SóProvas


ID
721891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à analogia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A analogia não é norma de interpretação e sim norma de integração (supre lacuna). Parte-se do pressuposto de que não existe uma lei para ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual socorre-se do que o legislador previu para outro caso similar. 

    Diferente dos institutos da interpretação extensiva (amplia-se o alcance de uma palavra)  e da interpretação analógica (o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, levando-se em conta as expressões genéricas e aberta utilizadas pelo legislador) em que há leis para serem aplicadas

    Rogério Sanches - Intensivo I - LFG
  • Algumas características acerca da analogia:

    - não se trata de interpretação da lei penal; trata-se de integração ou colmatação (preenchimento) do ordenamento jurídico
    - é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei regulamentadora de caso semelhante
    - somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal

    Espécies:

     - analogia in malam partem: aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida no direito penal brasileiro, em respeito ao princípio da reserva legal.
    - analogia in bonam partem: aplica-se ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no direito penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia.
    - analogia legal: aplica-se ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante. Importante lembrar que não cabe ao magistrado aplicar uma norma por assemelhação, em substituição à outra validamente existente.
    - analogia jurídica: aplica-se ao caso omisso um princípio geral do direito.


    valeu e bons estudos!!!
  • letra b  incorreta
    STJ HC 138245 / MS 2009/0107692
    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
    APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CRIMEPREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº442 DESTA E. CORTE. ORDEM DENEGADA.
    1. Se existe previsão legal para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não pode o julgador aplicar à espécie amajorante do crime de roubo.2. A analogia em Direito Penal só pode ser utilizada na ausência de norma regulamentadora ou na presença de lacuna na lei.3. O v. acórdão vergastado está em consonância com a jurisprudênciae a matéria foi recentemente sumulada por este E. Tribunal Superior,não caracterizada, em consequência, a coação ilegal descrita nainicial.4. Ordem denegada.
  • LETRA A: ERRADA.
    É possível aplicar analogia, mesmo em caso de entendimento sumulado, para que este alcance situação semelhante, não contemplada no verbete.
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 655-A DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO LEGAL A PROCESSOS DE NATUREZA PENAL. INEXISTÊNCIA DE TAL RESTRIÇÃO. ART. 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
    [...] É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
    Precedentes. [...]
    (REsp 1275682/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)
  • Analogia no direito penal:
    A analogia é regra de integração do direito, ou seja, para sua adoção parte-se do pressuposto que não existe lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual, socorre-se daquilo que o legislador previu para outro fato similar.
    É cediço que no direito penal são permitidas a interpretação extensiva (ampliar o alcance do significado de determinada norma) e a interpretação analógica (encontrada na própria norma que, após mencionar algumas hipóteses encerra com uma fórmula genérica).
    A analogia, como dito, não se confunde com essas duas últimas formas de interpretação, sendo possível no direito penal se não incriminadora, ou seja, admite-se a analogia “in bonam partem”.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100210141333381&mode=print
     

  • Para Capez, Analogia consiste em aplicar-se a uma hipotese nao regulada por lei disposiçao relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato nao é regido por qualquer norma por este motivo, aplica-se uma ( lei ) de caso analógico.
     No entanto, como nao se trata de norma incriminadora, mas o contrario, permissiva ( permite a pratica de fato descrito como crime ) é possivel estender o beneficio, analogicamente, por ex. o aborto à gravidez resultante de atendado violento ao pudor.
     E,  Analogia em norma penal incriminadora, a aplicaçao da analogia em norma penal incriminadora fere o principio da reserva legal, uma vez que um fato nao definido em lei como crime estaria sendo considerado como tal. Imagine considerar típico o furto de uso ( subtraçao de coisa alheia movel para uso ), por força da aplicaçao analogica do art 155 do CPP ( subtrair coisa alheia movel com ânimo de assenhoreamento definitivo ). Neste caso, um fato nao considerado criminoso passaria a sê-lo, em evidente afronta ao principio contitucional do art 5, XXXIX ( reserva legal ).
  • Acrescentando: A analogia só pode ser aplicada nas normas penais não incriminadoras, respeitando o princípio da estrita legalidade ou reserva legal.

    Bons estudos.
  • Alguém poderia explicar melhor o erro na alternativa "b". Não consegui encontrar nenhum erro, marquei a "e" pois estava perfeita.
  • Para complementar o assunto que foi exigido em outros certames sob outra perspectiva:

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA x INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     A interpretação extensiva não se confunde com a interpretação analógica; na interpretação analógica, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, pois existe norma a ser aplicada ao caso concreto, levando em conta as expressões genéricas e abertas consideradas pelo legislador. Em ambos os tipos de interpretação já existem normas para o caso concreto, mas na extensiva amplia-se o alcance da expressão, já na analógica o legislador exemplifica e, ao final, fecha a expressão de forma genérica, permitindo ao julgador encontrar outros exemplos.

     As hipóteses de interpretação acima expostas não se confundem com a ANALOGIA, que é regra de INTEGRAÇÃO, não interpretação. Na analogia, o recurso é diferente: não existe uma norma a ser aplicada ao caso concreto, portanto a integração da norma é realizada, visualizando-se o que o legislador estipulou para outro caso similar.

     Embora haja uma minoria doutrinária em defesa da proibição da analogia de maneira abrangente, a maioria entende que a analogia é possível no direito penal sim, desde que não incriminadora e a favor do réu. É a chamada Analogia "in bonam partem".  



  • Analogia não é nem forma de interpretação, mas integração (pressupõe lacuna).
    Analogia: Parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.
    Analogia no Direito Penal:Pressupostos
    a)     Certeza que sua aplicação será favorável ao réu(analogia “in bonam partem”);
    b)    Existência de uma efetiva lacuna e a ser preenchida. (omissão involuntária do legislador) Assis Toledo afirma que analogia pressupõe falha legislativa. Ex.: Art. 181, CP. Expressão “cônjuge”, abrangendo a “união estável”, sendo uma omissão involuntária que sua analogia irá beneficiar o réu. Art. 155, CP (furto privilegiado), poderia-se falar que o beneficio do furto poderia ser emprestado ao roubo que não possui esta tipificação, beneficiando o réu, porém isto não se trata de omissão involuntária do legislador.
    Interpretação Extensiva Interpretação Analógica Analogia
    Forma de interpretação Forma de interpretação Forma de integração do Direito
    Existe norma para o caso concreto Existe norma para o caso concreto Não existe norma para o caso concreto
    Amplia-se o alcance da palavra Exemplos seguidos de encerramento genérico Cria-se nova norma a partir de outra.
    Obs.: Só quando favorável ao réu.

    Fonte: Rogerio Sanches, LFG, intensivo I.
  • Para aplicação da analogia no âmbito do direito penal são necessários dois requisitos, quais sejam:

    a-) certeza que sua aplicação será favorável ao réu (analogia in bonam partem) e,

    b-) existência de uma lacuna efetiva a ser preenchida ( diga-se, omissão involuntária do legislador).

    Portanto, a letra e seria a alternativa que melhor atende a esse comando.
  • Letra E. Correta.

    "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇAO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE.
    "I - A qualificadora do 4º do art. 155 do CP não se confunde, em seus efeitos, com a majorante do 2º do art. 157 do CP.
    "II - A analogia pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da LICC).
    "III - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula n.º 231-STJ). Recurso provido"(REsp 748.482/RS, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 15-12-2005, p. no DJU de 20-03-2006, p. 343)

    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6125396/recurso-especial-resp-1101779-rs-2008-0250165-7/relatorio-e-voto-12263971>. Acesso em 01/01/2014.


  • Natureza jurídica da analogia: forma de auto-integração da lei (não é fonte mediata do direito).

    Fonte: Fernando Capez

  • E

    É pressuposto para aplicação da analogia:

    - Certeza que sua aplicação será favorável ao réu;

    - Lacuna involuntária da norma em vigor.

  • Qual o erro da letra B? Pergunto porque acredito eu que a analogia pode ser usada quando a lei for desproporcional, sim. 

    Extraio esse pensamento do entendimento do STJ que ao julgar, em 2015, a inconstitucionalidade do art. 273, em virtude da sua pena desproporcional, resolveu aplicar, analogicamente, a pena do tráfico de drogas, vez que mais benéfica. 

    Logo, se a pena do art. 273 é desproporcional, é possível aplicar analogicamente a pena da lei do tráfico de drogas. 

  • Assertiva A:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. USO EM PROCESSO TRABALHISTA. ANALOGIA COM A SÚMULA 165/STJ. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. Inquérito com vistas a apurar possível delito do art. 297 do Código Penal, que teria sido praticado para utilização do respectivo documento em processo trabalhista, deve ser processado e apurado junto ao juízo federal. Aplicação, por analogia, da Súmula 165/STJ. Precedentes. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 10ª Vara do Estado de Pernambuco.(STJ - CC: 28683 PE 2000/0009877-9, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/05/2001,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 18.06.2001 p. 112)"

    No caso julgado, como o documento foi falsificado para ser utilizado em processo trabalhista, o STJ analogia com a Súmula 165, que diz ser de competência da JF o julgamento de crime de falso testemunha praticado em processo traballhista.

    Assertiva C: Realmente, a analogia não é fonte de direito penal (nem pela doutrina clássica e nem pela moderna), sendo apenas uma forma de integração da lei, em hipótese na qual houve uma lacuna involuntária (o que demonstra a correção da assertiva E). O erro da alternativa C está em dizer que pode ser utilizada em relação a NORMAS INCRIMINADORAS, pois só é admitida analogia in bonam partem.
  • Analogia não é nem forma de interpretação, mas integração (pressupõe lacuna).
    Analogia: Parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.
    Analogia no Direito Penal:Pressupostos
    a)     Certeza que sua aplicação será favorável ao réu(analogia “in bonam partem”);
    b)    Existência de uma efetiva lacuna e a ser preenchida. (omissão involuntária do legislador) Assis Toledo afirma que analogia pressupõe falha legislativa. Ex.: Art. 181, CP. Expressão “cônjuge”, abrangendo a “união estável”, sendo uma omissão involuntária que sua analogia irá beneficiar o réu. Art. 155, CP (furto privilegiado), poderia-se falar que o beneficio do furto poderia ser emprestado ao roubo que não possui esta tipificação, beneficiando o réu, porém isto não se trata de omissão involuntária do legislador.
    Interpretação Extensiva Interpretação Analógica Analogia Forma de interpretação Forma de interpretação Forma de integração do Direito Existe norma para o caso concreto Existe norma para o caso concreto Não existe norma para o caso concreto Amplia-se o alcance da palavra Exemplos seguidos de encerramento genérico Cria-se nova norma a partir de outra.
    Obs.: Só quando favorável ao réu.
    Fonte: Rogerio Sanches, LFG, intensivo I.

  • Questao desatualizada visto que o entendimento do STJ que ao julgar, em 2015, a inconstitucionalidade do art. 273, em virtude da sua pena DESPROPORCIONAL, resolveu aplicar, analogicamente, a pena do tráfico de drogas, vez que mais benéfica.

  • DESATUALIZADA

     

    HOJE, ADIMITE - SE ANALOGIA PARA BENEFICIAR O RÉU

    EXCETO PARA PREJUDICA - LO.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O silêncio eloquente não pode ser sanado por meio de analogia. Gabarito: E.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:

     

    Fontes Materiais: são chamadas fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já  que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria.                           
                                                                                                                            

    Fontes Formais: (MarjorItária) são fontes de cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;         

     

    IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.

     - MEDIATA: costumes, princípios gerais do direito, Jurisprudência

     

    CESPE

     

    Q219450-A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E (Analogia não é fonte)

     

    Q240628-A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E (Só é permetida para beneficiar)

     

    Q219450-As fontes materiais revelam o direito; as formais são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se ao Estado. F

     

    Q219450-As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C 

     

    Q69516-O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. V

     

    Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. E

     

    Q382016-Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal. F

     

    Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C  

     

    Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. F

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Alguém saberia me confirmar se atualmente a questão teria como corretas as alternativas B e E? É isso?

    Obrigada

  • Questão desatualizada, tendo em vista que o STJ, em controle difuso, entendeu pela inconstitucionalidade da pena do art. 273, porquanto DESPROPORCIONAL (10 a 15 anos), e resolveu aplicar, por analogia, a pena do tráfico de drogas (5 a 15 anos). HC 239.363/PR

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!