SóProvas


ID
721888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da tentativa, do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B
    Essa é pura cópia de jurisprudência.
    STJ AgRg no Resp 1162334:
    "PROCESSUAL  PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. JULGAMENTO ANULADO PELA CORTE
    LOCAL. QUESITOS QUANTO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ARREPENDIMENTO
    EFICAZ. VOTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO.
    INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUSTIGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
    DESTE SODALÍCIO SUPERIOR. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
    2. Os quesitos a serem submetidos à apreciação do Conselho de
    Sentença devem ser formulados de forma a facilitar a compreensão dos
    jurados, sob pena de nulidade.
    3 Apesar de possível a elaboração sucessiva dos quesitos atinentes à
    tentativa de homicídio e arrependimento eficaz, já que a quesitação
    deve guardar correlação com as teses de acusação e de defesa, o
    resultado afirmativo quanto a um deles torna prejudicado a análise
    do outro, eis que institutos completamente diversos entre si, sob
    pena de nulidade absoluta, não estando, pois, sujeita à preclusão
    ante a inércia do Parquet Estadual na sessão plenária. Precedentes.
    4. In casu, tendo o Tribunal Popular reconhecido o homicídio tentado
    e, posteriormente, o arrependimento eficaz, torna-se de rigor a
    anulação da sessão plenária, por ter referida operação gerado
    perplexidade nos jurados.
    5. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local em consonância
    com a jurisprudência deste Sodalício Superior. Enunciado Sumular n.º
    83/STJ.
    6. Agravo regimental a que se nega provimento."
    Abraços!
  • Quanto à assertiva D, de acordo com o STF/STJ, em se tratando de roubo próprio - como no caso descrito -, art. 157, caput - posto que a violência (própria ou imprória) foi empregada antes ou durante a subtração - a consumação se dá com o apoderamento violento, dispensando posse mansa e pacífica. É a teoria da Amotio aplicada ao roubo. Além do que, admite-se tentativa.  
  • Onde está o erro na questão 'D'? Trata-se de roubo próprio com violência própria onde o crime se consuma com o mero apoderamento do bem (teoria da amotio). 
    ·      Consumação no roubo próprio(caput) – O caput é o mesmo raciocínio do furto. Consuma-se com o apoderamento, perdendo a vítima a disponibilidade, dispensando posse mansa e pacífica.” É a teoria da amotio. Essa é a posição do STF e do STJ.
     
    ·      Consumação no roubo impróprio(Art. 157, §1º – “Consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça, dispensando posse mansa e pacífica.”
     
    Então, vejam que o momento consumativo difere no roubo próprio e no roubo impróprio. Mas, cuidado! A doutrina diverge quanto à possibilidade de tentativa:
     
    1ª Corrente: “Não se admite a tentativa, pois ou a violência é empregada e tem-se a consumação, ou não é                empregada, e o que se apresenta é o crime de furto.” Quem adota essa primeira corrente? (Damásio). E essa corrente se diz majoritária.
     
    2ª Corrente: “É possível a tentativa quando o agente, após apoderar-se do bem, tenta empregar a violência, mas é contido.” (Mirabete).
  • HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES  E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
    RECONHECIMENTO DA TENTATIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
    1. A conduta imputada ao Paciente - furto, mediante rompimento de obstáculo, de um pneu de estepe e tentativa de furto de um veículo - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
    2. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/11/2009.) 3. Não há como ser reconhecida a forma tentada na hipótese. Para a consumação dos delitos de furto ou de ou roubo, basta que, após cessada a violência ou a clandestinidade, tenha havido a posse da res furtiva pelo autor do fato. É desinfluente, para tanto, ter havido imediata perseguição policial, não ter ocorrido a posse tranqüila do bem, ou que o objeto do crime tenha saído da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
    4. Ordem denegada.
    (HC 208.405/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)
  • A- é tentativa, pois o crime só não se consumou pela ocorrência de circunstância alheia a vontade do agente.

    C- a finalidade do instituto da desistência eficaz é fazer com que o agente jamais responda pela tentativa, sendo responsabilizado tão somente pelos atos já praticados. Assim, os institutos não podem ser compatibilizados.

    D- Conforme Rogério Greco: a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a "Fórmula de Frank". Se o agente disser a si mesmo "posso prosseguir, mas não quero", será caso de desistência voluntária, porque a interrupção da consumação ficará a seu critério; se, ao contrário, o agente disser "quero prosseguir, mas não posso", estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá por circunstâncias alheias à sua vontade. (...não deixando o local do crime apenas em razão da ação policial...)

    E- Para Rogério Greco, tanto o arrependimento eficaz, quanto a desistência voluntária são causas que conduzem à atipicidade do fato não havendo falar em aplicação de pena.


  • A questão possui duas assertivas corretas, pois a letra D também está correta. De fato, a situação descrita na assertiva não é capaz de afastar a consumação do roubo (está correta). Para o STF e STJ, tanto o furto quanto o roubo são crimes consumados com a inversão da posse da coisa subtraída, independentemente desta sair da esfera de vigilância da vítima. Trata-se da teoria da “amotio”. A exceção apontada pelo STF e pelo STJ existe nas situações em que toda a ação criminosa é acompanhada pela polícia, cuja monitoração ocorre o tempo todo, em concomitância ao delito. No entanto, não é a situação narrada na assertiva, pois a simples menção à “ação policial”, por si só, não revela referida hipótese. A expressão “ação policial” referida na questão pode, inclusive, levar ao entendimento de ter a polícia agido repressivamente ao crime, situação esta a afastar a tentativa e configurar a consumação do delito de roubo circunstanciado.  HC 104593, 08/11/2011 do STF (Informativo 647). “a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente”(HC 96696, RICARDO LEWANDOWSKI, STF).
  • Perfeito o comentário do colega acima.

    A questão apresenta DUAS ASSERTIVAS CORRETAS!
    Questão que deveria ter sido ANULADA.
  • Parece-me que assistem razões aqueles que defendem a validade do item "D". Grifo Meu. Fonte iNFORMATIVO STF 647 

    A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para desclassificar o crime de roubo na modalidade consumada para a tentada. Na espécie, os pacientes, mediante violência física, subtraíram da vítima quantia de R$ 20,00. Ato contínuo, foram perseguidos e presos em flagrante por policiais que estavam no local do ato delituoso. Inicialmente, aludiu-se à pacífica jurisprudência da Corte no sentido da desnecessidade de inversão de posse mansa e pacífica do bem para haver a consumação do crime em comento. Entretanto, consignou-se que essa tese seria inaplicável às hipóteses em que a conduta fosse, o tempo todo, monitorada por policiais que se encontrassem no cenário do crime. Isso porque, no caso, ao obstar a possibilidade de fuga dos imputados, a ação da polícia teria frustrado a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (“Art. 14. Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”). Vencida a Min. Cármen Lúcia, por reputar que, de toda sorte, os réus teriam obtido a posse do bem, o que seria suficiente para consumação do crime. Precedente citado: HC 88259/SP (DJU de 26.5.2006).
    HC 104593/MG, rel. Min. Luiz Fux, 8.11.2011. (HC-104593)

    Então em verdade a tentativa é viável neste especial caso e o item está ERRADO conforme gabarito.
  • A letra "D" também está correta.
    Segundo a teoria da apprehensio (ou amotio), adotada pelo STF e pelo STJ, entende-se que o crime de roubo ou furto se consuma no momento em que o agente passa a ter a posse do bem (roubado ou furtado), independentemente dessa posse ser mansa e pacífica, mesmo que essa posse seja por pouco tempo 
      (STJ. HC 158.888/SP). No caso da alternativa, os agentes se apoderaram dos bens, tendo o crime se consumado independentemente da ação policial.

  • Também marquei a letra D, pois não vislumbrei  monitoramento de todo o iter criminis pela policial. A ação policial, da forma descrita, foi meramente repressiva.
  • A letra D também está correta!!!

  • Questionamento do Item D

    tenho pra mim que este item está errado, pois a consumação não se dá apenas pela inversão da posse do res furtivo, mas também pelo emprego grave ameaça ou violencia à pessoa, no caso, ainda circunstanciado pela utilização de arma de fogo.
  • permaneço sem entender qual o erro da assertiva D
  • Pessoal, o erro da assertiva D está na expressão " é inviável o reconhecimento da tentativa", já que a tentativa é plenamente cabível, a partir das decisões colacionadas pelos colegas. O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheia à vontade dos agentes. Correta apenas a letra B, portanto.
  • Fico indignado quando vejo uma questão desta, pois a resposta depende de como se enxerga a ação policial, se a policia estava monitorando, no local desde o início, o crime não se consumou, porém e se a polícia estivesse simplesmente passando pelo local e reprimiu o crime, este se consumou. Difícil saber como interpretar estas questões do cespe, que cobra julgados isolados de excepciona a jurisprudencia pacifica, mas sem refletir o contesto do julgado.
    Ainda bem que era de multipla escolha, e se for certo ou errado, como fica?
    Parece que quando mais estudo, mais erro esse tipo de questão.
    Julgado que o cespe usou:
    A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para desclassificar o crime de roubo na modalidade consumada para a tentada. Na espécie, os pacientes, mediante violência física, subtraíram da vítima quantia de R$ 20,00. Ato contínuo, foram perseguidos e presos em flagrante por policiais que estavam no local do ato delituoso. Inicialmente, aludiu-se à pacífica jurisprudência da Corte no sentido da desnecessidade de inversão de posse mansa e pacífica do bem para haver a consumação do crime em comento. Entretanto, consignou-se que essa tese seria inaplicável às hipóteses em que a conduta fosse, o tempo todo, monitorada por policiais que se encontrassem no cenário do crime. Isso porque, no caso, ao obstar a possibilidade de fuga dos imputados, a ação da polícia teria frustrado a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (“Art. 14. Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”). Vencida a Min. Cármen Lúcia, por reputar que, de toda sorte, os réus teriam obtido a posse do bem, o que seria suficiente para consumação do crime. Precedente citado: HC 88259/SP (DJU de 26.5.2006).
    HC 104593/MG, rel. Min. Luiz Fux, 8.11.2011. (HC-104593)

  • A alternativa D deve ser analisada, ao meu ver, conforme o decorrer das fases do crime.

    Imaginem que esse crime de roubo ou "tentativa" esteja acontecendo numa loja; eis que uma viatura passa e nota a ação criminosa, cercando a loja para que os bandidos não saiam.

    Assim, caso eles tivessem oportunidade de sair o crime se consumaria. No entanto, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes o crime não se consuma. Logo, houve apenas tentativa de roubo.

  • Ora, a alternativa "D" também está correta, pois conforme a teoria da apprehensio (ou amotio), adotada pelo STF e também pelo STJ, o crime de roubo ou de furto se consuma no momento de fato da inversão da posse do patrimônio alheio, ou seja, independe da posse ser mansa e pacífica ou por curto espaço de tempo, logo, pela lógica, como diz a alternativa, resta inviável a tentativa, porque o caso é de  consumação. Vejam que a alternativa deixa claro que "os agente chegam a se apoderar dos bens das vítima", portanto uma aplicação evidente da teoria da amotio, ou seja, restou consumado o crime de roubo com a mera inversão da posse dos bens das vítimas, simples! Não tem como aplicar a jurisprudência do STF registrada no Informativo nº 647 (citado abaixo pelo colega), pois o texto da alternativa não passa o contexto fático que a ação dos agentes criminosos fora monitorada ou estava sob observação policial, por isso resta inviável a tentativa também por esse ângulo.  Realmente, temos que contar com a sorte algumas vezes para acertar no CESPE, deixar de anular uma questão dessa beira ao absurdo. Que Deus nos ajude!

  • Só para atualizar.  Em maio/2013 o STJ entendeu que "para a consumação do crime de roubo, é prescindível a posse mansa e pacífica da res, segundo entendimento dominante nesta Corte". Portanto, a letra "D" também está certa.

    Segue a ementa:

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU FAZENDO AS VEZES DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DECIDIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. AFERIÇÃO. PROVAS E FATOS. CONFISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.REGIME INICIAL. MATÉRIA PREJUDICADA EM FACE DA UNIFICAÇÃO COM OUTRA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, quando já havia trânsito em julgado, como se fosse um inominado sucedâneo recursal ou quiçá uma revisão criminal.

    2. Não decidida a questão da incidência do princípio da insignificância no Tribunal de origem, não há como conhecer do tema, sob pena de supressão de instância.

    3. Elidir a conclusão do acórdão de que houve "a posse tranqüila da res furtiva", para reconhecer tentativa, demanda revolvimento de provas, não condizente com a via estreita. Além do mais, para a consumação do crime de roubo, é prescindível a posse mansa e pacífica da res, segundo entendimento dominante nesta Corte.

    4. Cifrada a questão da atenuante da confissão espontânea, não na sua simples aplicação, mas na própria caracterização, ou seja, na sua existência, diante dos fatos e provas apurados, não há como conhecer do tema relativo à compensação com a reincidência, não só pela supressão de instância, mas também pelo revolvimento fático que se faz necessário.

    5. Já tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, falta interesse de agir no pedido de idêntica finalidade.

    6. Apresenta-se prejudicado, por falta de objeto, o pleito de alterar o regime inicial da pena, se já foi promovida, no juízo da execução, a unificação com outra condenação.

    7. Writ não conhecido.

    (HC 174.690/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)


  • Ao meu ver, a questão D está incorreta, justamente por não deixar claro se os agentes estavam sendo vigiados ou se apenas foram surpreendidos, não sendo, nesse caso, possível a classificação em roubo tentado ou consumado. 

  • D - ERRADA. "No delito de roubo circunstanciado, se os agentes dominam as vítimas e chegam a se apoderar dos bens, não deixando o local do crime apenas em razão de ação policial, é inviável o reconhecimento da tentativa, na medida em que esse delito se consuma com a mera inversão da posse do patrimônio alheio."

    Entendimento atual:

    "O Superior Tribunal de Justiça considera consumado o delito de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito (AgRg no REsp n. 1.224.697/RS , Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/11/2011)." STJ - HABEAS CORPUS HC 236289 SP 2012/0052789-0 (STJ), Data de publicação: 25/04/2013

  • A "D" FOI CONSIDERADA ERRADA POR NÃO SER PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA QUAL O MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO. VER: STJ 6ª TURMA, RESP. 660.145  OU   RSTJ 82/363-4.

    OPORTUNO SALIENTAR QUE A QUESTÃO Q235161 DÁ COMO CORRETA A TEORIA DA APPREHENSIO O QUE IMPLICARIA CONSIDERAR CORRETA TAMBÉM A ASSERTIVA "D", E A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA. ISSO É O DIREITO - 2+2, PODE OU NÃO, SER 4. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • PAra mim a D está correta, pois não distingue as hipóteses do julgado abaixo.

     

    STF - HABEAS CORPUS HC 91696 SP (STF)

    Data de publicação: 30/10/2007

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ACÓRDÃO: CASSAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO: ROUBO CONSUMADO: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Invocação de precedente deste Supremo Tribunal firmado no Habeas Corpus 88.259, no qual se reconheceu o crime de roubo tentado e não de roubo consumado, em razão de ter subtraído o agente um passe de ônibus utilizando-se de arma de brinquedo. Considerou-se a particularidade de ter sido o agente a todo o tempo, monitorado por policiais que se encontravam no local do crime. Inaplicabilidade ao caso. 2. Bem subtraído permanecido com o Paciente, ainda que por pouco tempo. A vítima chamara policiais que passavam pelo local, quando já ocorrido o roubo. A ação policial foi posterior ao roubo. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

    Encontrado em: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: OCORRÊNCIA, ROUBO CONSUMADO, HIPÓTESE, CESSAÇÃO,


  • Acredito que a questão D esteja errada na medida em que a questão fala que este crime se consuma com a mera inversão da posse do bem. Não é só com a mera inversão, tem que haver a violência, antes da inversão do bem ou posteriormente, só com a mera inversão é crime de furto.


    O pessoal que está falando que a palavra "inviável" determina o erro da questão estão equivocados, a questão fala É INVIÁVEL NA MEDIDA em que este crime.... A conclusão da frase determina a inviabilidade da tentativa no caso demonstrado, e não de uma forma geral, por isso a questão está errada, a meu ver, quando fala em mera inversão, quando na verdade tem que haver a violência ou a grave ameaça!

  • Pessoal a letra "D" está errada, pois conforme o julgado abaixo, configuraria a tentativa quando houver o monitoramento de policiais, durante a conduta delituosa: 

    STF- 647- Roubo e momento consumativo 

    A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para desclassificar o crime de roubo na modalidade

    consumada para a tentad·a. Na espécie, os pacientes, mediante violência física, subtraíram da vítima

    quantia de R$ 20,00. Ato contínuo, foram perseguidos e presos em flagrante por policiais que estavam

    no local do ato delituoso. ,Inicialmente, aludiu-se à pacífica jurisprudência da Corte no sentido da

    desnecessidade de inversão de posse mansa e pacífica do bem para haver a consumação do crime

    em comento. Entretanto, consignou-se que essa tese seria inaplicável às hipóteses em que a conduta

    fosse, o tempo todo, monitorada por policiais que se encontrassem no cenário do crime. Isso

    porque, no caso, ao obstar a possibilidade de fuga dos imputados, a ação da polícia teria frustrado

    a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes ("Art. 14. Diz-se o crime:.

    •• 11- tentado; quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do

    agente"). Vencida a Min. Cármen Lúcia, por reputar que, de toda sorte, os réus teriam obtido a posse

    do bem, o que seria suficiente para consumação do crime. Precedente citado: HC 88259/SP (DJU

    de 26.5.20C6). HC104593/MG, rei. Min. Luiz Fux, 8.11.2011.

  • Acredito que a letra D, hoje, está desatualizada.

    Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Muito boa a definição do Sandro na letra D ele está corretíssimo!

    "É possível a tentativa quando o agente, após apoderar-se do bem, tenta empregar a violência, mas é contido." (Mirabete)

    O comando apenas afirma que é inviável, mas na verdade é viável só isso.

  • GAB.: B

     

    d) Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

    e) 

    Há três correntes sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:

    *Causa pessoal de extinção da punibilidade: embora não prevista no art. 107 do Código Penal, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado pelo agente. É a posição de Nélson Hungria, E. Magalhães Noronha, Aníbal Bruno e Eugenio Raúl Zaffaroni.

    *Causa de exclusão da culpabilidade: se o agente não produziu, voluntariamente, o resultado inicialmente desejado, afasta-se em relação a este o juízo de reprovabilidade. Responde, entretanto, pelo crime cometido, mais brando. Comungam desse entendimento Hans Welzel e Claus Roxin.

    *Causa de exclusão da tipicidade: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados. A ela se filiaram José Frederico Marques, Heleno Cláudio Fragoso, Basileu Garcia e Damásio E. de Jesus. É a posição dominante na jurisprudência.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson (2015)

  • A. ERRADA. Trata-se de tentativa, pois o delito não se consumou por circunstância alheia a vontade do agente, art. 14, II, CP, e não por voluntariedade, conforme prevê o art. 15, CP. Para saber se é tentativa ou desistência, basta aplicar a brilhante fórmula de Frank: Tentativa (eu quero, mas não consigo); Desistência (eu consigo, mas eu não quero).

     

    B. CORRETA. Ver comentário da alternativa “A” e “C”.

     

    C. ERRADA. Não há compatibilidade entre tentativa e desistência voluntária, pois na primeira o resultado pretendido não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente; ao passo que a segunda exige o requisito voluntariedade. Ver comentário da alternativa “A”. Não há quesito de desistência voluntária no tribunal do júri, pois se a resposta for SIM, afasta-se a possibilidade de desistência voluntária (afinal se os motivos foram alheios à vontade não poderá ter ocorrido desistência voluntária), por sua vez, se a resposta NÃO, o réu responderá pelos atos até então praticados. Eis como o STJ tratou a matéria: [...] QUESITO SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE. [...]  2. Em respondendo a defesa com a tese da desistência voluntária à acusação de homicídio tentado, a formulação de um único quesito decide a tese acolhida pelos jurados que, afirmando ou negando a tentativa, negarão ou afirmarão a desistência, respectivamente, bem certo que, no caso de homicídio tentado, o quesito a ela relativo há de anteceder aos da defesa alegada, porque próprio do fato principal ( Código de Processo Penal , artigo 484 , inciso I ). [...] HC 28623 PR.

     

    D. ERRADA. Não encontrei fundamentação.

     

    E. ERRADA. O arrependimento posterior é aplicado na terceira fase da aplicação da pena. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são, conforme doutrina majoritária, causa de exclusão de tipicidade.

  • Questão presente no livro do Cleber Masson e que fez com que eu buscasse comentários para entender por que a letra d estaria incorreta. Acredito que a assertiva esteja correta, visto que embora ela afirme que é inviável o reconhecimento da tentativa, tal afirmação decorre da lógica da questão, visto que SE os agentes dominam as vítimas e chegam a se apoderar dos bens, não deixando local do crime apenas em razão de ação policial, realmente é inviável o reconhecimento da tentativa, pois o crime JÁ ESTÁ CONSUMADO.

  • A questão encontra-se atualmente desatualizada com a jurisprudência dos Tribunais superiores,que aplicam aos crimes contra o patrimônio a teoria da amotio, ou seja o crime se consuma com a inversão da posse, sendo desnecessária que a mesma seja mansa e pacífica. Logo a letra D encontra-se correta
  • Súmula 582 STJ: 

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada 

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

  • LETRA D, A MEU VER, TAMBÉM ESTÁ CORRETA.