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Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
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d) Caso o defeito de um veículo surja durante a garantia convencional, o prazo para reclamação não se esgotará antes do vencimento de tal garantia. (errado conforme art. 446 do CC, isto porque aparecendo o vicio deve no prazo de 30 dias denunciá-lo sob pena de decadencia)
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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O Código Civil concerne ao adquirente duas hipóteses de ações edílicias, sendo que são distintas e não cumulativas:
- Ação redibitória: é aquela ação onde o adquirente não aceita receber a coisa e, consequentemente, desfaz o contrato, por causa da presença do vicío redibitório, e reivindica a devolução do valor pago pela coisa.
- Ação estimatória ou quanti minoris: é aquela ação onde o adquirente percebe que há um defeito na coisa e, logo em seguida, reivindica a diminuição, ou seja, busca um abatimento no valor pago pela coisa.
Pode-se concluir que o adquirente tem a opção de escolher entre uma das duas ações. Sendo que essa escolha é irrevogável, pois o adiquirente tem que escolher se irá ajuizar uma ação com o inutito de redibir o contrato ou se irá ajuizar uma ação com o intuito de haver um abatimento no valor pago.
De acordo com a doutrina e a lei os prazos para ajuizamento das ações edílicias são decadenciais. Para bem móvel o prazo é de trinta dias e para bem imóvel o prazo é de um ano, sendo que sua contagem de prazo começa a partir do evento da tradição.
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A alternativa "D" foi a única que me deixou bolado. Então vamos ao raciocínio para não errar mais, caros guerreiros!
Seguinte. Em sua o que ela diz é que se o adquirente descobrir o defeito - o vício redibitório - ele poderá reclamar dentro do período da garantia. É só isso que diz a questão. Basicamente, o examinador quer lhe confundir com este papo de "garantia convencional" e o caramba. A única coisa que a questão cobra, em suma é: pode o adquirente reclamar do problema quando ele quiser, até o fim da garantia?
Lendo o Código Civil, vemos que não.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
O código diz que devemos reclamar em 30 dias da descoberta do vício (redibitório) do produto, sob pena de decadência. Note bem: não fala em garantia convencional - mas apenas garantia.
Este é o raciocínio.
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A ação quanti minoris, pode ser utilizada quando a aquisição se deu em quatidade menor que a pretendida.
Os artigos 441 c\c 442 do CC c\c 18, par.1, III do CDC, autorizam tal atitude.
Logo, a assertiva "b" tb estaria certa.
A questão deveria ser anulada.
Alguém discorda?
0006341-29.2000.8.19.0037 (2006.001.68989)- APELACAO 1ª Ementa |
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 11/04/2007 - DECIMA CAMARA CIVEL Promessa de compra e venda. Divergência quanto às dimensões da gleba prometida. Perícia que constata que o lote é, na realidade, maior do que constou do contrato. Eventual divergência de limites não foi incluída na causa de pedir, que se restringiu a pretensão quanti minoris |
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Prezados,
A alternativa "b" está incompleta, daí surgindo seu erro.
Como bem dito, cabe a ação quanti minoris no caso de vício redibitório. Mas pelo enunciado da questão, não se pode concluir pela existêcnia do vício: é que, para sua caracterização, este deve ser obrigatoriamente oculto, conforme dita o Art. 441 do CC.
Veja-se, por oportuno, essa decisão do STJ, no REsp 299661:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO QUANTI MINORIS - VÍCIO OCULTO -PROVA ORAL - UTILIDADE - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA -ADVOGADO SUBSTABELECIDO - VISTA DOS AUTOS - DIREITO.I - Ação quanti minoris pressupõe a existência de vício oculto(Código Bevilácqua; Art. 1.101). Para que seja redibitório, nãobasta que o defeito da coisa esteja escondido. É necessário que eleseja desconhecido pelo comprador. Provado o anterior conhecimento dodefeito redibitório, por testemunho do comprador, o pedido deabatimento é improcedente, porque o vício não era oculto.II - É lícito ao vendedor provar, mediante provas orais, que osvícios redibitório já eram conhecidos pelo comprador na oportunidadeem que o contrato foi celebrado.III - É direito do advogado substabelecido obter vista paraconhecimento do processo.
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é irrelevante citar o CDC para identificar o erro na assertiva B, pois o enunciado é claro ao explicitar o CC como diploma.
Tb fiquei em dúvida entre a B e a alternativa eleita como correta pela banca
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A letra “B” está errada por que fala em quantidade exata, quando foi fornecido quantidade menor, isso não é vício da coisa, mas falha no fornecimento AÇÃO EX EMPTO (TENETUR VENDITOR EX EMPTO ATIAM SI APROVERIT MINOREMESSE FUNDI MODUM)
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A questão "B" está errada em virtude do disposto no art. 500, CC. Vejam:
"Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus."
Portanto, se a diferença não exceder a 1/20 da área, não caberá ação quanti minoris.
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Julgado do STJ para auxiliar na compreensão da letra B:
COMPRA E VENDA. QUANTIDADE MENOR. AÇÃO EX EMPTO. DIFERENÇA DA AÇÃO REDIBITORIA E DA AÇÃO QUANTI MINORIS. PRESCRIÇÃO.
1. QUANDO A COISA VENDIDA É ENTREGUE EM SUA INTEGRALIDADE, MAS APRESENTA VICIO OU DEFEITO OCULTOS, QUE A TORNAM IMPROPRIA AO USO A QUE É DESTINADA, OU LHE DIMINUEM O VALOR, O COMPRADOR PODE: A) REDIBIR O CONTRATO, ENJEITANDO A COISA (ART. 1.101 DO CCIVIL); B) MANTER O CONTRATO E RECLAMAR O ABATIMENTO DO PREÇO (ART. 1.105 DO CCIVIL). A PRIMEIRA É A AÇÃO REDIBITORIA; A SEGUNDA, A AÇÃO QUANTI MINORIS.
2. POREM, QUANDO A COISA É ENTREGUE EM QUANTIDADE MENOR DAQUELA DECLARADA, O COMPRADOR PODE ACIONAR O VENDEDOR PELO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA FALTA DE PARTE DO BEM ADQUIRIDO.
TRATANDO-SE DE IMOVEL, INCIDE A REGRA DO ARTIGO 1.136 DO CCVIL, E TRES SÃO AS ALTERNATIVAS A ELE OFERECIDAS, CORRESPONDENTES A AÇÃO EX EMPTO (TENETUR VENDITOR EX EMPTO ATIAM SI APROVERIT MINOREM ESSE FUNDI MODUM): A) PODE EXIGIR A COMPLEMENTAÇÃO DO QUE FALTA; B) NÃO SENDO ISSO POSSIVEL, A RESCISÃO DO CONTRATO, SE A FALTA É SUFICIENTEMENTE GRAVE PARA DETERMINAR A PERDA DO SEU INTERESSE EM MANTER O NEGOCIO; C) PEDIR O ABATIMENTO DO PREÇO, OU A RESTITUIÇÃO DO SEU EQUIVALENTE, SE JA PAGO.
3. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE VENDA DE APARTAMENTO COM AREA MENOR DO QUE A DECLARADA, SENDO CABIVEL A AÇÃO EX EMPTO, ONDE O AUTOR PEDIU A RESTITUIÇÃO DE PARTE DO PREÇO PAGO, CUJO PRESCRIÇÃO VINTENARIA ESTA REGULADA NO ART. 177 DO CC. (REsp 52.663/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/1995, DJ 12/06/1995, p. 17629)
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Alguem pode me dizer porque a alternativa C está errada?
Obrigado.
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Pablo, encotrei isso aqui:
Não é qualquer defeito ou falha existente em bem móvel ou imóvel recebido em virtude de contrato comutativo que dá a responsabilização do alienante por vícios redibitórios, defeitos que possam ser removidos ou de menor importância são insuficientes para justificar a invocação da garantia, pois não o tornam impróprios ao uso a que se destina, nem diminuem o seu valor econômico.
Segundo o art. 441, CC e seguintes, para que seja caracterizado vício redibitório, há de estarem presentes os seguintes requisitos:
1. Que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo;
- Contrato comutativo - são os de prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.
- Doação onerosa - aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever. – Remuneratória - feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário.
2. Que esteja presente vício ou defeito prejudicial à sua utilização, ou lhe diminuam o valor;
3. Que estes defeitos sejam ocultos;
4. Que os defeitos sejam graves;
5. Que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação.
Preenchendo os requisitos exigíveis por lei, poderá o adquirente requerer do alienante em juízo o que lhe é de direito por ação redibitória, dissolvendo assim contrato. Ou então, poderá o adquirente por ação estimatória, requerer do alienante somente a devolução do preço pago, e, se houver requerer o pagamento de perdas e danos.
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Em relação a alternativa A:
CC, Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
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O direito de entrega da coisa certamente ajustada em contrato, não pode ser confudido com a garantia de vício redibitório, vez que, neste tipo de garantia o que se discute não é quantidade (aí sim objeto da ação empti), e sim a qualidade da coisa vendida, que tanto pode ser móvel como imóvel, diferençando-se, aí também, a ação ex empto, que, conforme o artigo acima transcrito, apenas recai sobre imóveis. No caso de garantia por vícios redibitórios, as ações cabíveis são as edilícias, quais sejam: a) a redibitória, em que se tem a entrega por parte do vendedor do recebido, mais perdas e danos; e b) a estimatória ou quanti minoris, em que se tem o valor do objeto contratual reavaliado a fim de que o valor do bem fique compatível com a qualidade do mesmo perdida, sem culpa do adquirente. Tal diferenciação é de extrema importância, vez que, devido aos efeitos resultantes da ação quanti minoris (edilícia) e da ex empto, pode-se haver confusão, porque, tanto a primeira, quanto a segunda, podem gerar para o vendedor o dever de abater o preço do valor do imóvel, não sendo por isso, contudo, que tornar-se-á a ação empti uma ação edilícia, pois aquela, conforme já dissemos anteriormente e voltamos agora a frisar, recai sobre a quantidade do bem, enquanto que a outra abrange a qualidade. Neste sentido é a melhor jurisprudência:
A ação ex empto não se torna edilícia só porque o comprador pediu o abatimento proporcional do preço (RT, 481:94, apud M. Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, p. 407)
Ainda em torno da distinção entre as ações edilícias e a ex empto, importante é salientar o posicionamento da jurisprudência acerca do tema, a fim de não restarem dúvidas. Transcrevemos, para tanto, parte do voto do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (7), que assim posicionou-se:
Difere a ação ex empto das ações redibitória e quanti minoris pelo fato de que, nestas, a coisa vendida é entregue na sua integralidade, apresentando, entretanto, vícios, enquanto naquela a coisa é entregue em quantidade menor do que aquilo que fora pretendido (Recurso Especial nº 32.580 – SP)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/568/a-actio-ex-empto-em-nosso-ordenamento-juridico#ixzz2DKYtlMgL
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A c) está errada porque o art. 442 do CC estabelece que: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Ou seja, ou há redibição do contrato ou o abatimento do preço.
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C - ERRADA.
Defeitos insignificantes ou que possam ser removidos não configuram vício redibitório. Não tornam o bem inapto a seu uso nem diminuem sua expressão econômica.
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JUSTIFICATIVA DA QUESTÃO B, na minha opinião.
Na ação QUANTI MINORIS o adquirente da coisa defeituosa reclama apenas o ABATIMENTO DO PREÇO PAGO, e não a entrega em menor quantidade.
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Gabarito: E
JESUS abençoe!! Bons estudos!
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-> ALIENANTE DE NÃO ESTAVA DE BOA-FÉ (conhecia o vício ou defeito da coisa): restituição + perdas e danos.
-> ALIENANTE DE BOA-FÉ (não conhecia o vício ou defeito da coisa): restituição + despesas do contrato.
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Quanto a "b", não sei se é bem isso, mas acho que não é o que caso de ação "ex empto", que serve para imóveis, acho que o fato é que não se trata de vício redibitório porque não há vício do produto, mas de quantidade. Parece que é caso de inadimplemento da parte que deveria entregar as mercadorias, incidindo os efeitos da mora. Não sendo vício redibitório não cabe ações edilícias.
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Quanto à letra "E", fiquei confuso pelo fato de que o início da alternativa diz "ainda que a alienação tenha sido realizada de boa-fé", ou seja, com esta expressão, inclui-se a possibilidade de ser de má-fé. Sendo de má-fé, não há estas despesas de contrato, mas sim a restituição + perdas e danos.
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A questão trata dos vícios redibitórios.
A) Adquirida mais de uma coisa conjuntamente, o adquirente não pode rejeitar
apenas a que apresente vício redibitório.
Código Civil:
Art. 503.
Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a
rejeição de todas.
Adquirida mais de uma coisa
conjuntamente, o adquirente pode rejeitar apenas a que apresente vício
redibitório.
Incorreta letra “A”.
B) Se as partes convencionarem a entrega de quantidade exata de determinada
mercadoria, a entrega em menor quantidade autoriza o ajuizamento da ação quanti
minoris.
A ação quanti minoris pressupõe a existência de um vício ou defeito oculto
e que seja desconhecido da parte adquirente. A entrega em menor quantidade de
determinada mercadoria não é um vício oculto, de forma que não autoriza o
ajuizamento de ação quanti minoris.
Importante: o enunciado é claro
ao perguntar sobre vícios redibitórios no Código Civil.
Incorreta letra “B”.
C) A possibilidade de remoção do defeito apresentado não afasta a
responsabilidade do alienante em responder pelo vício redibitório.
Código Civil:
Art. 442. Em
vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente
reclamar abatimento no preço.
A possibilidade de remoção do
defeito apresentado afasta a responsabilidade do alienante em responder pelo
vício redibitório (que foi removido).
Incorreta letra “C”.
A possibilidade de remoção do
defeito apresentado afasta a responsabilidade do alienante em responder pelo
vício redibitório.
D) Caso o defeito de um veículo surja durante a garantia convencional, o prazo
para reclamação não se esgotará antes do vencimento de tal garantia.
Código Civil:
Art. 446. Não
correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia;
mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias
seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Caso o defeito de um veículo
surja durante a garantia convencional, o prazo para reclamação será de trinta
dias, seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Incorreta letra “D”.
E) Ainda que a alienação tenha
sido realizada de boa-fé, o alienante da coisa que apresente defeito deve
restituir o valor recebido acrescido das despesas do contrato.
Código Civil:
Art. 443.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu
com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido,
mais as despesas do contrato.
Ainda que a alienação tenha sido
realizada de boa-fé, o alienante da coisa que apresente defeito deve restituir
o valor recebido acrescido das despesas do contrato.
Importante – se o alienante da
coisa, conhecia o defeito ou vício, restituirá o que recebeu mais perdas e
danos.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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AÇÕES EDILÍCIAS (DEFEITO/VÍCIO, mas na quantidade certa):
· Ação REDIBITÓRIA
o Devolve Valor da Coisa + Perdas e Danos (Má-Fé – conhecia o Vício)
o Devolve Valor da Coisa + Despesas do Contrato (Boa-Fé – Não sabia do Vício)
· Ação ESTIMATÓRIA ou QUANTI MINORIS(Abate o valor – preço)
AÇÃO EX EMPTO (VEM QUANTIDADE MENOR, mas está perfeita, sem defeito)
Pode exigir:
a) a complementação do que falta;
b) não sendo isso possível, A RESCISÃO do contrato, se a falta é suficientemente grave para determinar a perda do seu interesse em manter o negócio;
c) o abatimento do preço, ou a restituição do seu equivalente, se já pago.
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D) Explicando o art. 446. (a decadência aqui é da garantia convencional). Significa que havendo garantia convencional, não corre a legal (prazos acima, do art. 446), desde que o adquirente denuncie o defeito em 30 dias do conhecimento do vício. Se não fizer isso, deixa de valer a garantia convencional e volta a valer a legal (prazos acima). Lembrando que os prazos da garantia convencional não podem ser menores que os da garantia legal.
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gabarito letra "E"
A) F, pois consoante o Código Civil:
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Logo, adquirida mais de uma coisa conjuntamente, o adquirente pode rejeitar apenas a que apresente vício redibitório.
B) F, pois a ação quanti minoris pressupõe a existência de um vício ou defeito oculto e que seja desconhecido da parte adquirente. A entrega em menor quantidade de determinada mercadoria não é um vício oculto, de forma que não autoriza o ajuizamento de ação quanti minoris.
Calha fazer uma singela explanação:
Ação redibitória – ação na qual o adquirente dispensa o recebimento da coisa diante da existência de um vício (defeito) redibitório e exige a devolução do valor das prestações que já foram pagas referentes ao objeto do contrato, gerando assim o desfazimento do contrato.
Ação estimatória ou quanti minoris – ação na qual o adquirente percebe a existência de um defeito no objeto do contrato e reivindica a diminuição ou abatimento no valor do objeto.
C) F,
Código Civil:
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
A possibilidade de remoção do defeito apresentado afasta a responsabilidade do alienante em responder pelo vício redibitório (que foi removido).
D) F,
Código Civil:
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Caso o defeito de um veículo surja durante a garantia convencional, o prazo para reclamação será de trinta dias, seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
E) V,
Código Civil:
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Ainda que a alienação tenha sido realizada de boa-fé, o alienante da coisa que apresente defeito deve restituir o valor recebido acrescido das despesas do contrato.
Importante – se o alienante da coisa, conhecia o defeito ou vício, restituirá o que recebeu mais perdas e danos.
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Colegas, discordo da justificativa que tem sido dada a alternativa B.
Tambem Cabe ação quanti minoris em decorrência de vicio de quantidade. (Complementacao de área de imóvel).
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A B não se refere a ação ex empto. É bem diferente.
A justificativa para o gabarito ser a letra E é singela: o vendedor deve devolver o preço e as despesas do contrato mesmo sem culpa.
Não se discute culpa. E se agiu com dolo pagará também perdas e danos.
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Galera, quanto à alternativa C: A doutrina e a jurisprudência do STJ entendem que o Saneamento posterior do Vício prejudica tanto a ação redibitória quanto a quanti minoris. Nesse sentido, pesquisem o RESP 1478254.
Dessa forma, caso haja a remoção do defeito apresentado (saneamento posterior), as ações edilícias restaram prejudicadas, haja vista que não haverá diminuição no valor da coisa nem tampouco prejuízo ao seu uso.
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Mas a Alternativa C fala apenas na "possibilidade" de saneamento. Em momento algum diz que o vício era insignifante, tampouco que o vício foi de fato sanado. A possibilidade de saneamento do vício não afasta a responsabilidade.
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Alternativa B. está correta para bens imóveis. É possível ação quanti minoris quando o. vicionfor de quantidade.
No caso de imóveis,
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
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Em relação a letra "B",
O vício redibitório engloba apenas os vícios de qualidade, e não de quantidade, para elas se aplicam a regra do art. 389 do CC, não se trata portanto de ação quanti minoris, que tem cabimento, quando há o vício de qualidade, e aquele que promove a ação tem a pretensão de receber abatimento do preço.