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LETRA A: CORRETA.
Art. 53, CF.
§ 3º, CF Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
- Se somente a denúncia por crime ocorrido após a diplomação pode ser sustada pela casa respectiva, quer dizer que denúncias por crimes anteriores não podem, assim o parlamentar não terá imunidade formal com relação ao processo.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
- Se desde a expedição do diploma não podem ser presos, tal condição independe do congressista ter cometido o crime antes ou depois da diplomação, assim o parlamentar terá imunidade com relação à prisão, com as ressalvas do parágrafo.
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LETRA B - INCORRETA.
MS 25579 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO DEREPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO E INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. LIMINAR INDEFERIDA.
3(...) ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar.
4. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, incisos I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). 5. Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandatoparlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação". 6. Medida liminar indeferida.
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“Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo (cf.ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)
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Letra C : Errada
STF MS 23716 Rel Min Marco Aurelio
Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. Número de páginas: (07). Análise:(CRP). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 26/09/01, (MLR). Alteração: 27/09/01, (MLR). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: AM - AMAZONAS
CPI - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO E FISCAL - FUNDAMENTAÇÃO.
Para ter-se fundamentada a decisão de quebra dos sigilos, considera-se o teor do requerimento, bem como o que exposto, no momento da submissão a voto, aos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, descabendo exigir que o ato conte com a mesma estrutura, com relatório, fundamentação e parte dispositiva, de uma decisão judicial.
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Justificativa para a letra "e":
EMENTA: 1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. 2. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. 3. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar. 4.Mandado de segurança: deferimento.
(MS 25461, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2006, DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-02 PP-00234 RTJ VOL-00199-02 PP-00687)
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A Constituição Federal autoriza a criação de comissões parlamentares de inquérito, que trão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidadecivil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, parágrafo 3º).
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
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a) Na hipótese de crime praticado antes da diplomação, o parlamentar não terá a imunidade formal em relação ao processo, mas terá a imunidade formal em relação à prisão:
Imunidade formal se divide para o processo e para prisao:
Para o processo: Art. 53, § 3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Para a prisão: Art. 53. § 2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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Por favor... alguém me explica ai, pq eu não consegui entender uma coisa:
Concordo que desde a diplomação o parlmentares terão imunidade quanto ao processo e que desde a expedição do diploma terão imunidade quanto a prisão.
No entanto, ao meu ver, a questão possui uma outra interpretação, senão vejamos:
Se o parlamentar foi eleito hj e 2 ou 3 dias depois comete um crime, ele ainda não foi diplomado e tb não foi expedido o diploma, portanto, AINDA, não terá nenhuma das duas imunidades.
É claro que quando for expedida a diplomação ele passa a ter a imunidade quanto a prisão, devendo ser liberado, caso esteja preso, mas no momento do crime ele não possuia nenhuma das duas.
Por favor, se falei besteira, alguém me corrige, mas foi assim que eu vislumbrei a questão.....
obrigado
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Depois de meditar, concluo, num juízo de cognição sumaríssima:
"Na hipótese de crime praticado antes da diplomação, o parlamentar não terá a imunidade formal em relação ao processo, mas terá a imunidade formal em relação à prisão"
O sintagma central da assertiva é o substantivo diplomação:
1) O cometimento de um crime leva à inauguração de um processo, que, por sua vez, pode resultar na prisão. Antes de diplomar-se como parlamentar, o indivíduo é ordinário e, portanto, poderá ser preso. Ao diplomar-se, torna-se parlamentar. Se não foi preso antes da diplomação, agora, parlamentar, não mais o será, pois usufruirá a prerrogativa da imunidade formal em relação à prisão, ressalvada a hipótese de flagrante em crime inafiançável.
2) A imunidade formal em relação ao processo refere-se à possibilidade de a Casa onde, de terça a quinta, o parlamentar negocia, sustar o andamento da ação após recebida a denúncia pelo STF, somente nos casos em que o crime for praticado após a diplomação, ou seja, quando ele já tiver se tornado um PARAlamentar.
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Conforme ensinamentos do Prof. Marcelo Novelino:
Letra B:
Súmula 4 do STF: SUPERADA.
Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.
Hoje perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.
Letra C:
A CPI deve obediência à necessidade de fundamentar as suas decisões, porque o juiz obrigatoriamente deve fundamentar as suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93 IX CR); mas não se exige o rigor técnico na fundamentação.
Letra D:
Segundo o STF CPI estadual pode realizar quebra de sigilo bancário. Esse entendimento deve ser adotado aos outros poderes, apesar dessa decisão ter sido exclusivamente em relação ao sigilo bancário. Não há distinção dos poderes da CPI federal, portanto.
Letra E:
Art. 55 da CF
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI (que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
A perda do mandato seria uma consequência automática da condenação definitiva ou depende de deliberação da respectiva Casa? Não há jurisprudência sobre o tema. Novelino entende que não é automática, depende de deliberação. Fundamento: na hipótese do art. 55, §1º a perda é declarada (e automática) e no §2º a perda é decidida.
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Letra B.
MS 25579 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 19/10/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
(...)
3. O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (INQ-QO 777-3/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ 01.10.1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. 4. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, incisos I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). 5. Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação". 6. Medida liminar indeferida.
Assim, A PRINCÍPIO E EM REGRA, não pode o congressista perder o mandato por ato de desrespeito ao decoro parlamentar, estando no exercício das funções de Ministro de Estado e sendo os atos praticados ínsitos a este cargo de confiança do Poder Executivo. NO ENTANTO, mesmo que durante a função de Ministro, o congressista PODE SIM perder o mandato por ato de indecoro na hipótese de agir em razão da prerrogativa de Deputado/Senador.
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Este ano, na análise de ação penal contra o senador Ivo Cassol (PR-RO), o STF definiu que a perda de mandato caberia ao Congresso, então a letra e está errada.
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Improbidade Administrativa não é crime, é ILÍCITO CIVIL, e nesses casos a perda é automática.
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Colegas, sobre a perda automática dos mandatos, já encontrei duas decisões diferentes do STF:
- em 2012 (mensalão), o STF decidiu que a perda do mandato deveria ser automática;
- em 2013 (ação contra o senador Ivo Cassol) definiu que a decisão final deveria ser do Senado.
Afinal, nos crimes de improbidade, transitados em julgado, a perda é automática ou ainda exige votação na Casa?
Agradeço quem puder esclarecer.
Obrigado!
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Galera, quanto à alternativa E acredito que a explicação seja a seguinte (para as diferentes posições do STF sobre a perda automática ou não do cargo em caso de condenação).
Nas ações de improbidade, baseadas na Lei 8429, temos como uma das penas a suspensão dos direitos políticos (que varia de acordo com o crime praticado).
A CF, por sua vez, prevê:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Como sabemos, nas hipóteses dos incisos III a V a perda do cargo será automática, sendo apenas declarada pela Mesa da respectiva casa.Por outro lado, no caso do inciso VI, que trata da condenação por infrações penais, a perda do mandato será DECIDIDA pela casa, conforme dispõe o § 2º do referido artigo: § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Este foi o caso, por exemplo, do deputado Natan Donadon (sem partido-RO), condenado a 13 anos de prisão, o deputado está preso em Brasília, mas a CD ainda nao decidiu pela perda do seu mandato.
Acredito que diante da repercussão que tomou esse caso o STF mudou sua posição no julgamento do mensalão, afirmando, ao apreciar um recurso do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), que os parlamentares condenados no julgamento do mensalão perderão seus mandatos.
Fonte: Constituição Federal
Lei 8429/92
http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2013/09/05/interna_politica,445246/stf-reafirma-que-condenados-no-julgamento-do-mensalao-vao-perder-o-mandato.shtml
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Como se vê, não há no STF, posicionamento consolidado a respeito da perda automática de mandato parlamentar decorrente de condenação por improbidade administrativa.
Mas a pá de cal para este tema virá com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 313/2013):
Ementa
Altera o art. 55 da Constituição Federal para tornar automática a perdado mandato de parlamentar nas hipóteses de improbidade administrativaou de condenação por crime contra a Administração Pública.
Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)
Origem: PEC 18/2013
Identificaçãoda Proposição
Autor
Senado Federal
Apresentação
13/09/2013
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=591925
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O entedimento hoje assentado é o seguinte:
1. Condenação criminal cuja pena privativa de liberdade seja superior a quatro anos: perda automática do mandato.
2. Condenação por improbidade administrativa: perda automática do mandato.
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Vale salientar que no caso da CPI em âmbito municipal não cabe quebra de sigilo bancário !!
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Impressão minha ou esta questão,que é de 2012, está desatualizada? Acredito que hoje, sobrevindo condenação penal transitada em julgado, por crimes anteriores à diplomação, o parlamentar poderá ser preso, já em 26 de junho de 2013, o STFl manteve a condenação do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO), por 8 votos a 1, e pediu que fosse expedido um mandado de prisão contra ele. Em 2010 a corte o condenou a 13 anos e quatro meses de prisão por formação de quadrilha e peculato.
De acordo com reportagem do UOL, "Donadon é acusado de participação em desvio de cerca de R$ 8 milhões da Assembleia Legislativa de Rondônia em simulação de contratos de publicidade. Ele é o primeiro parlamentar condenado à prisão desde a Constituição de 1988."
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COMENTÁRIOS A LETRA E. HOJE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA AO ENTENDIMENTO DO STF (NATHALIA MASSOM-D. CONSTITUCIONAL PG. 680):
(..) A absoluta falta de racionalidade dessa sistemática levou a Corte a decidir, na AP 470 (Mensalão), numa maioria apertada (5X4 - ficaram vencidos o Ministro revisor da mencionada ação penal, Ricardo Lewandowski, e os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia), que os parlamentares condenados no STF perderão seus mandatos com o trânsito em julgado do acórdão (decisão colegiada) condenatório. Para isso, caberá
à Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandata.
No entanto, o debate referente a essa questão não se encerrou no julgamento do Mensalão, e seguiu ocupando o noticiário político, afinal, os integrantes do Poder Legislativo acusaram o STF de ter usurpado uma competência que lhes é própria, promovendo uma indevida ingerência de um Poder sobre outro - o que desafia o princípio da separação de Poderes.
Assim, já em agosto de 2013, o plenário do STF alterou seu entendimento. No julgamento da Ação Penal 565 (caso "Ivo Casso!") a Corte condenou, por unanimidade, o Senador pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi Prefeito do Município de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Todavia, em relação ao mandato de Senador da República, por maioria (6 X 4), a Corte decidiu-se pela aplicação do art. 55, inciso
VI e § 2°, CF/88, segundo o qual a deliberação compete à Casa Legislativa, cabendo a ela resolver se determina ou não a perda do mandato. Nesse ponto foram vencidos os ministros Marco Aurélio, Gil mar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, que votavam pela perda imediara do mandata com o trânsita em julgado da condenação, mantendo o entendimento fixado na AP 470.
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Em relação a letra e), eu raciocinei assim: uma das hipóteses de ter os direitos políticos suspensos é em caso de Improbidade Adm (que é um ilícito civil).
E há 3 hipóteses em que a perda do mandato se dá por declaração da Mesa (ou seja, automática, sem votação):
I- Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à 1/3 das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
II- Perder ou tiver suspensos os direitos políticos (hipótese que se encaixaria a Improbidade Adm).
III- Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na CF.
De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o STF ainda não tem posição conclusiva em relação a condenação criminal em setença transitada em julgado.
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essa questão é aquela que vc cresce ,sabe.
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Art. 53, §2º, CF/88 “Desde a expedição do diploma, os membros do C.N não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (...)”
A imunidade formal quanto à prisão abarca todos os delitos que os parlamentares cometerem, tanto os anteriores a diplomação, quanto os cometidos após o ato solene. Dessa forma, a prisão cautelar de congressista é restrita, aos delitos inafiançáveis, supervenientes a diplomação. Logo, persiste a imunidade formal quanto a prisão.
Acredito, que o impasse tenha ficado na parte em que se diz "o parlamentar não terá a imunidade formal em relação ao processo". Ora, o art. 53, §3º, CF/88 é claro "recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação(...)", apenas os delitos praticados pelos parlamentares após a diplomação são salvaguardados pela imunidade processual.
A contrario sensu, podemos inferir, para os delitos praticados antes da diplomação, pode o STF receber a denúncia sem prévia licença da casa parlamentar.
Não podemos confundir imunidades com o foro por prerrogativa de função. Fica a dica!!
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Atualização sobre o item E - postagem do site dizer o direito, ja considerando o julgado do STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863)
http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html
Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso ainda dependerá de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado?
Existem três correntes principais a respeito do tema:
1ª corrente: mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
Para a primeira corrente, a regra do art. 15, III, da CF/88 não se aplica a Deputados Federais e Senadores. Isto porque no caso desses parlamentares há uma norma específica que excepciona a regra geral. Trata-se do art. 55, VI e § 2º da CF/88, que afirma expressamente que a perda do cargo é decidida pela respectiva Casa legislativa.
O STF adotou esta corrente no julgamento do Senador Ivo Cassol (AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013) (Info 714).
2ª corrente: se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada.
Para a segunda corrente, o § 2º do art. 55 da CF/88 não precisa ser aplicado em todos os casos nos quais o Deputado ou Senador tenha sido condenado criminalmente, mas apenas nas hipóteses em que a decisão condenatória não tenha decretado a perda do mandato parlamentar por não estarem presentes os requisitos legais do art. 92, I, do CP ou se foi proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado em momento posterior.
O STF já adotou esta corrente no julgamento do “Mensalão” (AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10 e 13/12/2012) (Info 692).
3ª corrente: depende.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
Qual é a posição que devo adotar em concursos?
O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente porque se trata do julgado mais recente.
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Constituição Federal:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Vida à cultura democrática, Monge.