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Alternativa "B" Correta.
Lei nº 6.091/74( Lei que regulamenta o transporte no dia da eleição)
Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
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alternativa C errada
Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
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A - errada
Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
e - errada
§ 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros
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Complementando o comentário do colega Jefferson, o §1° por ele citado como justificativa do erro da alternativa e) é o do art. 4o da lei 6.091/74.
No tocante à alternativa d), cito dispositivo da mesma lei:
Art. 2° Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1° não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de referência de aluguel.
Parágrafo único.
Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade.A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
Lei n° 9.096/1995, art. 44: define as hipóteses de aplicação dos recursos do Fundo Partidário, sem alusão ao custeio de refeição a eleitores da zona rural. Res.-TSE n° 22.008/2005: o disposto neste artigo estaria, por essa razão, revogado tacitamente.
Quanto à alternativa b):
O texto da assertiva é a letra da lei 6.091/74, art. 8o, como já citado em comentário acima. Note-se, entretanto, que o TSE entendeu o seguinte nesta resolução:
Res.-TSE n° 22.008/2005: o disposto neste artigo estaria, por essa razão, revogado tacitamente.
O artigo mencionado na Res. acima transcrita é o próprio art. 8º. Logo, existem controvérsias jurisprudenciais quanto à aplicabilidade do art. 8º. Enfim, a assertiva b) pode ser considerada a menos errada.
Bons estudos!
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se não é o Fundo Partidário, quem custeia então?
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LETRA B
Lei nº 6.091/74
Art. 8º SOMENTE A JUSTIÇA ELEITORAL PODERÁ, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
ERRADAS
A) Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei NÃO EXIMEM o eleitor do dever de votar.
C) Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
D) Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
E) Art. 4° § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
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LETRA A - (ERRADA) A indisponibilidade, em dia de eleição, do transporte de eleitores, a cargo da justiça eleitoral, exime o eleitor de zona rural do dever de votar.
Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
LETRA B - (CORRETA) A justiça eleitoral pode, em alguns casos, fornecer refeições a eleitores de zonas rurais, correndo as despesas, nessa hipótese, por conta do fundo partidário.
Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
LETRA C - (ERRADA) Os veículos e embarcações de uso militar ficam à disposição da justiça eleitoral, em dias de eleição, para o transporte gratuito de eleitores das zonas rurais.
Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
LETRA D - (ERRADA) Se a utilização de veículos pertencentes à União, estados e municípios não for suficiente, cabe à justiça eleitoral custear, com seus próprios recursos, os serviços requisitados de particulares.
Art. 2º Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
LETRA E (ERRADA) - O transporte de eleitores em dia de eleição, a cargo da justiça eleitoral, pode ser feito entre municípios vizinhos de uma mesma unidade da Federação.
Art. 4º, § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
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LETRA B CORRETA
Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
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Acho que houve uma alteração na legislação a respeito agora em 2015, e quem paga é a Justiça Eleitoral.
Assim, a questão estaria desatualizada, correto?
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Não Maristela.
Não houve alteração da lei 6.091/74 pela lei 13.165 de 2015.
então o fundo partidário continua sendo responsável pelos custos do transporte de eleitores em zona rural.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 6091/1974
ARTIGO 8º. Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.