SóProvas


ID
721873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O promotor de justiça de uma comarca do interior do estado Y tomou conhecimento, por meio de boletim de ocorrência, de que um adolescente de quinze anos fora apreendido, pela terceira vez, por furto. Narra o expediente que a última apreensão decorreu do furto de produtos de um supermercado local, no valor total de R$ 50,00. Essa infração cometida na companhia de outros três adolescentes, todos recrutados por ele, que tenham a tarefa de despistar os empregados do estabelecimento comercial, a fim de facilitar o êxito da empreitada.

Considerando essa situação hipotética e as normas previstas no ECA acerca do procedimento de apuração, pelo MP, de ato infracional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Editado.
    Correto o gabarito...
    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
            Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
            Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
            I - promover o arquivamento dos autos;
            II - conceder a remissão;
            III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
  • TAMBÉM EDITADO Osmar, 
    AGORA SIM ESTÁ OK!!

    E continuo com a minha opinião de que, ao meu sentir, o  Ministério Público 'PODERÁ',  optar por uma das alternativas do artigo 180.

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
            I - promover o arquivamento dos autos;
            II - conceder a remissão;
            III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    O que ocorre, no caso em tela, tendo em vista "confirmadas a gravidade do fato e sua reiteração", o Ministério ´Público 'DEVERÁ' optar pelo inciso III- representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida socioeducativa, tendo em vista o não cabimento das hipóteses dos incisos
    I- promover o arquivamento dos autos e
    II- conceder a remisssão.

    Concorda comigo? Agora sim concordou!! Bjão
  • A) INCORRETA: 126 caput e p.ú do ECA: Remissão ministerial exclui (e não suspende) o processo. A remissão que pode suspender o processo é aquela concedida pelo juiz:
    Art. 126. "Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo."
    B) CORRETA: 179; 180, III; 184 e 108, do ECA: Os dispositivos legais falam por sí só:Art. 179. "Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas."
    Art. 180. "Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
    I - promover o arquivamento dos autos;
    II - conceder a remissão;
    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa." (e no caso concreto, essa, dentre as outras dos incisos anteriores, se mostra a opção mais adequada, face a gravidade e reiteração).Quanto à internação provisória, deverá na mesma peça ser requerida pelo MP,  vez que em seguida, o juiz irá decidir sobre seu cabimento:
    Art. 184. "Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo."
    Art. 108. "A internação, antes da sentença (leia-se internação provisória), pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."
  • C) INCORRETA: STJ ; 184, par. 1º e 186, par. 2º do ECA: O promotor de justiça realizará a oitiva informal (art. 179 supratranscrito), a qual, segundo o STJ, dispensa a presença de advogado, por ser realizada para simples reunião de elementos pelo MP, não sendo nem mesmo obrigatória. Mais à frente, na audiência de apresentação, será necessária a presença de advogado:
    Art. 184: "§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer  à audiência (audiência de apresentação), acompanhados de advogado." 
    Art. 186. "Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária (e não o promotor), verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de    diligências e estudo do caso.
    Nesse sentido o STJ:

    [...] AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇAO REALIZADA SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
       1. Extrai-se de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 111, inciso III, 184, 1º, 186, 2º e 207) que o menor deve estar acompanhado durante todo o procedimento de apuração de ato infracional por advogado ou defensor público.
    2. Se o adolescente e seus pais não se apresentarem à audiência marcada para a oitiva do menor na companhia de profissional da advocacia, deve ser possibilitada a assistência por defensor público, ou mesmo nomeado um advogado dativo, tudo com a finalidade de garantir-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório.    
    3. In casu, depreende-se do termo de assentada, assinado apenas pelo menor e sua mãe, que a audiência de apresentação foi realizada sem a presença de advogado ou da Defensoria Pública, cuja atuação só se deu a partir do oferecimento da defesa prévia, razão pela qual está caracterizada a eiva de natureza absoluta. Doutrina. Precedentes.
    4. Ordem concedida para anular a audiência de apresentação e todos os atos subsequentes, a fim de que sejam renovados com a prévia cientificação do adolescente e de seus pais ou representante legal, garantindo-lhe a assistência jurídica por profissional habilitado, seja por meio de defensor constituído ou pela Defensoria Pública.
    (HC n.º 147.069/MG, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe 16/11/2010.)
  • D) INCORRETA: STJ e art. 180, I, do ECA: O princípio da insignificância é aplicável ao procedimento de apuração de ato infracional, contudo,  devem estar presentes os requisitos: conduta minimamente ofensiva,ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.  Assim, a reiteração delitiva impede a incidência da insignificância:
    HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA SINDICÂNCIA. ATIPICIDADE DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. REITERAÇAO DELITIVA. PRECEDENTES.  
    1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.  
    2. Este Sodalício, na mesma vertente da orientação da Excelsa Corte, reconhece a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta desde que presentes, na hipótese, os requisitos supramencionados, condicionando, no entanto, o aludido reconhecimento à análise do comportamento do agente, mormente se já responde a outras ações penais ou tenha praticado o delito em concurso de agentes. 
    3. No caso concreto não se observa a irrelevância da conduta, tendo em vista a contumácia delitiva do adolescente, situação que demonstra a sua efetiva periculosidade social, exigindo a atuação por parte do Estado.  
    4. Ordem denegada. 
    STJ:HABEAS CORPUS Nº 198.803 - MG (2011/0043586-5) 
    Ademais, fosse ainda reconhecida a insignificância, ela não geraria a concessão de remissão por parte do MP. Nesse caso, por se tratar de atipicidade material, o MP deveria requerer o arquivamento do procedimento, nos termos do já colacionado 180, inciso I do ECA.
  • E) INCORRETA: 108,184, do ECA e STJ: Conforme o 184 c/c 108, p. ú (supratranscritos), é a autoridade judiciária que decidirá sobre a internação provisória (e não o promotor, como disse a questão), o que deverá fazer de forma fundamentada, havendo indícios suficentes de autoria e materialidade e demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Ademais, a gravidade do fato, per si, não autoriza a internação provisória, conforme decisão do STJ:
    "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇAO DA TUTELA RECURSAL. INTERNAÇAO PROVISÓRIA. JULGAMENTO DA REPRESENTAÇAO. WRIT PREJUDICADO. APLICAÇAO DA MEDIDA DE INTERNAÇAO POR PRAZO INDETERMINADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. I - Com o superveniente julgamento da representação oferecida em desfavor do paciente, fica sem objeto o habeas corpus que objetiva desconstituir a decisão que determinou a internação provisória do adolescente (Precedentes). II - Ante a ocorrência de flagrante ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa verifica-se a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III - Com efeito, a medida de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (Precedentes). IV - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de drogas não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA (Precedentes).
    Writ não conhecido.
    Ordem concedida de ofício para desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida socioeducativa aplicada."
    (HC 154868/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010).
     
  • c) Verificando, ao analisar os autos, que se trata de adolescente hipossuficiente, cuja família não tem condições de pagar advogado, o promotor de justiça deverá remeter os autos para o defensor público ou defensor dativo, de modo que estes possam requerer a revogação da apreensão em flagrante do adolescente.
    >>> Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    >>> Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
    >>> Flagrante: Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, EXCETO quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
  • Querido Guerreiro Celta,

    onde fica sua casa para indicar para uns amigos meus furtar bolachas...
    no mundo dos livros o princípio da insignificância é tão lindo!
    falando sério,  não se pode esquecer que a medida deve ser aplicada como forma de proteção ao adolescente, para evitar uma escala criminosa.
  • Boa, Mariah!

  • A questão é muito controvertida, até mesmo dentro da jurisprudência dos Tribunais Superiores, na época em que esta questão foi elaborada havia um entendimento de que para ser considerado reiteração, era necessário cometimento de 3 infrações graves o que ensejaria medida de internação (HC 197.780/RS Rel. Min. Og Fernandes, 10/05/2011).


    No entanto essa entendimento foi modificado pelo STJ no sentido de que a prática de 3 infrações graves não necessariamente seria caso de medida de internação ( Informativo 536). O argumento é de que não existe previsão legal para essa exigência e o magistrado deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.


    Ainda assim, há julgados posteriores a este, que é de fevereiro de 2014 indicando o entendimento anterior.


    Portanto, HOJE, não está claro qual posicionamento deve ser adotado, se esse concurso fosse aplicado hoje, haveria grande chance de anulação.


    Na minha opinião a alternativa "D" seria a mais acertada.

  • Questão muito subjetiva!

  • Qual seria a questão ideal? a da banca FCC (copia e cola) que o candidato não é avaliado adequadamente por que tem que decorara ou a muito subjetiva? É engraçado analisando os comentários, alguns ótimos diga-se de passagem, mas também há aqueles que não se contentam com nada. Por um mundo com menos reclamação. 

  • Colega Gustavo Rvbm, essa questão foi cobrada em prova para juiz substituto, e não para promotor.

  • É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional.

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NA SEARA MENORISTA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ADOLESCENTE DEPENDENTE QUÍMICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que o paciente praticou ato infracional equiparado ao delito de tentativa de furto de 2 refrigerantes Coca-Cola e 1 batata Pringles, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais), tendo sido afastada a aplicação do princípio da bagatela, ante a contumácia delitiva do menor na prática de outros atos infracionais contra o patrimônio. 3. In casu, se a Corte estadual deixou de analisar a possibilidade de efetiva aplicação do princípio da insignificância por entendê-la incabível no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pretensão de reconhecer a incidência do indiferente penal nesta via implicaria, em princípio, indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi objeto de exame no acórdão impetrado, que se limitou a enfrentar a eleição do tratamento mais adequado ao caso. 4. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC 276.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/09/2014), faz-se necessária a análise acerca de sua efetiva aplicação no presente caso. 5. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 6. Em se tratando de criminoso reincidente, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa pretensamente furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da 17 ofensividade mínima, de acordo com posição sedimentada pelo STJ e STF, sendo certo que a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 6 meses, cumulada com o tratamento toxicômano, mantida pelo Tribunal de origem, apresenta ser adequada. 7. Ordem não conhecida.(STJ - HC 292.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)