SóProvas


ID
721633
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo sem resolução do mérito

Alternativas
Comentários
  • - Mera exigência da letra da lei.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:


    Vll - pela convenção de arbitragem;
  • Nos termos  do CPC:

     Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

            Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

            IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

            Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

            Vlll - quando o autor desistir da ação;

            IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

            XI - nos demais casos prescritos neste Código.

  • De acordo com o art. 8º, parágrafo único da Lei nº 9.307/96:
           Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Sua validade, por sua natureza contratual, depende do preenchimento dos requisitos essenciais aos contratos, respeitadas as especificidades relativas a ela, tais como a capacidade das partes, livre manifestação de vontade que, na
    arbitragem, deve ser expressa, objeto lícito (necessariamente o objeto do litígio deve ser direito disponível e transacionável) e forma não defesa ou prescrita em lei a qual exige seja firmada a convenção por escrito.

           Trata-se, pois, de um contrato. Aliás, a própria palavra convenção tem esse significado, conforme conceitua Iêdo Batista Neves: diz-se do acordo
    bilateral ou multilateral de vontades, para produzir um efeito jurídico. O mesmo que contrato.

          A  convenção de arbitragem faz com que os juízes e tribunais tornemse incompetentes para a resolução das questões litigiosas (efeito negativo da
    convenção de arbitragem) e estabelece que a lide será resolvida pela arbitragem (efeito positivo da convenção de arbitragem).
  • Esta questão pode confundir:

    a) Sentença arbitral é título executivo judicial.

                                       MAS,

    b) Arbitragem não gera sentença de mérito.

    Às vezes, o candidato, por ter na memória que sentença arbitral é TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ele acaba se confundindo e achando que a sentença arbitral gera SENTENÇA DE MÉRITO.



    MACETE:

    O ÁRBITRO é JUIZ (título judicial), mas ele apita o jogo sem entrar no MÉRITO (sentença de mérito).
  • a) quando as partes transigirem. (RESOLUÇÃO COM MÉRITO)

    b) se o Juiz rejeitar integralmente o pedido do autor. (RESOLUÇÃO COM MÉRITO)

    c) pela convenção de arbitragem. (RESOLUÇÃO SEM MÉRITO)

    d) se o Juiz pronunciar a prescrição ou decadência. (RESOLUÇÃO COM MÉRITO)

    e) se o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação ou o réu reconhecer a procedência do pedido. (RESOLUÇÃO COM MÉRITO)

  • As situações de extinção do processo prevista no art.267 podem ser consideradas anômalas ou, pelo menos em principio, não desejadas pela ordem processual, porque o que se deseja e que o juiz possa examinar o pedido, acolhendo-o ou rejeitando, o que a questão se estabilize com a coisa julgada.
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

            Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

            IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

            Vll - pela convenção de arbitragem; 

            Vlll - quando o autor desistir da ação;

            IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

            XI - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Mais sobre a Arbitragem : É solução heterônoma de conflitos, ou seja, um terceiro alheio ao conflito com poder decisório põe fim à controvérsia.

    Lei 9307/96

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem (GÊNERO), assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. (FUTURO)

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.(PRESENTE)

  • Lembrando que SENTENÇA ARBITRAL  é título executivo JUDICIAL.

  • No NCPC:

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.