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ID
721972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao registro de candidatura e sua impugnação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E

    Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.           § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
  • ALTERNATIVA A: (ERRADA) - cidadão não tem legitimidade ativa para ingressar com AIRC.

    Obs. Com relação ao "candidato" previsto no "caput" do art. 37, a doutrina entende que, na verdade, trata-se do pré-candidato escolhido em convenção partidária.  (Jaime Barreiro Neto, Direito Eleitoral; coleção sinopses para concursos, 2ª ed., 2012, p. 329).


    Resolução 23.221-2010

    Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).  
    § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).


    ALTERNATIVA B: (ERRADA) - o MP não atua como assistente porque ele continua tendo legitimidade ativa para propor ação no mesmo sentido. 

    Resolução 23.221-2010

    Art. 37. 
    § 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).

    ALTERNATIVA C: (ERRADA) - o prazo é comum e não sucessivo.

    Resolução 23.221-2010

    Art. 41. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao relator, no dia imediato, para julgamento pelo Tribunal (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).
    ALTERNATIVA D: (ERRADA) -  o julgamento independe da publicação em pauta.

    Resolução 23.221-2010

    Art. 47. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação de pauta (LC nº 64/90, art. 13, caput).


    ALTERNATIVA E: (CORRETA) - somente após a notificação do recorrido, o prazo começará a correr.

    Resolução 23.221-2010

    Art. 49. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, que serão interpostos, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 11, § 2º):  I – recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade (CF, art. 121, § 4º, III); II – recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II). § 1º O recorrido será notificado por fac-símile, para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias (LC nº 64/90, art. 12, caput).


    Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/normas_2010/arquivos/Compilada/COMPILADO_Res_n23221_Inst1174.pdf


     
  • Complementando o excelente comentário do colega Eduardo Borges, nas causas eleitorais, se o MP não fora parte, deverá, obrigatoriamente, atuar como fiscal da lei.
  • a) Errado. A legitimidade para a propositura da AIRC é concorrente entre candidatos (pré-candidatos), partido político (e/ou coligações) e MP. 

    b) Errado. Não há de se falar em assistência do MP em ações eleitorais, uma vez que quando o "parquet" não propor a ação, necessariamente funcionará no feito como "custus legis".

    c) Errado. As alegações finais serão apresentadas em prazo comum de 5 dias para as partes.

    d) Errado. O julgamento independe de inclusão em pauta.

    e) Correto. 


  • A: 3º, LC 64/90

    B: 3º, p. 1º, LC 64/90

    C: 6º, LC 64/90

    D: 13, LC 64/90

    E: 8º, p. 1º, LC 64/90

  • O eleitor não possui legitimidade para apresentar AIRC (artigo 3º, LI). A letra A está errada. O MPE é legitimado ativo para apresentar a AIRC, além disso, podem ser apresentadas diferentes impugnações a um mesmo candidato (artigo 3º, § 1º, LI). A letra B está errada. As alegações finais em AIRC são apresentadas em prazo comum e não sucessivo (artigo 9º, LI). A letra C está errada. O julgamento de pedido de registro de candidatura independe da publicação em pauta (artigo 13, LI). A letra D está errada. Conforme o artigo 12 da LC nº 64/90 “Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, notificado por telegrama o recorrido”. A letra E está certa.

    Resposta: E