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                                a letra "A" esta errada porque pode-se presumir a fraude contra credores, pois mesmo que ele nao saiba que esta insolvente pode anular o negocio, fundamento art.158 CC
 
 Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
 
 
 a letra "D" esta errado porque a confissao é irrevogável, e caso se equivoque de fato ela pode ser anulada, fundamento art. 214 CC
 
 Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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                                não entendi por que a "b" está errada. o juiz pode apenas desconsiderá-la na avaliação das provas,mas não pode permitir sua utilização?
                            
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                                José Fagundes,
 
 Acredito que a "b" está errada porque não é sempre que ao juiz será vedado permitir sua utilização. Se a prova ilícita pudesse ser obtida por outros meios lícitos aí será permitido utilizá-la. Pelo menos foi assim que interpretei...
 
 Abs
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                                Dez estrelas ao Vitor.
 
 É isso mesmo. Eu fiquei em dúvida nesta e na alternativa "C", mas realmente, a "C" não teria como ser equivocada.
 
 Saudações a todos os guerreiros!
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 "O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, inciso I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. "
 Onde está o errp da assertiva 'e'?
 Alguém explica?
 Abraços
 
 
 
 
 
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                                alternativa E - errada
 se for duplicata
 	O artigo 23 da Lei das duplicatas estabelece que a perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair a triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela. 	Como se verifica, o saque da triplicata é obrigação do vendedor quando houver a perda ou o extravio da duplicata. Assim, pela lei, o credor não poderá se valer da triplicata a não ser nessas hipóteses. 
 
 Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11728/protesto-por-indicacao-e-o-procedimento-executivo-da-duplicata-nao-aceita#ixzz1yYqwgWRe
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                                Letra E:
 
 
 ·         Cartularidade: Quando se tem cheque, por exemplo, por cautela, verifica-se no cartório uma cópia autenticada. O cheque é perdido, porém se tem uma fotocópia autenticada. Não é possível executar tal título, vez que a validade é somente para o original. O título somente é valido no original, não é permitida fotocópia autenticada para executividade do crédito. O crédito continua válido, é somente vedada a ação monitório, já que não se tem o documento original.
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                                Acredito que a fundamentação legal da alternativa "E" esta contida no art.223 e § único.
 
 art.233 - A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaracao de vontade, mas, impugnada sua altenticidade, deverá ser exibido o original.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO: A prova não supre a ausencia de título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
 
 Nota-se que segundo a literalidade desse dispositivo: a cópia autenticada de título de crédito NÃO É considerada prova hábil para a ação de execução. Devendo o interessado utilizar outro meio para satisfação de seu direito (ex. monitória ou conhecimento)
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                                	b) Se a prova for obtida ilicitamente, será vedado ao juiz permitir sua utilização.
 
 
 atualmente, a doutrina e a jurisprudência dominante no Brasil posicionam-se de forma contrária à admissibilidade das provas ilícitas, mas temperam tal entendimento pela teoria da proporcionalidade. Com efeito, o princípio da proibição da prova ilícita não é absoluto – até porque, reitere-se, não existe nenhum direito fundamental absoluto – podendo ceder, quando em colisão com outro direito fundamental de maior peso, no caso concreto.
 
 
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                                A prova ilícita pode ser usada em ultima ratio no exercício da legítima defesa patrimonial.
 Havendo excessos ou contrangimentos de direitos individuais resolve-se em indenizações morais e perdas e danos, quando não constituir excledentes civis (força maior) . Embora o direito civil bastasse a verdade formal o Direito não assiste o torpe.
 A vedação constitucional de rejeição de prova ilícita é dirigida ao Estado Ético como freio de sua atividade persecutória, e mesmo lá é temperada.
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                                Uma prova ilicita pode ser utilizada por exemplo ser for a única forma de provar a inocência do acusado.
                            
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                                A questão da prova ilícita e a possibilidade de sua utilização no processo é tema de grande importância que vem sendo muito discutido, hodiernamente, tendo a Doutrina e a Jurisprudência entendido que a prova ilícita no processo civil deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade. De fato, tal princípio é também um princípio de interpretação constitucional, e bem se presta a solucionar conflitos principiológicos, dentre eles, o conflito entre a proibição da prova ilícita e algum outro princípio constitucional.
 
 A prova ilícita é constitucionalmente vedada em qualquer tipo de processo, consoante dispõe o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Ocorre que a proibição constitucional da prova ilícita não é uma proibição absoluta, pois, num caso concreto, tal princípio pode ser afastado, quando em confronto com outro – ao aplicar-se o princípio da proporcionalidade – e a prova ilícita ser acolhida, visando à justa solução para o caso.
 
 FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/8997/prova-ilicita-no-processo-civil-a-luz-do-principio-da-proporcionalidade
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                                Sobre as letras "A" e "B": a) No caso de fraude contra credor, a má-fé não pode ser presumida.
 
 Errado, o artigo 163 afirma exatamente o contrário: Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
 
 b) Se a prova for obtida ilicitamente, será vedado ao juiz permitir sua utilização. Errado, conforme trecho do livro "DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO - 3ª Edição”: "Embora haja enormes controvérsias doutrinárias a respeito, existe posição firmada do Supremo Tribunal Federal, de que a prova obtida por meios ilícitos e as provas dela derivadas não podem ser admitidas no processo, salvo por razões de legítima defesa. A teoria da proporcionalidade, desenvolvida, sobretudo, pelo direito alemão, autoriza a utilização da prova ilícita, quando os bens jurídicos que se pretende proteger são mais elevados do que aqueles que se pretende preservar com a vedação. Assim, se a prova foi colhida com violação ao direito de intimidade, mas serve para preservar, por exemplo, a vida ou a saúde da coletividade, seria autorizada". 
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                                Alguém poderia comentar a alternativa "c"??????? Obrigada.
                            
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                                Sobre a alternativa B, realmente, admite-se que, em casos excepcionais, a prova ilícita seja utilizada pelo juiz. Mas a regra, ao contrário, é a de que não poderá ser usada. Como a assertiva não mencionou "apenas", "exclusivamente" ou algo do tipo, marquei-a como correta. Às vezes fica difícil saber quanto o CESPE quer que você considere a regra geral ou a exceção... 
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 ERRADO A - No caso de fraude contra credor, a má-fé
não pode ser presumida.  Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros
credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum
credor. 
 ERRADO B- Se a prova for obtida ilicitamente, será
vedado ao juiz permitir sua utilização.  Errado, conforme trecho do livro "DIREITO PROCESSUAL
CIVIL ESQUEMATIZADO - 3ª Edição”: "Embora haja enormes controvérsias doutrinárias a
respeito, existe posição firmada do Supremo Tribunal Federal, de que a prova
obtida por meios ilícitos e as provas dela derivadas não podem ser admitidas no
processo, salvo por razões de legítima defesa. A teoria da proporcionalidade, desenvolvida,
sobretudo, pelo direito alemão, autoriza a utilização da prova ilícita,
quando os bens jurídicos que se pretende proteger são mais elevados do que
aqueles que se pretende preservar com a vedação. Assim, se a prova foi
colhida com violação ao direito de intimidade, mas serve para preservar, por
exemplo, a vida ou a saúde da coletividade, seria autorizada". CORRETO C- O fato de uma pessoa ter sido testemunha
em determinado contrato não constitui impedimento para ela testemunhar em
juízo.  As testemunhas
podem ser instrumentárias (contrato) ou judiciárias (juízo). Questão correta. ERRADO D - Caso o declarante se equivoque sobre a
natureza do negócio jurídico, a confissão poderá ser revogada.  Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada
se decorreu de erro de fato ou de coação. 
 ERRADO E - Cópia autenticada de título de crédito é
considerada prova hábil quando perdido o título.  Art.
223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá
como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá
ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não
supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei
ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição. 
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A) No caso de fraude contra
credor, a má-fé não pode ser presumida.  Código Civil: Art. 158.
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como
lesivos dos seus direitos. No caso de fraude contra credor,
a má-fé pode ser presumida.  Incorreta letra “A”. 
 B) Se a prova for obtida ilicitamente, será vedado ao juiz permitir sua
utilização.
 Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015): Art. 369.  As partes
têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos
fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção
do juiz. Nos termos do Enunciado 301 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “aplicam-se ao processo civil, por
analogia, as exceções previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 157 do Código de
Processo Penal, afastando a ilicitude da prova”. Dessa forma, seriam
admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por
uma fonte independente das primeiras. (Manual de direito processual civil –
Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016). Dependendo das circunstâncias e
em aplicação ao princípio da proporcionalidade é possível a utilização da prova
ilícita, não impedindo a geração dos efeitos civis, penais e administrativos em
razão da ilicitude do ato. Incorreta letra “B”. C) O fato de uma pessoa ter sido
testemunha em determinado contrato não constitui impedimento para ela
testemunhar em juízo.  Código Civil: Art. 228.
Não podem ser admitidos como testemunhas: I
- os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por
enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática
dos atos da vida civil; III - os cegos e
surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que
lhes faltam;  II - (Revogado);         
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência) III - (Revogado);          
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência) IV
- o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V
- os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro
grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. 
 O fato de uma pessoa ter sido testemunha em determinado contrato (testemunha
instrumental) não constitui impedimento para ela testemunhar em juízo
(testemunha judicial).
 Correta letra “C”. Gabarito da
questão.  
 
 
 D) Caso o declarante se equivoque
sobre a natureza do negócio jurídico, a confissão poderá ser revogada.  Código Civil: Art. 214.
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou
de coação. A confissão é irrevogável, mas
pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Incorreta letra “D”.
 
 
 
 E) Cópia autenticada de título de
crédito é considerada prova hábil quando perdido o título.  Código Civil: Art. 223.
A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como
prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser
exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do
título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias
condicionarem o exercício do direito à sua exibição. A prova (cópia fotográfica
autenticada) não supre a ausência do título de crédito ou do original, nos
casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à
sua exibição.  Incorreta letra “E”. Gabarito C.
 
 
 
 
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                                Cuidado. Comentário do prof desatualizado.   Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os menores de dezesseis anos;   II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Revogado) III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Revogado)   II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 
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                                A letra "B" fala de prova obtida ilicitamente, se falou ilicitamente, não pode ser aceita pelo juiz, a questão não deixou margem de provas obtidas de forma ilícita naquelas situações em que são permitidas, se falo ilícita, entendo ilícita, não concordo com a questão, pois teria que deixar claro e não deixou.