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ID
721999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com o desenvolvimento dos títulos de crédito, o mundo moderno mobiliza suas próprias riquezas, vencendo o tempo e o espaço. Acerca desses títulos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C) CORRETA

    Dec. Lei 413/69:

    Da Cédula de Crédito Industrial

                    Art 12. A cédula de crédito industrial poderá ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em fôlha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte integrante do documento cedular.

  • A letra d está incorreta pq inverteu.
    Segundo André Ramos, cédula de crédito à exportação e nota de crédito à exportação, disciplinadas na Lei 6363/65  são títulos causais resultantes de financiamento à exportação ou à produção de bens destinados à exportação. Ambas constituem promessa de pagamento, com a distinção já apontada acima: a cédula de crédito à exportação ostenta garantia real, incorporada à própria cártula, e a nota de crédito à exportação não possui garantia real.
    A letra e está incorreta conforme a Lei 8.929/94 que disciplina a cédula de produto rural- CPR: 
    Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.


  • Letra A : incorreta

        Lei 10931/2004
    Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva,
    Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.
  • A Alternativa A está INCORRETA. A pergunta é simples, mas sua extensão atrapalha a compreensão.

     a) A legislação que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário e cédula de crédito bancário, criou a letra de crédito hipotecário emitido por instituição financeira,
    como promessa de pagamento, com lastro em crédito imobiliário decorrente de hipoteca ou alienação fiduciária.

    A legislação que dispõe sobre a letra de credito imobiliario é a Lei 10.931 de 2004 e prevê em seu art. 12:

    Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

    Ocorre que, não é essa legislação (10.931 - LCI)  que dispõe sobre a Letra de Crédito Hipotecário, mas sim a Lei 7.684/88

    Lei 7684/88 . 1º As Instituições Financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas por créditos hipotecários, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros nelas estipulados.

    § 1º A letra hipotecária poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao portador

    Art. 2º As letras hipotecárias poderão contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.



    Alem disso, a  Lei que trata sobre a Letra Hipotecária, não traz nada sobre alienações fiduciárias, como indica a questão.

  • Em relação à 'b' - Lei 8929/94:
    Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
  • Qual o erro da E?

  • Com relação a letra E, o erro está no fato de que o emitente não pode invocar caso fortuito ou força maior: Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.