A questão trata da insolvência civil.
A) A nulidade sobre alguma dívida pode ser alegada por qualquer dos credores,
desde que em autos apartados aos da insolvência.
Código de Processo Civil 2015:
Art. 1.052. Até a edição de lei
específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a
ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro
II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Código de Processo Civil 1073:
Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o no
II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as
declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará,
por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é
comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude,
ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo, a que
se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.
Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo
devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida
proferirá sentença.
A
nulidade sobre alguma dívida pode ser alegada por qualquer dos credores, nos
próprios autos do processo de insolvência.
Incorreta
letra “A”.
B) Créditos com privilégio geral são os que assim sejam estabelecidos pelo
credor no momento em que se obriga.
Código Civil:
Art. 965. Goza de privilégio
geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o
crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o
costume do lugar;
II - o
crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da
massa;
III - o
crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor
falecido, se foram moderadas;
IV - o
crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre
anterior à sua morte;
V - o
crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família,
no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o
crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no
anterior;
VII - o
crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus
derradeiros seis meses de vida;
VIII -
os demais créditos de privilégio geral.
Créditos com privilégio geral são os que assim estão estabelecidos por Lei.
Incorreta
letra “B”.
C) Ainda que o valor do bem que garante um crédito real não seja suficiente
para satisfazer o crédito, este não perderá a sua ordem de preferência no
concurso entre as várias classes de credores.
Código
Civil:
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de
qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio
especial, ao geral.
A ordem
preferencial dos pagamentos. Primeiro, os créditos garantidos por direitos
reais (penhor, hipoteca e anticrese). Dentre tais créditos, prevalecem aqueles
que primeiro houverem sido registrados. Lembre-se que nos créditos garantidos
por direito reais, o bem afetado - e, inicialmente, apenas ele - responde pelo
valor. Caso a alienação do bem não seja suficiente, o crédito remanescente
torna-se comum. Assim, correto afirmar que a preferência do direito real incide
apenas sobre o bem afetado. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Se o
valor do bem que garante um crédito real não for suficiente para satisfazer o
crédito, este perderá a ordem de preferência no concurso entre as várias
classes de credores.
Incorreta
letra “C”.
D) Declarada a insolvência, inicia-se uma discussão entre credores, não podendo
mais o devedor impugnar créditos.
Código
Civil:
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência
toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os
credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre
a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Código de Processo Civil 1073:
Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o no
II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as
declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará,
por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é
comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude,
ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo, a que se refere este
artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.
A discussão entre os credores. O art. 768 do CPC/73 regula o mesmo
tema, tratando da habilitação dos credores, com seus respectivos títulos, e das
tentativas de fazer prevalecer o seu crédito sobre os demais, seja arguindo
preferencia, simulação, fraude ou falsidade dos demais títulos. Por obvio, o
devedor também poderá impugnar os créditos apresentados, com o escopo de
assegurar
seu patrimônio. A todos é cabível a produção de provas sobre suas alegações
(art. 772 do CPC/73). (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Declarada a insolvência, inicia-se uma discussão
entre credores, podendo o devedor impugnar os créditos apresentados.
Incorreta
letra “D”.
E) Salvo os créditos considerados prioritários por lei especial, os créditos
dos credores com direito real de garantia preferem ao pessoal, qualquer que seja
a espécie deste.
Código
Civil:
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de
qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio
especial, ao geral.
Salvo os
créditos considerados prioritários por lei especial, os créditos dos credores
com direito real de garantia preferem ao pessoal, qualquer que seja a espécie
deste.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.