configurar desídia, em regra, é necessário que o empregado seja reincidente na conduta negligente, ou seja, exige-se um comportamento habitual improdutivo e relapso. Ex.: a) enfermeiro que deixa de ministrar, por várias vezes, os remédios prescritos ao paciente; b) faltas ou atrasos injustificados no serviço; c) médico que se ausenta do plantão colocando em risco a vida dos pacientes e d) vigilante flagrado dormindo em serviço.

    Fonte: Henrique Correia
  • Apenas complementando, o art. 27, IX, da LC 150/2015 adotou, expressamente, para o empregado doméstico, o critério firmado pela jurisprudência de considerar abandono de emprego a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos.

  • DESÍDIA, PREGUIÇOSO, INDOLÊNCIA.

  • Que funcionária primorosa

  • INDISCIPLINA - DESOBEDECE REGRA GERAL

    INSUBORDINAÇÃO - DESOBEDECE REGRA ESPECÍFICA

    DESÍDIA ---- PREGUIÇA, DESLEIXO, NEGLIGENCIA

    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - SEXO

    IMPROBIDADE - DESONESTIDADE