SóProvas


ID
721930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne à prisão temporária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º, 3$ O juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do MP e do advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
  • Letra A - Incorreta.
    A prisão temporária possui rol taxativo de crimes, sendo que nesse não se encontra o homicídio CULPOSO, mas somente o doloso.
    Art. 1° Caberá prisão temporária:
    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    Letra B - Correta (vide cometário colega).


    Letra C - Incorreta.
    O prazo é de 05 dias prorrogável por igual perído; isso sem esquecer da previsão da lei de crimes hediondos (30 +30)
    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


    Letra D - Incorreta.
    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

    Letra E - Incorreta.
    Não achei acórdão do STJ, mas acho que isso é totalmente pacífico, se alguém achar complemente aí ...
  • LETRA E - ERRADA. Entendimento do Superior Tribunal de Jutiça: “A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes” (6ª Turma – Habeas Corpus nº. 121633/SC – Relatora Desembargadora Jane Silva {convocada TJMG} – Acórdão de 06/02/2009, publicado no DJe de 02/03/2009).

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº. 94587/SP, decidiu que a" mera afirmação de gravidade do crime, por si só, não é suficiente para fundamentar a constrição cautelar, devendo a imprescindibilidade da custódia preventiva ser faticamente demonstrada, sob pena de desvio de finalidade da medida constritiva e, conseqüentemente, de incorrer-se em constrangimento ilegal" (2ª Turma – Relator Ministro Joaquim Barbosa – Acórdão de 17/02/2009, publicado no DJe de 26/03/2009).
  • Letra "B" Correta - Mas temos uma resalva. "CPP - Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

    Autoridade policial que deixa de fazê-lo prevarica.

    Mesmo o JUIZ não pode requisitar o exame quando não há vestígios ou estes desaparecem.  
     

    Letra "e" - Incorreta -  "O juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente, a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, a suposta agressividade e periculosidade do réu, a natureza hedionda da prática, em tese, criminosa não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto." (STJ-170096) 
  • O tratado de direitos internacional de direitos humanos, do qual o Brasil é signatário, em seu Art. 14, “g”, prevê a imediata apresentação do preso. Derrogou assim o Art. 2. § 3° da Lei 7960. O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

  • Cabimento: 
    1- Pessoa maior de 80 anos
    2 Cuidadoras: 
       - Crianças menores de 6 anos
      -Deficientes
    3-Grávidas 
       - 7 meses
       - Alto risco 
    4- Doença grave
  • ACREDITO QUE ESSE JULGADO CONTRARIE UM POUCO O QUE PENSA O STJ SOBRE A ALTERNATIVA "E", POIS ELE CONSIDERA SUFICIENTE PRA DECRETAR A PRISÃO PROVISÓRIA A HEDIONDEZ DO DELITO, OU SEJA, NÃO DEIXA DE SER A SUA GRAVIDADE. EM QUE PESE TRATAR DE PRISÃO PROVISÓRIA, ENTENDO PLENAMENTE ADEQUADO Á TEMPORÁRIA.

    HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO CONTRA A PRÓPRIA ENTEADA MENOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE IN CONCRETO DO AGENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 8.072/90. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

    SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

    INCOMPATIBILIDADE NA ESPÉCIE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

    1. Tem-se por fundamentada a negativa do benefício da liberdade provisória, com expressa menção à situação concreta, em razão, essencialmente, do modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa contra sua própria enteada menor, representando periculosidade ao meio social.

    2.
    A vedação contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, acerca da negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do seu próprio texto (art. 5.º, inciso XLIII, da CF), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.

    3. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90).

    4. Desse modo, a aludida vedação, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória. Precedentes.


    5. No que diz respeito às medidas cautelares substitutivas do cárcere, segundo assentado no acórdão impugnado, não se mostram compatíveis, na espécie, ante o não-atendimento dos pressupostos legais, não se considerando adequadas e suficientes, em face da gravidade e das circunstâncias do crime.

    6. Ordem de habeas corpus denegada.

    (HC 226.104/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)

  • observe que eh sim admitido em crimes culposos. não no homicídio culposo. como exemplo temos a epidemia com resultado morte na modalidade culposa

      Epidemia

            Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

            § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

  • leandro, a espécie de epidemia que a lei determina é a que resulta em morte - prevista no parágrafo 1o., apenas e tão somente.

    a epidemia culposa está prevista no parágrafo 2o., constituindo outro crime.

    assim, não cabe temporária para a modalidade culposa, haja vista o rol da lei + os crimes hediondos formarem rol taxativo.
  • Lembrando que cabe prisão preventiva em delito culposo, conforme texto legal que segue. Já com relação à prisão provisória, não cabe. Com relação à liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados, infelizmente tanto o STF como o STJ estão aceitando. Logo, deve-se adotar essa posição absurda geradora de impunidade e descrédito na Justiça em prova objetiva. 

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).



    - A vedação legal à concessão de liberdade provisória aos presos emflagrante por delitos hediondos ou crimes a ele equiparados já foireconhecida incidentalmente como inconstitucional pelo STF, nojulgamento do HC n. 104339/SP, em 10/5/2012. Desse modo, o referidoóbice legal, a alegada hediondez do delito ou a suposta gravidade docrime, sem a demonstração concreta da severidade da condutaatribuído à paciente, não são fundamentos idôneos para a manutençãoda custódia cautelar. Precedentes. Julgado de 07.03.2013. HC 246382 / AC
  • Julgado atualizado em relação à alternativa "e":

     

    Processo    HC 251125 / SP
    HABEAS CORPUS
    2012/0167113-1 Relator(a)Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento17/12/2013Data da Publicação/FonteDJe 03/02/2014

     

     A situação flagrancial e a gravidade em abstrato do delito,
    dissociadas de qualquer outro elemento concreto e individualizado,
    não têm, por si sós, o condão de justificar a custódia cautelar. É
    imprescindível, portanto, que a prisão provisória seja decretada ou
    mantida com motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente
    previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.

  • GABARITO CERTO


    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PRISÃO TEMPORÁRIA

    a) O inciso III deverá sempre estar presente para que se decrete a temporária, sendo combinado com o inciso I ou com o II (estes dois últimos são alternativos).

    b) Nunca será decretada de ofício pelo juiz.

    c) Somente no curso das investigações policiais, jamais durante a ação penal.

    d) Quem decreta é o juiz. Delegado e promotor não!

    e) É cabível em todos os crimes hediondos e equiparados.

    f) O prazo pode ser de 5 + 5 (regra geral) ou de 30 + 30 (crimes hediondos).

    g) Decorrido o prazo, o preso deve ser imediatamente solto, independentemente de alvará de soltura.


    bons estudos

  • Prisão temporária:

    O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO, É NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO MP OU DO DELEGADO.

    CONTUDO, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DO INVESTIGADO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.

  • Essa letra E deu um nó na minha cuca.

  • § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

  • b) Está prevista, no procedimento da prisão temporária, a possibilidade de o juiz determinar que o preso lhe seja apresentado e que seja submetido a exame de corpo de delito. Correta!

    Art. 2º, parágrafo terceiro, da Lei 7.960/89: "o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do MP e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito".

  • Gab.: B

    Lei 7.960/89, Art. 2°, § 3°: O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

  • GABARITO B.

    ART 2º § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Outras:

    Q395591 - Aroeira - 2014 - PC-TO - Delegado de Polícia

    A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade, como quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial. Nesse sentido, acerca da prisão temporária, nos termos da Lei n. 7.960/1989,

    D - poderá o juiz, de ofício, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. CERTO

    Q66306- FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Relativamente ao tema prisão temporária, analise as afirmativas a seguir:

    II. Ao decretar a prisão temporária, o Juiz poderá, de ofício, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar esclarecimentos da autoridade policial e submeter o preso a exame de corpo de delito. CERTO

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