SóProvas


ID
721978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
     
    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
     
            § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
     
    § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Bons estudos!!
  •      Amigos, só pra ajudar a identificar o erro de cada assertiva, comento item por item (os artigos colacionados são da Lei 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos):
     
    a)     O recurso contra a decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários somente poderá ser recebido no efeito devolutivo.
     
         Artigo 37, § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    b)    As prestações de contas desaprovadas pelos tribunais regionais e pelo tribunal superior somente poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante interposição de recurso.
     
         Artigo 37, § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    c)     Os recursos oriundos do fundo partidário estão sujeitos ao regime da chamada Lei de Licitações.
     
         Artigo 44, § 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    (continua...)
  •  d) Ante o caráter nacional de que se revestem os partidos políticos, a responsabilidade civil entre os órgãos partidários de nível nacional, estadual e municipal é legalmente solidária.
     
    Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    e) A pena de suspensão do repasse de cotas do fundo partidário por desaprovação total da prestação de contas do partido não pode ser aplicada caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação. CORRETA
     
    Artigo 37, § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
  • a) ERRADA - 

    ART. 37 § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá:

    1.    recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou

    2.     para o Tribunal Superior Eleitoral,

    conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.  

    B) ERRADA - ART. 37 

    § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão:

    1.    ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada,

    2.    mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.  

    C) ERRADA -         ART. 44 § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • D) ERRADA - 

    Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente:

    1.    ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional

    2.    que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação,

    3.    à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito,

    4.    excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária