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Gabarito:´´Letra E´´
A desídia é falta contratual, geralmente em grau leve, que pode ser agravada pela repetição. A respeito dispõe o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
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Acrescentando:
abandono de emprego - faltas injustificadas por mais de 30 dias (critério jurisprudencial)
insubordinação - descumprimento de ordens pessoais
indisciplina - descumprimento de ordens gerais
improbidade - ato de desonestidade
desídia - desleixo no cumprimento das funções, negligência, inércia.
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Interessante, também, acrescentar um comentário do autor Henrique Correia acerca do assunto:
Desídia no desempenho das respectivas funções. Nesse caso, o desempenho das atividades é realizado com má vontade, preguiça, com desleixo e negligência. Para configurar desídia, em regra, é necessário que o empregado seja reincidente na conduta negligente, ou seja, exige-se umcomportamento habitual improdutivo e relapso. Exemplos: a) enfermeiro que deixa de ministrar, por várias vezes, os remédios prescritos ao paciente; b) faltas ou atrasos injustificados no serviço; c) médico que se ausenta do plantão colocando em risco a vida dos paciente; d) vigilante flagrado dormindo em serviço.
Desídia é sinônimo de indolência, ociosidade e preguiça.
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Não se trata de "Abandono de Emprego" pois para que isso ocorra são necessários dois requisitos:
1 - o decurso de um período determinado (jurisprudência diz que são 30 dias).
2 - a intenção manifesta do empregado em romper o contrato.
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Acho importante, primeiramente, esclarecer as definições.
A INCONTINÊNCIA DE CONDUTA é um conceito abstrato e está relacionada à vida irregular do empregado, desregrada, incompatível com seu cargo ou sua função na empresa.
O ATO DE IMPROBIDADE é aquele ato imoral e desonesto praticado pelo empregado com o intuito de obter uma vantagem econômica.
Tanto na INDISCIPLINA quanto na INSUBORDINAÇÃO, o empregado desobedece a uma ordem dada pelo empregador. A diferença é que na indisciplina o empregado viola uma ordem geral, e, na insubordinação, viola uma norma de ordem pessoal. A primeira é aquela dirigida a todos os empregados da empresa, como uma determinação de usar uniforme, proibição de fumar ou qualquer norma constante no regulamento da empresa. Já a segunda é especial, dirigida apenas àquele empregado ou a um pequeno grupo.
A DESÍDIA, é caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia do empregado, configurando-se também pela repetição de várias faltas mais leves.
A empregada agiu de forma negligente e imprudente, caracterizando-se portanto a desídia.
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Incontinência de conduta tem a ver com conduta sexual, e não com conduta irregular ou desregrada incompatível com o trabalho, conforme disse o colega acima.
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GABARITO: ''E''
Desídia no desempenho das respectivas funções seria uma síntese de faltas leves, como por exemplo, as modalidades de culpa como imprudência, negligência ou imperícia.
Exemplo 1: Um empregado que dirigi um caminhão em alta velocidade e por impudência causa um acidente.
Exemplo 2: Um empregado que é negligente em suas funções desempenhando-a de forma leviana, que não presta atenção ao elaborar relatórios calculando sob quaisquer valores e não sob os vetores reais da empresa.
Exemplo 3: Um médico, empregado de uma clínica, que ao engessar o braço de um paciente, o faz de forma incorreta, causando seqüelas na paciente.
FONTE:DEBOBORAH PAIVA(Ponto dos Concursos)
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Desídia = desleixo, descompromisso; o empregado que deixa de trabalhar pra fazer outras coisas. Ex: atrasos injustificados e faltas injustificadas.
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colegas, uma dúvida:
Eu entendi bem a definição de desídia, mas, com atrasos e faltas, o indivíduo não estaria também desobedecendo normas gerais da empresa, tendo em vista que os horários de chegada e saída fazem parte das referidas normas?
não poderíamos ter aí uma indisciplina?
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Flávia, cuidado pra não criar coisas que não existem na questão. Em momento algum o enunciado fala em regulamento de empresa. Inclusive, no caso, trata-se de um consultório médico. Na minha experiência de vida, nunca fiquei sabendo de um consultório médico que tivesse regulamento para seus empregados. Indisciplina é quando existem regras gerais definidas em regulamento. Normalmente os médicos falam: "começa tal hora e acaba tal hora" e acabou. Se descumprir é atraso.
Acho até mesmo que se houvesse regulamento, atraso é uma palavra com significado específico e utilizado pela CLT para finalidades específicas. Descumprir o horário previsto em regulamento seria atraso e não indisciplina. Mas lembrando que nesta questão não há sequer este mérito.
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Macete pra não confundir mais insubordinação com indisciplina.
Imagine que vc é o empregado e se pergunte: a ordem foi SÓ pra mim? se for, será INSUBORDINAÇÃO, se for uma ordem geral, será indisciplina.
Bons estudos!
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GABARITO: E
LETRA “a”:
Errada. O abandono de emprego ocorre sempre que o empregado faltar ao serviço, com a intenção de deixar o emprego, por 30 dias corridos consecutivos. Veja o que diz a Súmula 32 do TST:
Sum. 32. Abandono de emprego (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
LETRA “b”:
Errada. A insubordinação é caracterizada pelo descumprimento de ordens individuais pelo empregado.
LETRA “c”:
Errada. Indisciplina é o descumprimento, pelo empregado, de ordens gerais.
LETRA “d”:
Errada. Ato de improbidade é aquele que atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes.
LETRA "e":
Correta. A desídia constitui conduta reiterada do empregado desmazelado, indiferente ao serviço, relapso. No caso, a conduta de Venus se enquadra perfeitamente no tipo legal do art. 482, “e”, da CLT.
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RESPOSTA: E
Desídia no desempenho das respectivas funções: Nesse caso, o desempenho das atividades é realizado com má vontade, preguiça, com desleixo e negligência. Para configurar desídia, em regra, é necessário que o empregado seja reincidente na conduta negligente, ou seja, exige-se um comportamento habitual improdutivo e relapso. Ex.: a) enfermeiro que deixa de ministrar, por várias vezes, os remédios prescritos ao paciente; b) faltas ou atrasos injustificados no serviço; c) médico que se ausenta do plantão colocando em risco a vida dos pacientes e d) vigilante flagrado dormindo em serviço.
Fonte: Henrique Correia
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Apenas complementando, o art. 27, IX, da LC 150/2015 adotou, expressamente, para o empregado doméstico, o critério firmado pela jurisprudência de considerar abandono de emprego a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos.
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DESÍDIA, PREGUIÇOSO, INDOLÊNCIA.
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Que funcionária primorosa
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INDISCIPLINA - DESOBEDECE REGRA GERAL
INSUBORDINAÇÃO - DESOBEDECE REGRA ESPECÍFICA
DESÍDIA ---- PREGUIÇA, DESLEIXO, NEGLIGENCIA
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - SEXO
IMPROBIDADE - DESONESTIDADE