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ID
721840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das características e princípios do CDC e da Política Nacional das Relações de Consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • alterantiva C- errada = é objetivo

    Não podemos deixar de reverenciar este tão grandioso princípio, este que como supracitado, é um dos principais princípios do ordenamento jurídico, servindo como base para outros demais.

    O princípio boa-fé objetiva se estabelece em uma regra ética, em um grande dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na idéia de não fraudar ou abusar da confiança alheia, o respeito e a obrigação. Como já argumentado anteriormente, não surgiu com o Código Civil de 2002 ou mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, mas, ao contrário, passou por uma lenta e gradativa evolução, desde os tempos romanos, passando pelo direito alemão, sendo que, pelo legislador constituinte de 1988 foi reconhecida e erguida à condição de princípio, adquirindo o status de fundamento ou qualificação essencial da ordem jurídica. Isto significa dizer que atua como postulado ético inspirador de toda ordem jurídica e que, por fim, sempre deverá ser aplicado no caso concreto. Nos dias atuais, não há como não se reconhecer a sua incidência em todos os temas de direito civil, direito processual civil e direito do consumidor.

    Diego Martins Silva do Amaral - OAB/GO 29.269

  • erradas
     Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    D - 
     Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    E -  art. 4º   I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
    art. 6º  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Vulnerabilidade X Hipossuficiência:
    Vulnerabilidade: fenônemo de direito material, presumido de forma absoluta.
    Art. 4º, I, CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.


    Hipossuficiência: fenômeno de índole processual, a ser analisado casuisticamente.
    Art. 6º, VIII, CDC: São direitos básicos do consumidor:[...]

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
  • AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O  consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011)
  • Boa Fé Subjetiva - aquela decorrente do comportamento ético dos contratantes. Ela é presumida. Boa-fé na realização do negócio jurídico. Verdadeiro estado anímco que deve se confirmar ou não na realização do negócio. CC-1916

    Boa Fé Objetiva - Aquela que a lei prevê como princípio como no Novo Código civil e CDC. Princípio ético-jurídico recepcionado pela lei.
  • a - correta

    b- depende da condição financeira sim

    c- tem caráter objetivo

    d- não exclui.   Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    e- está previsto e expresso no CDC. art. 4o, I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

  • Ótimas as ponderações sobre a boa fé objetiva, sua aplicabilidade no CDC, no CC (Lei 10406-02), a superação de dogmas do CC de 1916, etc... Contudo, é de bom alvitre dizer que a boa fé subjetiva ainda persiste no Direito, em especial no Direito das Coisas (embora eu tenha várias críticas-de ordem ontológica e doutrinária a isto- mas isto não tem tanta relevância em concursos públicos que, via de regra, estão buscando conhecimento de lei, jurisprudência e doutrina básica, sem maiores aprofundamentos-geralmente as escolhas doutrinárias das bancas organizadoras e dos principais Tribunais).


  •  e) O princípio da vulnerabilidade, ou da hipossuficiência, não previsto expressamente no CDC, divide-se em quatro espécies: técnica, jurídica, fática e informacional. - ERRADA

     

    O erro da questão está em afirmar que não está prevista expressamente no CDC. Quanto as espécies de vunerabilidade a questão encontrasse correta:


    - STJ: art. 2º / CDC adota a teoria finalista. Abrandamento quando verificar a vulnerabilidade técnica (falta conhecimento específico) / jurídica ou científica (falta conhecimento jurídico, contável, econômico, financeiro, matemático) / econômica ou fática (parceiro contratual – grande poderio econômico) / informacional (espécie vulnerabilidade técnica – necessidade informação) – Teoria finalista mitigada / aprofundada.

  • d) Para complementar o estudo: A INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES NA DEFESA DO CONSUMIDOR

    http://www.mprn.mp.br/revistaeletronicamprn/abrir_artigo.asp?cod=1044

  • Ainda sobre hipossuficiência x vulnerabilidade..

    Podemos dizer que a vulnerabilidade é um fenômeno "ope legis", ou seja, automático e decorrente das determinações legais. É presumida.

    No que tange à hipossuficiência, é um fenômeno "ope iudicis", decorrente da análise pelo magistrado no caso concreto.

  • e) O princípio da vulnerabilidade, ou da hipossuficiência, não previsto expressamente no CDC, divide-se em quatro espécies: técnica, jurídica, fática e informacional.

    A assertiva está errada! Primeiro porque vulnerabilidade não é o mesmo que hipossuficiência. E segundo porque o princípio da vulnerabilidade está previsto expressamente no CDC.

    Vulnerabilidade: deve ser observada a partir da perspectiva da relação jurídica de direito material, na qual é possível verificar que uma das partes está em posição de inferioridade por questões técnicas, fáticas, econômicas ou jurídicas. É uma condição de inferioridade do consumidor em relação ao fornecedor. É um conceito de índole material.

    Hipossuficiência: deve ser observada da perspectiva da relação jurídica de direito processual, na qual é possível identificar a dificuldade do consumidor em produzir a prova necessária para a satisfação de sua pretensão, seja por questões técnicas (prova muito complexa) ou econômicas (não consegue arcar com os custos da perícia). É um conceito de índole processual.

    Lembre-se que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente!