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ID
721780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caso uma pessoa adquira um trator para melhor explorar sua propriedade rural, esse bem, de acordo com o Código Civil brasileiro, caracteriza-se como

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Prof. Simão:

    "As pertenças são aqueles bens que se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro, e não se constituem partes integrantes (art. 93). Assim, o ar condicionado será pertença, assim como um quadro, um piano com relação a casa. O arado e o trator serão pertenças em relação à fazenda e o rádio em relação ao carro. As pertenças NÃO SEGUEM a sorte da coisa principal, salvo por disposição expressa das partes ou determinação legal."

    Assim, o trator, em que o uso é para melhorar a propriedade rural, é uma pertença.

    As benfeitorias, são as obras realizadas com o objetivo de embelezar, melhorar ou conservar a coisa principal. São sempre construções efetivadas pelo homem em uma coisa já existente. Não são criações novas. 

    Assim, não pode ser uma benfeitoria.
     
    Os imóveis por acessão artificial ou industrial, acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra. O homem também pode incorporar bens móveis, como materiais de construção e sementes, ao solo, dando origem às acessões artificiais ou industriais. As construções e plantações são assim denominadas porque derivam de um comportamento ativo do homem, isto é, do trabalho ou da indústria do homem. Constituem, igualmente, modo originário de aquisição da propriedade imóvel. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário (CC, art. 1.253).

    Assim, excluída a letra C.

    O bem imóvel por determinação legal, é aquele que a Lei assim dita, como os dos Artigos 80 e 81 do Código Civil. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Excluindo-se. pois a letra B.

    E um bem infungível é aquele que não pode ser trocado por outro da mesma espécie. Então, impossível ser a letra A

  • GABAIRTO E. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. 
  • Podemos colocar o trator como uma pertençã, já que temos nessa situação um móvel a serviço de um imóvel, esta destinado a finalidade econômica da coisa principal, ou seja da propriedade rural.
  • Poderíamos também considerar como bem INFUNGÍVEL, haja vista que,o STJ considera o automóvel como tal. Nessa esteira, o trator seria também bem infungível, pois, da mesma forma, são individualizados pelos pelos números do chassi, carroceria, motor, etc, que o tornam únicos e insuscetiveis de substituição. Essa questão, deveria ser anulada.


     
  • Com a devida vênia, Cícero. A identificação do carro (chassi, carroceria, etc) por si só não torna o bem infungível. Um celular também é individualizado( tem uma numeração própria), mas nem por isso a infungibilidade o caracteriza. Gabarito CORRETO. 
  • Eu vi a questão como uma benfeitoria, pois são obras que também tem o objetivo de melhorar a coisa principal (terra). E, no caso da questão, a pessoa quer o trator para melhorar a terra, a fim de que possa ter um melhor resultado na produtividade, por exemplo. Caso falasse no arado ou no chassi do trator, os quais são implementos dele e não o acompanham, poderia ser a pertença.

    É o que acho. 
    Corrijam-me!

    ;)
  • Joana, para ser benfeitoria tem que aproveitar a estrutura anterior (ex: abertura de vão). Dá uma olhadinha nessa apostila de Pablo Stolze: http://api.ning.com/files/FRBpGP5tbsIri13swYWFpGIw*cHoYD8hxIiS-XZDCIslBP1eBKK71YkzI4fv-6c*ZKRRREMsKFtuGctVJoLmHn9fy-IR2dId/2012.1.LFG.ParteGeral_03.pdf
  •                  Na verdade, analisando gramaticalmente a pergunta, o bem que é pergutando é a propriedade rural, pois veja que usa-se o pronome "esse" em que informa o último substantivo anterior a vírgula. 
                   Ademais, a questão é passível de anulação, pois o trator poderia ser considerado pertença, apenas quando fosse alienada a propriedade rural informada, no caso o trator deve ser considerado meramente como um bem fungível, pois foi adquirido posteriormente a propriedade rural.
  • Não tem uma correlação direta com a questão, mas para ilustrar, acho bem interessante um quadrinho que encontrei no manual do FLÁVIO TARTUCE:

    Situação 1: Se o veículo já vem com o toca-CDs-MP3-DVDs de fábrica, como parte do painel, ele será parte integrante do veículo;
    Situação 2: Se o toca-CDs-MP3-DVDs foi instalado pelo proprietário será PERTENÇA NÃO ESSENCIAL (as pertenças se dividem em essencial e não essencial). Como é de costume, se alguém vende um veículo, o toca-CDs-MP3-DVDs não o acompanha;
    Situação 3: Se vigente um comodato e o comodatário instalar o toca-CDs-MP3-DVDs, este será BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA.

    Bons estudos e fiquem com Deus!
  • a alternativa correta E . Devido ao fato do entendimento jurídico ditar que pertenças são acessórios utilizados para melhor aproveitamento do bem principal executado pelo seu proprietário . Resumindo o bem principal = propriedade rural e já o bem acessório = pertença= trator
  • Apenas o automóvel é infungível o trator não tem chassi.
  • O EDIMAR GOMES matou a resposta!!!! Incrííííível o raciocínio!!     lol        
  • Em regra, o automóvel é um bem fungível.
    Excepcionalmente, em circunstâncias específicas, pode se caracterizar como um bem infungível, por exemplo, quando se tratar de um automóvel raro, antigo, de colecionador etc.
    Contudo, este não pode ser o caso do trator, ainda mais tomando em consideração seu natural emprego, tal como mencionado na questão.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORADOS. MÓVEIS. EQUIPAMENTOS. ADJUDICAÇÃO. LOCALIZAÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. PREFERÊNCIA. NATUREZA. PERTENÇAS. VINCULAÇÃO AO PRINCIPAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DOS BENS.

    1. A teor do art. 93 do Código Civil, "são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". E, nos termos do art. 94 do mesmo diploma legal, "os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".
    2. Os equipamentos penhorados e adjudicados, ainda que se encontrem em imóvel penhorado por outro credor, não seguem o principal se não houver cláusula específica firmada entre este e o devedor comum.




    "Pertenças são bens móveis, inconsumíveis e acessórios, que não constituem partes integrantes e se destinam ao uso, serviço ou aformoseamento de outro. [...] Para que o bem se enquadre na espécie em estudo, indispensável o seu caráter permanente. [...] Uma vez que a pertença nem sempre segue o principal, o jurista José Carlos Moreira Alves assevera que esta nova espécie legislativa 'se distingue, de certa forma, da figura do acessório, que sempre segue o principal, enquanto aquela nem sempre, em decorrência ou da vontade das partes ou até mesmo das circunstâncias do próprio negócio'. O civilista Francisco Amaral exemplifica, por setores, as pertenças: a) agrícolas: tratores, equipamentos, animais etc.; b) urbanas: estátuas, espelhos, tapetes, bombas de água etc.; c) industriais: máquinas, equipamentos etc.; d) mobiliárias: molduras dos quadros, garrafas para bebidas etc.; e) navais e aeronáuticas: botes de salvamento, aparelhos, instrumentos etc." 1
  • De acordo com o Prof. Flávio Tratuce:

    Benfeitorias são introduzidas por quem não é proprietário;
    Pertenças são introduzidas pelo proprietário; e 
    Partes integrantes, são introduzidas pelo fabricante, ex: toca cd no painel do carro.
  • "Não se pode confundir as benfeitorias com as acessões, nos termos do art. 97, pois as últimas são incrporações introduzidas em um outro bem, imóvel, pelo proprietário, possuidor e detentor. Ademais, é possível afirmar que o que diferencia as benfeitorias das pertenças é que as primeiras são introduzidas por quem não é proprietário, enquanto as últimas por aquele que tem o domínio" (Manual do Tartuce, Volume Único, p. 173).
  • Pertenças: bens móveis que passam a fazer parte do bem imóvel por decisao humana.
    Benfeitorias: melhorias diretamente no imóvel.

    Gabarito letra E.
  • REsp 145596 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1997/0059997-3 Relator(a) MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/08/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 26/10/1998 p. 122 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃODE DEPÓSITO. CONVERSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL.PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.I - Conforme entendimento uniforme da 2ª Seção desta Corte,competente no tema, não é admissível a alienação fiduciária de bensfungíveis e consumíveis (comerciáveis), orientação, todavia, que nãose aplica à espécie, dada a incontroversa natureza infungível do bemalienado.II - É admissível em nosso direito a conversão do pedido de busca eapreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, se o bem alienadofiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse dodevedor.III - Segundo tem decidido a Corte Superior deste Tribunal, na linhado entendimento do Supremo Tribunal Federal, ratificado recentementepelo seu plenário (HC 76.561 e RE 206.482, ambos julgados em27.05.98), e sem embargo da força dos argumentos em contrário, aprisão do depositário infiel na alienação fiduciária não vulnera alegislação federal infraconstitucional. Acórdão Por maioria, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,vencidos os Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Bueno de Souza. Então raciocinei assim: O STJ entende que veículo é bem móvel infungível, logo trator é veículo e bem móvel infungível, por poder ser individualizado. Poxa assim fica difícil acertar!!!!!
  • Carla Rosa,

    no precedente do STJ, se não tivesse sido considerado infungível, não teria conseguido contratar a respectiva alienação fiduciária.

    Nesta questão o foco é a destinação do trator e não a alienação fiduciária, aqui é como se tivesse comprado à vsita ....
  • O trator não é parte integrante do bem principal (propriedade rural), se destinando ao serviço. Logo, trata-se de PERTENÇA.

  • Colegas,

     

    Na verdade o trator é, sim, um bem infungível, pois ele possui número de série (consultem http://allmaquinas.com/saiba-a-importancia-do-numero-de-serie-na-hora-de-comprar-uma-maquina/), e também é uma pertença em relação à fazenda no qual é empregado. As duas classificações não se anulam, pois a primeira diz respeito aos bens considerados em si mesmos (bem infungível), e a segunda, em relação aos bens reciprocamente coniderados (pertença, acessório em relação ao principal). A banca quis misturar as duas classificações, ignorando o fato de que um mesmo bem pode ser infungível e uma pertença ao mesmo tempo.

     

    A questão tem duas respostas corretas e, assim, deveria ter sido anulada.

     

     

     

  • "O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, p. 304)


  • Gabarito: E



    Sobre a alternativa A:


    "Bens infungíveis - são aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. São também denominados bens personalizados ou individualizados, sendo que os bens imóveis são sempre infungíveis. Como bens móveis infungíveis podem ser citados as obras de arte únicas e os animais de raça identificáveis. Os automóveis também são bens móveis infungíveis por serem bens complexos e terem número de identificação (chassi). No caso de empréstimo de bens infungíveis há contrato de comodato."


    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. p. 199.