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ID
721945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito às denominadas ações de natureza constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STF, não cabe medida liminar em MI de sua competência.

    leia mais em: http://www.conjur.com.br/2008-fev-03/nao_cabe_liminar_mandado_injuncao_reafirma_stf
    • a) Não há o denominado reexame necessário no procedimento do habeas data. CORRETA
    • b) A legitimidade para que o sindicato possa atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe sua existência jurídica, mediante registro no cartório próprio e no Ministério do Trabalho. ERRADA
    • LEGITIMIDADE -MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO -SINDICATO -REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do TrabalhoSTF -  RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 370834 MS (STF)
    •  c) A competência para processar e julgar mandado de segurança contra atos das turmas recursais dos juizados especiais é do STJ. ERRADA
    • Súmula 376 do STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

       d) O fato de o habeas corpus ser utilizado como substituto de recurso ordinário é, segundo entendimento do STF, fundamento suficiente para o seu não conhecimento. ERRADA 

    • É exatamente o contrário.
    • RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Direito penal. Habeas corpus. O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ. Ordem deferida para que o STJ conheça e julgue o habeas lá impetrado.
      •  e) O STF admite a concessão de medida liminar nos mandados de injunção de sua competência. ERRADA
      • Como no mandado de injunção o judiciário acaba por vezes "legislando" atipicamente, quando o legislativo está em mora, ele toma extrema cautela ao proferir uma decisão concreta em sede de MI, por isso a concessão de liminar é vedada, pois não poderia se fazer uma análise mais profunda do caso. (ponto dos concursos)
  • O STF têm adotado uma postura concretista, tanto individual, quanto geral, como no caso da greve dos policiais civis do ES, quando o STF admitiu a adoção da CLT para cobrir o  estatuto da greve do funcionalismo público enquanto a lei que a normatizará não é editada.
  • ALTERNATIVA C: está errada porque não compete ao STJ julgar o MS contra atos das Turmas Recursais. Compete a própria Turma Recursal (entendimento do STF; ver Lenza, 15ª ed., p. 661).

    Obs. A Súmula 376, STJ, diz respeito aos atos dos juízes de 1º grau. 

    Obs. Aproveitando, com relação ao HC, a Súmula 690, STF, está superada. Atualmente o entendimento do STF é de que compete ao próprio TJ local julgar HC contra decisão de Turma Recursal (Lenza, 15ª ed., p. 657).


  • Questão passível de anulação, pois quanto a letra "E" o STF admite a concessão de liminar nos mandados de injunção. O Supremo tem se filiado à teoria concretista individual e/ou geral, pois conforme recente decisão “a superação da orientação anterior desta Corte, no que diz respeito à natureza da decisão proferida, demanda também a revisão da jurisprudência quanto ao cabimento de medida liminar no mandado de injunção. Conforme salientei no julgamento dos MIs 670 e 708, da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a omissão do legislador, inclusive proferindo decisões aditivas e com eficácia erga omnes, decorre, por exemplo, a faculdade de determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, além de medidas ou atos administrativos, de modo a assegurar ao impetrante a possibilidade de ser beneficiado pela norma que vier a ser editada (...)” (1631 DF , Relator: Min. Gilmar Mendes, 10/08/2010). 
  • Concordo!!! Se o STF mudou de posicionamento, a questão deve ser anulada. Vamos aguardar o gabarito definitivo!
  • Pessoal, antes o STF adotava a correnta não-concretista e, assim, não era cabível a concessão de liminar no mandado de injunção. Hoje ele mudou seu entendimento e adota a corrente concretista, mas ainda que seja perfeitamente cabível a concessão de liminar para esta corrente, o STF ainda continua não aceitando o cabimento de liminar no mandado de injunção.
    Obs. Marcelo Novelino discorda do atual entendimento do STF, pois ele entende que, a partir do momento em que o STF adotou a corrente concretista, é possível a concessão de liminar no mandado de injunção.
    Fonte: Material LFG 2012 (aula ministrada dia 01-06-2012).


    Decisão: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado por Roseli Pereira dos Santos contra omissão do Presidente da República, e cujo objeto é assegurar à impetrante o exercício do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Requer a concessão de liminar, para que lhe seja imediatamente assegurado o direito à aposentadoria especial em decorrência de ter exercido suas atividades funcionais em condições insalubres. No mérito, requer a confirmação da cautelar e a concessão da ordem. É o breve relatório. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Decido o pedido de liminar. A orientação predominante firmada pela Corte é no sentido do não-cabimento de antecipação de tutela ou cautelar em mandado de injunção. Confira-se, nesse sentido, a AC 124-AgR (rel. min. Marco Aurélio, Pleno, DJ de 23.09.2004), MI 701 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 20.05.2004), MI 692 (rel. min. Carlos Britto, DJ de 15.10.2003), MI 652 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 26.10.2001), v.g. Do exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações. Cite-se o Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2012. Ministro Joaquim Barbosa Relator Documento assinado digitalmente. (MI 4474 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 16/02/2012 PUBLIC 17/02/2012)

    Bon estudos.
  • A lei do habeas data (nº 9.507/97) não menciona a necessidade de reexame necessário:

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

  • A CESPE manteve o gabarito e a alternativa correta é a letra "a":

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_cejuiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TJCE12_001_01.pdf

    B
    ons estudos!
  • Sobre a letra C: ERRRADA.
    MANDADO DE SEGURANÇA E TURMA RECURSAL:  Atualmente, entende-se competir à própria Turma Recursal julgar MS contra seus atos. Contudo, quando se tratar de controle da própria competência dos juizados, cabe MS ao Tribunal de Justiça. Neste último caso, cabe ressaltar que o TJ não entraria no mérito da questão, limitando-se a analisar a competência do juizado.
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDO COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a impetração de mandado de segurança para o Tribunal de Justiça respectivo, quando a matéria versar apenas sobre a competência dos Juizados Especiais. 2. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no RMS 32.024/BA, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/06/2012)
     
    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
    1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem em writ que visava combater a extinção, sem resolução do mérito, por conta da complexidade do tema, de ação ordinária ajuizada em Juizado Especial Federal.
    2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria, e consignou que "o julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal, quer do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AI 666.523, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão:  Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.12.2010, Ementário vol. 2444-02, p. 415).
    [...](STJ. AgRg no RMS 36.864/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
  • ... continuando...
    O STJ explicou bem a questão, neste informativo:
    Informativo nº 0291 - STJ
    Período: 1º a 4 de agosto de 2006.
    Corte Especial MS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS.
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a impetração de mandado de segurança para promover o controle de competência nos processos em trâmite nos Juizados Especiais. Na espécie, tramitou, perante o 2º Juizado de Defesa do Consumidor, uma ação visando à rescisão de compromisso de compra e venda. Julgado procedente o pedido, por ocasião da execução do julgado, foram penhorados dois imóveis de propriedade da impetrante, que era terceira em relação ao processo de conhecimento que motivou a ação de execução. Essa penhora deu ensejo à oposição, pela impetrante, de embargos de terceiro perante o Juizado Especial. A ação foi julgada improcedente, motivando a interposição de recurso de apelação. Nesse recurso, a parte argüiu, como preliminar, a incompetência do colégio recursal para conhecer da questão, à medida que o valor discutido no processo superava o limite fixado pelo art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995. A 4.ª Turma Recursal Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, não acolhendo a preliminar de incompetência levantada. Isso motivou a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça da Bahia, que, por sua vez, também não conheceu da impetração, aplicando à hipótese a jurisprudência consolidada do STJ, que não admite a impetração de mandado de segurança para controle das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Essa decisão foi impugnada por recurso ordinário em mandado de segurança. Durante o julgamento desse recurso, a Ministra Nancy Andrighi, na qualidade de relatora, notou a falta de previsão, na Lei n. 9.099/1999, de um mecanismo de controle da competência dos juizados especiais. Ponderou, em seu voto, que “um juiz, atuando no âmbito do Juizado Especial, poderia, equivocadamente, considerar-se competente para julgar uma causa que escapa de sua alçada e, caso tal decisão fosse confirmada pela Turma Recursal, à parte prejudicada restaria a opção de discutir a questão no Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário. Dadas as severas restrições constitucionais e regimentais ao cabimento desse recurso, em muitos casos a distorção não seria passível de correção, em prejuízo de todo o sistema jurídico-processual”. Essa situação, na opinião da relatora, geraria uma grande perplexidade: “O Juizado Especial, a quem é atribuído o poder jurisdicional de decidir causas de menor complexidade, mediante a observância de um procedimento simplificado, ficaria dotado de um poder descomunal, podendo fazer prevalecer suas decisões mesmo quando proferidas por juiz absolutamente incompetente”.
  • ... continuando...
    Diante dessa constatação, notou-se a necessidade de estabelecimento, por via jurisprudencial, de um mecanismo de controle, pela Justiça comum, não sobre o mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais, mas apenas sobre sua competência para processar e julgar as causas a eles submetidas. A Ministra Relatora, em seu voto, ponderou sobre a possibilidade, em tese, do manejo de reclamação, da querela nullitatis e do mandado de segurança, concluindo ser o último o mecanismo mais adequado. “A evolução das hipóteses de cabimento dessa ação”, ponderou a Ministra Nancy Andrighi, referindo-se ao mandado de segurança, “se deu de forma que esse instituto se amoldasse às múltiplas necessidades surgidas nos reclamos da vida real”. Citando Calmon de Passos, observou que “o mandado de segurança cabe, justamente, onde o comum, o ordinário se mostra incapaz de impedir a ameaça ou reparar, de pronto, a violação a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública”. Na decisão, ficou ressaltado que restariam incólumes tanto a Súmula n. 203 do STJ como a jurisprudência a respeito da impossibilidade de impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Restaria estabelecida, apenas, a possibilidade de controle da competência dos juizados pela via estreita do writ. Precedente citado: RMS 17.113-MG, DJ 13/9/2004. RMS 17.524-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2006.
  • Só para complementar, quanto ao habeas corpus, encontra-se pacificado que o seu julgamento, quando o ato coator for oriundo de Turma Recursal, caberá ao Tribunal de Justiça:
    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DEDUZIDO CONTRA A TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 690⁄STF. 1. Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais. 2. Com o entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus nº 86.834⁄SP pelo STF e tendo em vista a jurisprudência já assentada nesta Corte Superior, a competência para apreciar as decisões das Turmas Recursais é dos Tribunais de Justiça e não mais da Corte Suprema, como anteriormente vinha sendo decidido, restando, pois, superado o entendimento firmado pela Súmula n.º 690 daquela Corte. 3. Ordem concedida para que o Tribunal a quo examine o mérito da impetração como entender de direito. (HC 122.126⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27⁄10⁄2009, DJe 16⁄11⁄2009).
     
    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL AJUIZADO EM FACE DE DECISÃO ORIUNDA DE TURMA RECURSAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 690⁄STF. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL PARA APRECIAR O MANDAMUS. 1. Diante do cancelamento da Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal, compete ao Tribunal de Justiça do Estado apreciar e julgar ato acoimado de ilegal oriundo de Turma Recursal. [...]. (HC 104.570⁄RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26⁄08⁄2008, DJe 06⁄10⁄2008)
  • Quarta-feira, 08 de agosto de 2012
    1ª Turma muda entendimento sobre recurso em HC
    A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício.
    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.O réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar os habeas corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje.
    A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do ministro-relator no que chamou de “guinada de jurisprudência”, por considerar o habeas, em substituição ao RHC, um meio processual inadequado.
    A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Luiz Fux também votaram no sentido do novo entendimento.
    Divergência
    O presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator e se manteve alinhado ao procedimento até agora adotado pela Corte, entendendo cabível o habeas corpus. “Desde o Código Processual Penal do Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário”, disse o ministro antes de proclamar a mudança na jurisprudência da Turma.
    (...)
  •  a) CERTA! Não há o denominado reexame necessário no procedimento do habeas data. Por quê? Não existe previsão legal ou jurisprudencial neste sentido. Vejam o teor do art. 15 da Lei 9.507/97, verbis: “Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.”
     b) ERRADA! A legitimidade para que o sindicato possa atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe sua existência jurídica, mediante registro no cartório próprio e no Ministério do Trabalho. Por quê? Inexiste tal previsão na lei, consoante o teor do art. 21 da Lei 12.016/2009, verbis: “Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.” Tal entendimento já foi objeto de julgamento pelo STF, in verbis: “LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – SINDICATO – REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO – DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO – NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO – RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão à Carta da República no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor. (RE 370834, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011 EMENT VOL-02594-01 PP-00104 RLTR v. 75, n. 11, 2011, p. 1377-1378)”
     c) ERRADA! A competência para processar e julgar mandado de segurança contra atos das turmas recursais dos juizados especiais é do STJ. Por quê? É da Turma Recursal! Vejam o teor do verbete 376 do STJ, litteris: “Súmula 376 do STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”
     d) ERRADA! O fato de o habeas corpus ser utilizado como substituto de recurso ordinário é, segundo entendimento do STF, fundamento suficiente para o seu não conhecimento. Por quê? Na data da prova, o entendimento do Pretório era justamente o inverso, vejam: “Habeas corpus. 2 O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não-conhecimento do writ. 3 Ordem deferida para que o STJ conheça e julgue o habeas lá impetrado. 4. Suspensão da execução da pena e do prazo prescricional até o julgamento do HC impetrado no STJ. (HC 111210, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)”. ENTRETANTO, o STF mudou seu posicionamento consoante a notícia seguinte: “Quarta-feira, 08 de agosto de 2012, 1ª Turma muda entendimento sobre recurso em HC. A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.O réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar os habeas corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje.”
     e) ERRADA! O STF admite a concessão de medida liminar nos mandados de injunção de sua competência. Entendo que seria passível de anulação a questão por esse item. Por quê?  Em que pese a orientação do STF ser no sentido de que não caiba liminar em MI, mas não se pode afirmar que o STF não admite a concessão de liminar, uma vez que existem concessões, raras, mas existem, de liminares em sede de MI (questão mal elaborada!). Entretanto, numa prova do CESPE, marcaria como errada dada a manutenção do gabarito. Assim, colaciono ementa e decisão seguintes, litteris: “MANDADO DE INJUNÇÃO - LIMINAR. Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção - Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora. (AC 124 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00001 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 153-154 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 35-36)”; DECISÃO DE HÁ 02 (DOIS) DIAS ATRÁS!!!: “Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado por Valdomiro Francisco de Oliveira, contra alegada omissão na regulamentação do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. A impetração fundamenta-se na premissa de que, durante todo o período trabalhado pelo servidor público estadual ora impetrante na qualidade de agente de segurança penitenciária, foi exercida atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. É o breve relatório. Decido o pedido de liminar. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento de medidas liminares é manifestamente incabível em sede de mandado de injunção. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho da decisão proferida no MI 542-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a natureza da decisão injuncional (RTJ 133/11, Rel. Min. MOREIRA ALVES) - tem reputado incabível, em sede de mandado de injunção, a outorga de providência de natureza cautelar, especialmente quando o alcance desta ultrapassa os limites em que se deve conter o pronunciamento final do órgão judiciário (MI 335-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Indefiro, pois, o pedido de medida liminar”. Nessa mesma direção, cito, entre outras, as seguintes decisões: MI 631-MC/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão; MI 636-MC/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa; MI 652-MC/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; MI 692-MC/DF, Rel. Min. Ayres Britto; e MI 694-MC/PR, Rel. Min. Marco Aurélio. Isso posto, indefiro o pleito de liminar formulado. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950 (art. 21, XIX, do RISTF). Exclua-se da condição de impetrado o Governador do Estado de São Paulo, autoridade alheia à mora legislativa federal sustentada (CF, art. 40, § 4º). Requisitem-se informações. Cite-se o Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2012. Ministro Ricardo Lewandowski Relator. (MI 5240 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/12/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 18/12/2012 PUBLIC 19/12/2012)”.
  • fiquei em dúvida entre as alternativas "a" e "d" e como não sabia de quando era a prova errei a questão por causa do novo entendimento sobre HC como substitutivo de RHC... =/
    obrigada aos colegas pelos esclarecimentos.
  • Só acrescentar quanto aos já bem esclarecidos pontos, o STJ (inf. 504) também passou a acompanhar o recente entendimento do STF (inf. 674) no sentido do descabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário constitucional. Seguem os informativos que marcaram a evolução jurisprudencial das Cortes:

    STF:

    INFORMATIVO Nº 674

    TÍTULO
    HC substitutivo de recurso ordinário

    PROCESSO

    HC - 109956

    ARTIGO
    É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucional. Com base nessa orientação e na linha do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio no caso acima, a 1ª Turma, por maioria, reputou inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso. Vencido o Min. Dias Toffoli, que se alinhava à jurisprudência até então prevalecente na 1ª Turma e ainda dominante na 2ª Turma, no sentido da viabilidade do writ. HC 109956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2012. (HC-109956).

    STJ

     
    Informativo nº 0504
    Período: 10 a 19 de setembro de 2012.
    Quinta Turma
    HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO.

    A Turma, acompanhando recente orientação do STF, decidiu não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de ofício, para os writs já impetrados antes da mudança do entendimento. A nova orientação deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio constitucional em detrimento das vias recursais próprias constitucionalmente previstas, como é o caso do recurso ordinário em habeas corpus (arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade de impetração dehabeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal abarrotou as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação para retomar a ordem constitucional, observados os princípios do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. Assim, não se conheceu do habeas corpus, mas a ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação, sendo ainda possível a expedição de novo decreto prisional fundamentado ou a adoção de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do STJ: HC 235.735-MG, DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012.





     



  • "CORRETA (A): Não há previsão legal ou jurisprudencial de reexame necessário no procedimento de habeas data.

    INCORRETA (B): A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho (RE 370.834, 0/e 23.09.2011 ).

    INCORRETA (C): A competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada a Turma Recursal dos juizados Especiais é dela mesma, e não do Supremo Tribunal Federal (MS 24.691 QO/MG, 0/24.06.2005, STF).

    INCORRETA (D): O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ (HC 111 .21 0/ AC, 0/e 16.08.2012).

    INCORRETA (E): Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção (AC 124 AgR/PR, 0/12.11.2004) "

  • Apenas para atualizar os comentários e consignar que, ao meu ver, a questão não está desatualizada coisa nenhuma! (qconcursos escorregou nessa)

     

    "Liminar

    A Lei nº 13.300/2016 não prevê a possibilidade de concessão de medida liminar.

    Antes da regulamentação, o STF já possuía precedentes afirmando não ser cabível liminar."

     

    Fonte: DIZER O DIREITO - 30/06/2016. Disponivel em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

     

    Ademais, não cabe reexame necessário em HD (inexiste qualquer previsão legal ou jurisprudencial).