Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Bons estudos!!
a) ERRADA -
ART. 37 § 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá:
1. recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou
2. para o Tribunal Superior Eleitoral,
conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
B) ERRADA - ART. 37
§ 5o As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão:
1. ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada,
2. mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
C) ERRADA - ART. 44 § 3o Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
D) ERRADA -
Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente:
1. ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional
2. que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação,
3. à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito,
4. excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.