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A LETRA C está incorreta, de acordo com a Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
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a letra d tb não estaria incorreta? não seriam diminuidos 5 anos só para tempo de contribuição? help!
art. 201 CF
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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Andressa Souto,
A questão trata da aposentadoria dos servidores públicos civis da União, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, e não o previsto no art. 201. Este último abrange os trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social, como, por exemplo, empregados de empresas privadas.
Eis o que diz o art. 40 da Carta Magna:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Já no que tange à possibilidade de se reduzir, em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição, para os professores na situação mencionada, prevê o § 5º do dispositivo em comento:
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Espero ter ajudado!
Bons estudos.
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Acrescente-se os porquês de a alternativa c) estar errada e a alternativa e) estar correta:
CF/88, art. 40: "§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)"
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Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Letra A – CORRETA – Artigo 40, § 1º: Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
Letra B – CORRETA – Artigo 40, § 1º: Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições.
Letra C – INCORRETA – Artigo 40, § 10: A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Letra D – CORRETA – Artigo 40, § 5º: Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Letra E – CORRETA – Artigo 40, § 9º: O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Todos os artigos são da Constituição Federal.
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CONFESSO QUE ATÉ AGORA NÃO ME CONVENCI DO ERRO DA ALTERNATIVA C), APESAR DE SER O TEXTO DO § 10º DO ART. 40 DA CF.
ISTO PORQUE O § 4º DO MESMO ARTIGO RESSALVA QUE, NOS TERMOS DE LEI COMPLEMENTAR, PODERÃO SER ADOTADOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE, DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, EXERÇAM ATIVIDADES INSALUBRES.
E TODOS SABEMOS QUE UM DOS CRITÉRIOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE É A UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE EM COMUM, O QUE ACARRETA UM TEMPO FICTÍCIO DE CONTAGEM DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTUDO, ACABEI RETIRANDO ESTE ARGUMENTO DO RECURSO QUE FIZ, MAS NÃO DEVERIA TÊ-LO FEITO.
DE OUTRO LADO, ENTENDI QUE ESTARIA ERRADA A ALTERNATIVA B), POR CAUSA DO "OU" ENTRE IDADE MÍNIMA OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ISTO PORQUE OS DOIS REQUISITOS DEVEM EXISTIR CONJUNTAMENTE, CONFORME ALÍNEAS "A" E "B", DO INCISO III, DO §1º, DO ART. 40, DA CF.
CONTUDO, A FCC ENTENDEU DIVERSAMENTE.
SEGUNDO A FCC A ALTERNATIVA ESTÁ CERTA, POIS NA APOSENTADORIA POR IDADE (ALÍNEA B, DO INCISO III, DO §1º, DO ART. 40) É EXIGIDO APENAS O REQUISITO IDADE, VISTO QUE A NORMA CITADA DIZ QUE A APOSENTADORIA SE DARÁ AOS 65 ANOS PARA O HOMEM E AOS 60 PARA A MULHER, PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ACREDITO QUE A ALTERNATIVA B) ESTEJA MESMO ERRADA PORQUE O PRÓPRIO INCISO III, DO §1º, DO ARTIGO 40, TRAZ A CARÊNCIA (NO MÍNIMO 10 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO E 05 ANOS NO CARGO), OU SEJA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO +IDADE E NÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU IDADE.
ALÉM DISSO, A PRÓPRIA ALÍNEA B), DO INCISO III, DISCIPLINA QUE A APOSENTADORIA POR IDADE SE DÁ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O QUE LEVA A CONCLUIR QUE O CERTO É A SOMA DA CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SENDO ERRADO CONSIDERAR QUE A APOSENTADORIA POR IDADE SERÁ CONCEDIDA APENAS PELA IDADE OU APENAS PELO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO FOI COLOCADO NA ALTERNATIVA.
SEM CONTRIBUIÇÃO NÃO SE CONCEDE APOSENTADORIA NENHUMA. OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SÃO DE CARÁTER CONTRIBUTIVO.
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Quanto a letra D
d) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Lembrando do §2º que a atividade exercida tem que ser exclusivamente em sala de aula.
"Art. 56 A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.
§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula."
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Importante, observar a diferença existente na redução da aposentadoria dos professores, conforme estejam filiados ao RPPS ou ao RGPS:
RPPS - art. 40, parágrafo 1º, alínea a e parágrafo 5º - Redução de 5 anos tanto no tempo de contribuição quanto na idade - na aposentadoria voluntária por tempo de contribuição + idade. O mesmo não se aplica para a alínea b, referente à aposentadoria voluntária por idade.
RGPS - art. 201, parágrafos 7º e 8º - Redução de 5 anos no tempo de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por idade, não tem essa redução para os professores, mas tem a redução também de 5 anos para os trabalhadores rurais e que exerçam suas atividades em regime de economia familiar (produtor rural, garimpeiro e pesador artesanal).
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Alternativa incorreta é a C - não há nenhum dispositivo que mencione que poderá ser contado tempo de contribuição fictício.
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Art.40,§ 10 - A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
GABARITO ''C''
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Galera cuidado, atualização Art 40, § 1
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
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Galera, eu acertei a questão porque a letra C era óbvia, mas consideraria a letra D também errada.
Na alternativa, a banca usou o conectivo 'e' e não o conectivo 'ou" como está na Lei e trocar esses conectivos fez toda diferença de sentido na frase, uma vez que dá a entender que o professor deve necessariamente passar pelos três níveis da educação e não por uma OU duas OU as três se assim preferir.
Alguém concorda ou to viajando ?
"Art. 56 A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da
Constituição.
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do
professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em
função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no
ensino médio, será nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.
§2º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em
sala de aula."
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Letra C
Mas a letra D na CESPE também estaria errada, olhem essa questão de 2015 que a CESPE deu como ERRADA
...Q475783-Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por idade, serão reduzidos em cinco anos.
Ou seja, para professor da educação infantil, fundamental e médio, existe uma redução de 5 anos no TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e NÃO na idade.
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Sem choro e sem vela!
Art 40, § 5º da CF: Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III,
"a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
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Só lembrando que a letra D É TEXTO DE LEI ART 40, que fala das aposentadorias dos servidores públicos.
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desatualizada aposentadoria compulsória 75 anos LC 152/2015
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LETRA C INCORRETA
CF ART. 40 § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
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De forma alguma poderá ser estabelecida forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
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Cuidado,essa redução de 5 anos dada aos professores que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil,no ensino fundamental e médio é somente na aposentadoria por tempo de contribuição.
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ATENÇÃO: ATUALIZAÇÕES 2015
a letra A esta DESATUALIZADA..(Conforme abaixo)
LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
Isso é importantíssimo para quem esta estudando para o INSS.
Tudo posso naquele que me fortalece!
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Gabarito: C.
Nossa, essa foi demais. rs..
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CF ART. 40 § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
A resposta é letra C
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Atenção!!!!! Questão desatualizada
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Pessoal, lembrando do entendimento do STF no julgamento do RE 786540 (dez/2016), de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos comissionados!
Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados, decide Plenário
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de cargos comissionados. Na sessão desta quinta-feira (15), os ministros desproveram o Recurso Extraordinário (RE) 786540, com matéria constitucional que teve repercussão geral reconhecida.
O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o Regime Geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40, da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”. No RE, o estado sustentava que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deveria alcançar os ocupantes de cargos comissionados.
(....)
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=332093
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QUESTÃO DESATUALIZADA.