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A- INCORRETA:
Art. 1.939. Caducará o legado:
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada;
B- INCORRETA:
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
Ou seja, desde já transfere-se a propriedade ao legatário (saisine).
C- CORRETA:
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
D- INCORRETA:
Mesmo artigo que justifica a letra C.
E- INCORRETA:
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
No caso narrado, a casa foi reconstruída só com algumas transformações, ou seja, não é caso de caducidade.
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Colega, obrigada pelo ótimo comentário! Abraços.
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Com relação a letra ''A'' acredito que o erro está na palavra anulação. Isso porque o instituto da simulação gera nulidade e não anulação. Trata-de de negócio
jurídico nulo e não anulável, motivo pelo qual a questão está errada.
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Fundamento da letra C: Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
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Segundo Maria Helena Diniz, direito das sucessões, 28 ed. pg 370:"se a alienação for anulada, revigorado estará o legado".
Portanto, embora não seja somente por ocorrência de simulação, esta é uma possibilidade de revigorar o legado.
E ainda, se a questão tivesse limitado a somente esta possibilidade estaria verdadeiramente errada, mas como não o fez, seria passível de questionamento com pedido de anulação.
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Muito bom os comentários !!
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Resposta letra C - Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
Fonte: sinopse Juspodivm.
Bons Estudos =]
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Não vejo porque a caseira tenha que ter alguma autorização uma vez que não existe nada que impede que a mesma receba o que é seu por direito, por vontade do testador. O código dá com uma mão e tira com a outra. Alias, nossos legisladores tem a mania de se meter nas relações e impor suas vontades sobre a soberana vontade das pessoas. Não vejo o porque de tanta complicação. Simplesmente dar a ela o que é dela.
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O usuário Luiz disse que a casa foi reconstruída só com algumas transformações. Que casa foi reconstruída? De onde ele tirou essa informação? A questão diz apenas que a caseira recebeu por herança a casa em que vivia. Vontade do cara que morreu.
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Quanto a letra A, acredito que o fundamento está no artigo 1916 do CC.:
Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
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difícil_________________________________________________________tendo sido a casa alienada a terceiros, considera-se revigorado o legado se for obtida a anulação do negócio por ocorrência de simulação.
ERRADO!