Só p complementar, as hipóteses do código civil que autorizam a suspensão e a perda do poder familiar:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
LEI Nº 8.069/1990
b) o acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional (Art. 34, §1º);
c) a manutenção/reintegração à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência (Art. 19, §3º);
d) nos casos previstos na legislação civil (Art. 24);
e) tratando-se de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência (Art. 28, §2º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A