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Resposta correta, letra A.
Segundo o artigo 1725, CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Ou seja, qualquer contrato escrito na União Estável, feito entre os companheiros, só poderá versar sobre efeitos patrimoniais. É o que dita o artigo mostrado, por exclusão. Assim leciona a doutrina:
"O contrato pré-nupcial tem como objetivo preservar interesses patrimoniais de cada nubente e passa a valer a partir do casamento. No pacto antenupcial, o casal elabora o regime de bens que deseja praticar, de acordo com sua conveniência e intenção de proteger direitos pessoais e de terceiros, cotas e participações societárias, propriedades imobiliárias, reservas financeiras, dentre outras vantagens individuais."
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Penso que a questão deveria ser anulada, já que gera também efeitos previdenciários, os quais não podem ser confundidos com efeitos patrimoniais.
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Aproveitando a linha de raciocínio do colega acima, uma vez o contrato de convivência feito mediante escritura pública, também não geraria efeitos sucessórios, além dos referidos efeitos patrimoniais e previdenciários?
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Não entendi porque a letra B está errada.
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É importante considerar ainda colegas que o objetivo dos contratos de convivência é a regulamentação do patrimônio que advier ao casal na constância da união de estável (art. 1725 CC), lembrando sempre, que sua eficácia está atrelada à caracterização da união que ele regulamenta.
Tomando por base a doutrina brasileira, entende-se que pode ser conferido efeito retroativo ao contrato de convivência, podendo o mesmo regulamentar situações passadas, ou seja, já consumadas, pois não há qualquer impedimento, visto ser “ato de disposição patrimonial como qualquer outro”.
Nada impede que os conviventes estipulem regras sobre os efeitos patrimoniais da união estável em curso ou já terminada, com base no princípio de que “as partes são livres para dispor sobre o seu patrimônio atual, passado ou futuro”.
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Por Cristiano Chaves de Nelson Rosenvald:
" Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão-somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público. Dispensa-se,até mesmo, a presença de testemunhas...."
"Também vale assinalar que o pacto convivencial pode ser celebrado a qualquer tempo, mesmo durante a união estável, diferenciando-se do pacto antenupcial (que regula os efeitos econômicos do matrimônio e que tem de ser celebrado antes da celebração (do casamento)".
"Como companheiros, através do contrato, estarão promovendo a auto-regulamentação dos reflexos patrimoniais da união estável...'
"...tem-se a possibilidade de modificação do conteúdo do contrato de convivência , a quaquer tempo, ..."
"É importante observar, ainda, que tal negócio jurídico não produzirá efeitos retroativos..."
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Resposta Correta: “a”. Segundo o artigo 1725 do CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Interpretando extensivamente este dispositivo legal, temos que não é vedado às partes o livre acordo acerca dos direitos disponíveis envolvidos na relação. Assim, é facultado ao casal estipular o regime de bens da união, caso assim o desejarem. Quanto aos demais efeitos da união estável, como deveres do casal e efeitos sucessórios ou previdenciários, já estão os mesmos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, não constituindo direitos disponíveis que possam ser objeto de transação. Apenas para complementar o estudo, é interessante lembrar que o Contrato de União Estável, atualmente, pode ser celebrado também por pessoas do mesmo sexo, que convivem em uma sociedade de fato e querem regular o patrimônio, confirmar esse fato e outras particularidades. A letra “b” está errada porque excetuando-se a forma escrita, não são postas quaisquer outras exigências para a celebração do contrato de união estável, tais como testemunhas; instrumento público ou particular, genérico ou específico; limitações de cláusulas, etc. Todas estas disposições ficam a cargo das partes envolvidas. Note-se que para fins patrimoniais e constituição de prova para caracterização de união estável, deve o contrato ser celebrado por escritura pública. Isso porque se não for assim, as cláusulas terão efeitos obrigatórios somente entre os contratantes, não valendo para terceiros: noutros termos, não se pode obrigar que outrem reconheça o contrato firmado entre os conviventes, se este não se revestir do caráter público. A letra “c” está errada, pois não pode haver diferenciação entre filhos havidos ou não na constância do casamento, e os direitos dos filhos são resguardados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Além disso, condicionar a produção de efeitos do contrato à existência ou não de filhos não possui qualquer embasamento legal. A letra “d” está errada, porque o contrato de convivência pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive quanto a questões patrimoniais. Neste mesmo sentido, posiciona-se Cahali: "as partes são livres para decidir sobre seu patrimônio, passado ou futuro – deverão atentar, somente, para as limitações de ordem legal, moral, de costumes e de boa-fé”. A letra “e” está errada, porque o regime escolhido deve respeitar os direitos de terceiros, e a lei estipula que no silêncio das partes, o regime é o da comunhão parcial de bens (art.1725).
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Comentando o art. 1725 do CC, Pablo S. Gagliano e Rodolfo P. Filho aduzem:
"Em outras palavras, o denominado contrato de convivência traduz verdadeiro pacto firmado entre os companheiros, por meio do qual são disciplinados os efeitos patrimoniais da união, a exemplo da adoção de regime de bens diverso daquele estabelecido por lei".
(Novo Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 2011, pág. 450).
Grande Abraço e bons estudos!
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Achei isso sobre os contratos de convivência (não só de União Estável, mas também para pactos pre nupciais, etc)
A maioria das pessoas não conhece seus direitos. Um deles é a possibilidade de o casal estabelecer regras de convivência para a união marital. O objetivo é evitar conflitos e discussões judiciais advindos do fim do relacionamento.
Vale anotar que para surtir os efeitos legais desejados o contrato deve ser registrado em cartório. Importante assinalar também que os preceitos previstos no pacto não podem violar a lei, o entendimento dos Tribunais, os usos e costumes, sob pena de nulidade. Não pode, por exemplo, consentir a prática da poligamia, já que tal conduta não é permitida em nosso ordenamento jurídico.
http://www.patriciagarrote.adv.br/artigos/170-uniao-estavel-contratos-de-convivencia
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Questão desatualizada!!
Visto que, tanto o STJ quanto a doutrina entendem que no CONTRATO DE CONVIVÊNCIA, ao contrário do pacto antenupcial do casamento, o contrato de união estável pode ser celebrado por instrumento público ou particular a qualquer tempo. As partes podem, a qualquer tempo, por instrumento particular ou público, o qual, NÃO SERÁ registrado no cartório de imóveis, celebrar pacto prevendo a regência de outro regime, que não seja o da comunhão parcial de bens, a vigorar durante a União estável. Até a celebração do contrato, aplica-se a comunhão parcial.
Relembre-se que, para o STJ, não se aplica para a União estável, o regime da separação obrigatória, ressalvada a hipótese do maior de 70 (setenta) anos.
No pacto de convivência, as partes podem, não apenas escolher o regime de bens, mas também poderão dispor sobre outros efeitos jurídicos. Nada impede que as partes possam reconhecer a paternidade de filho, nomear tutor etc.
Ademais, o contrato de convivência não produzirá efeitos retroativos, mas tão somente para o futuro.
Foco força e fé!
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É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública. (STJ, REsp 1459597-SC, info 595).
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O contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). Nesse sentido decidiu o STJ:
(...) 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.
2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil.
3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.
4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1459597/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016.
Vide https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/contrato-de-convivencia-nao-exige.html
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Todos os contratos sob a égide do CC/2002 trazem implícitos deveres anexos. Mas o contrato de união estável é uma exceção? Em 2012, o examinador considerou que sim.
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Pra quem disse que ta com dúvida quanto a letra B: Contrato de convivência não exige escritura pública. É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595).