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ID
721909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D (errada). No HC 83.545 (informativo 411) o STF disse que em recurso exclusivo da defesa não pode piorar a situação do acusado nem mesmo se for para corrigir eventual erro material.

    HC 83.545 - Há violação ao princípio da reformatio in pejus quando o tribunal estadual, ao julgar apelação interposta exclusivamente pela defesa, aumenta pena  estabelecida na sentença, sob fundamento de tratar-se de erro material, corrigível de ofício. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado que, por erro aritmético, tivera a sua pena definitiva fixada a menor, cujo erro material fora corrigido, em apelação exclusiva da defesa. Ressaltando que o processo penal é estruturado por princípios diversos do processo civil, no qual é permitida a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício, entendeu-se que o tribunal local não poderia, no caso, sob argumento de corrigir erro material aritmético, ter agravado a reprimenda imposta ao paciente. No ponto, asseverou-se viger no sistema que informa o processo penal a regra da chamada personalidade dos recursos, em que a situação do réu recorrente não pode ser piorada, se não interposto recurso da parte contrária, em face da prevalência dos interesses públicos envolvidos, em especial, o ius libertatis, do qual o processo é concebido e disciplinado como instrumento de tutela. HC deferido para restabelecer a condenação imposta ao paciente, consoante dispunha a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. HC 83545/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.11.2005.
  • b) Os prazos previstos na lei processual penal devem ser somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida a coação ilegal à liberdade de locomoção em razão de eventual excesso.


    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZOABILIDADE.
    FEITO COMPLEXO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
    1. Conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, os prazos previstos na lei processual penal não devem ser somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida coação ilegal à liberdade de locomoção do acusado em razão de eventual excesso, permitindo-se ao Juízo, em hipóteses excepcionais, como in casu, a ultrapassagem desses marcos, o que decorre da aplicação do princípio da razoabilidade.
    2. Na espécie, após a pronúncia e a consequente expedição de mandado de prisão, o paciente se evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por quase sete anos. De outra sorte, após a intimação da sentença de pronúncia e da apresentação do recurso em sentido estrito, houve renúncia do mandato do advogado que realizava a defesa do acusado. O MM. Juiz promoveu a intimação do ora paciente para constituir novo defensor. Na ocasião, a Defesa novamente contribuiu para a delonga do processo, pois apenas apresentou razões ao recurso mais de sete meses após a interposição do termo.
    Sublinhe-se que foram formulados vários pedidos de revogação da prisão cautelar, o que contribuiu de forma efetiva para o retardamento do processo. Diante de tal quadro, não se mostrou irregular a atuação do Poder Judiciário.
    3. Coação ilegal não caracterizada.
    4. Ordem denegada.
    (HC 188.758/PE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 26/09/2011)
     


  • letra  C   Correta
    STJ HABEAS CORPUS - 163425
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    I - Tendo em vista que o pedido de reconhecimento 
    do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação não foi sequer apresentado perante a autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de supressão de instância (Precedentes).
    II - Segundo o Princípio da 
    Identidade Física do Juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito.

    III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 
    do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do
     Magistrado.
    IV - "A adoção 
    do princípio daidentidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009). V - Ademais, no sistema das nulidades pátrio, somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos (Precedentes). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

    Letra E

          Art. 392.  A intimação da sentença será feita:
     
            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
            II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
            III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
            IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
            V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
            VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
            
  • e) É necessário que o réu que se livra solto seja pessoalmente intimado da sentença condenatória, não bastando que o seja o seu defensor constituído. ERRADA

    CPP, art. 392 - A intimação da sentença será feita:
    (...)
    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.

    Logo, a assertiva encontra-se errada, porque quando o réu livra-se solto a intimação pode ser feita na pessoa do defensor por ele constituído.
  • Princípio da identidade física do juiz
    O princípio da identidade física do juiz, em sintonia direta com a garantia do juiz natural, é aquele segundo o qual o juiz que conduziu toda a instrução, na fase da persecução penal em juízo, deve ser o mesmo que irá proferir a sentença, justamente por conhecer todo o histórico do conjunto probatório, bem como ter tido a oportunidade de extrair impressões do contato mais próximo com as provas.
    Antes da recente reforma do CPP, em regra, referido princípio não estava presente no processo penal. A antiga lacuna, alvo de muitas críticas, foi corrigida a partir da lei 11.719/2008, consagrando o princípio da identidade física do juiz no §2.°, do art. 399, do CPP: ?O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. NOTE! O princípio da identidade física do juiz é a regra. Obviamente, existem situações em que não será possível aplicá-lo, como, por exemplo, no caso de morte do magistrado, ou aposentadoria, ou ainda promoção. Conforme dispõe o art.3.°, do CPP, será admitida a aplicação analógica, quando for preciso. Portanto, aplicam-se as mesmas exceções do art. 132, do CPC: ?O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. As exceções, inclusive, são importantes para garantir o princípio da duração razoável do processo, evitando todos os danos que a demora processual pode ocasionar.
  • Pra enriquecer os comentários...
    Como funciona a intimação do ACÓRDÃO no Processo Penal comum?

    As intimações das decisões dos Tribunais  (acórdãos) são realizadas por meio de  publicação na imprensa oficial, não se exigindo intimação pessoal do réu, mesmo que ele esteja preso. Não se aplica o art. 392 do CPP às intimações de acórdãos. Esta é a posição do STJ e do STF: A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. (STJ. HC 223.096/SC, 14/02/2012)
    Primeira Turma. HC 99109/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 27.3.2012.
  • Alternativa "d" CORRETA! Julgado do STJ: 


    HC 241662 / DF

    Data 03/10/2013

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O acórdão atacado não incorreu em reformatio in pejus, havendo mero erro material a ser reparado. 2. Ordem concedida para, reconhecendo a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão impugnado, retificá-la e fixar a pena definitiva, nos termos das razões de decidir do julgado, em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no piso legal.

  • No que tange à alternativa "D", segue julgado a respeito do tema:

    DETRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RÉU JÁ BENEFICIADO POR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    3. A correção, de ofício, de erro material no dispositivo da sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feita em recurso exclusivo da Defesa, constitui reformatio in pejus, de acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    4. A competência para proceder à progressão de regime é do Juízo das Execuções Penais, além disso, o Réu já foi por demais beneficiado devido ao erro do Magistrado sentenciante, daí por que não seria razoável conceder-lhe benesse ainda maior, em virtude da incorreção da sentença no que se refere à fixação do regime.

    5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reformar o acórdão impugnado, reestabelecendo o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.

    (HC 287.514/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014)


  • Tem pessoas colocando gabarito diverso do considerado, pejudicando outros que aqui estão fazendo questões. 

    O gabarito continua mantido : LETRA C

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • só um lembrete... assim como existe o Juiz Natural, também há a figura do Promotor Natural

  • A E) não está totalmente errada.

    A leitura constitucional do CPP aponta pela necessidade de intimação pessoal, também, do acusado.

    Abraços.

  • a) ERRADOO princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações NÃO é absoluto, tanto que o diretor de presídio pode interceptar correspondência de presidiário, mediante ato motivado (art. 41, parágrafo único da LEP). A menção a carta inteceptada ilegalmente em sessão de julgamento no plenário do júri seria admitida, por exemplo, quando essencial à defesa do réu, para fundamentar sua absolvição.

    b) ERRADO - HC 188.758/PE - STJ - Conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, os prazos previstos na lei processual penal não devem ser somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida coação ilegal à liberdade de locomoção do acusado em razão de eventual excesso, permitindo-se ao Juízo, em hipóteses excepcionais, como in casu, a ultrapassagem desses marcos, o que decorre da aplicação do princípio da razoabilidade.

     

    c) CORRETO - HC 163425 (STJ) - (...) II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. 

     


    d)  ERRADO - HC 83.545 (Informativo 411 do STF) - Há violação ao princípio da reformatio in pejus quando o tribunal estadual, ao julgar apelação interposta exclusivamente pela defesa, aumenta pena  estabelecida na sentença, sob fundamento de tratar-se de erro material, corrigível de ofício.


    e) ERRADO -  CPP: Art. 392.  A intimação da sentença será feita: (...) II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

     

  • "No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas.

    Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação — ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido.

    Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu."

    STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576)."

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que: O julgamento da lide cabe ao juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, salvo se convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que deverá passar os autos ao seu sucessor.

  • Passível de anulação ao meu ver, uma vez que o art.399 do cpp fala em presidir a instrução e não a audiência.

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença