ID 721972 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-CE Ano 2012 Provas CESPE - 2012 - TJ-CE - Juiz Substituto Disciplina Direito Eleitoral Assuntos Ação de Impugnação Ao Pedido De Registro De Candidatura - AIRC . Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE. Ação de Impugnação De Mandato Eletivo - AIME Ações Especiais Eleitorais Registro de Candidatura Com relação ao registro de candidatura e sua impugnação, assinale a opção correta. Alternativas Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá impugnar registro de candidatura. Em caso de oferecimento anterior de impugnação de registro de candidatura por parte de coligação partidária, cabe ao MP, se tiver interesse em também impugnar o registro, ingressar no feito como assistente. Tratando-se de processo de impugnação de registro de candidatura, as alegações finais devem ser oferecidas primeiramente pelo impugnante e, na sequência, pelo impugnado. O registro de candidatura de competência originária de tribunal regional eleitoral é julgado desde que observada a devida publicação em pauta. A partir da data em que é protocolizada a petição de recurso relativo a decisão sobre pedido de registro de candidatura, passa a correr o prazo para apresentação de contrarrazões recursais, notificado o recorrido em cartório. Responder Comentários Correta letra E Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões. ALTERNATIVA A: (ERRADA) - cidadão não tem legitimidade ativa para ingressar com AIRC. Obs. Com relação ao "candidato" previsto no "caput" do art. 37, a doutrina entende que, na verdade, trata-se do pré-candidato escolhido em convenção partidária. (Jaime Barreiro Neto, Direito Eleitoral; coleção sinopses para concursos, 2ª ed., 2012, p. 329). Resolução 23.221-2010 Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput). § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80). ALTERNATIVA B: (ERRADA) - o MP não atua como assistente porque ele continua tendo legitimidade ativa para propor ação no mesmo sentido. Resolução 23.221-2010 Art. 37. § 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º). ALTERNATIVA C: (ERRADA) - o prazo é comum e não sucessivo. Resolução 23.221-2010 Art. 41. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao relator, no dia imediato, para julgamento pelo Tribunal (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).ALTERNATIVA D: (ERRADA) - o julgamento independe da publicação em pauta.Resolução 23.221-2010 Art. 47. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação de pauta (LC nº 64/90, art. 13, caput). ALTERNATIVA E: (CORRETA) - somente após a notificação do recorrido, o prazo começará a correr. Resolução 23.221-2010 Art. 49. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, que serão interpostos, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 11, § 2º): I – recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade (CF, art. 121, § 4º, III); II – recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II). § 1º O recorrido será notificado por fac-símile, para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias (LC nº 64/90, art. 12, caput). Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/normas_2010/arquivos/Compilada/COMPILADO_Res_n23221_Inst1174.pdf Complementando o excelente comentário do colega Eduardo Borges, nas causas eleitorais, se o MP não fora parte, deverá, obrigatoriamente, atuar como fiscal da lei. a) Errado. A legitimidade para a propositura da AIRC é concorrente entre candidatos (pré-candidatos), partido político (e/ou coligações) e MP. b) Errado. Não há de se falar em assistência do MP em ações eleitorais, uma vez que quando o "parquet" não propor a ação, necessariamente funcionará no feito como "custus legis".c) Errado. As alegações finais serão apresentadas em prazo comum de 5 dias para as partes.d) Errado. O julgamento independe de inclusão em pauta.e) Correto. A: 3º, LC 64/90B: 3º, p. 1º, LC 64/90C: 6º, LC 64/90D: 13, LC 64/90E: 8º, p. 1º, LC 64/90 O eleitor não possui legitimidade para apresentar AIRC (artigo 3º, LI). A letra A está errada. O MPE é legitimado ativo para apresentar a AIRC, além disso, podem ser apresentadas diferentes impugnações a um mesmo candidato (artigo 3º, § 1º, LI). A letra B está errada. As alegações finais em AIRC são apresentadas em prazo comum e não sucessivo (artigo 9º, LI). A letra C está errada. O julgamento de pedido de registro de candidatura independe da publicação em pauta (artigo 13, LI). A letra D está errada. Conforme o artigo 12 da LC nº 64/90 “Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, notificado por telegrama o recorrido”. A letra E está certa. Resposta: E