SóProvas


ID
722005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a classificação das sociedades empresárias, do regime jurídico dos sócios, da sociedade limitada, da sociedade em comandita por ações e da sociedade subsidiária integral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "a". Fundamento: Lei S/A: Artigo 284: "Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição". 
  • Letra D Incorreta
    CC Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
  • Letra B - errada
    Subsidiária integral deve ser necessariamente Sociedade Anônima (art. 251 caput Lei 6404/76)

    SEÇÃO V

    Subsidiária Integral

            Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira

  • Letra c - errada
    Direito de recesso é o mesmo que direito de retirada. (art. 1.029 CC)

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

  •  
    • e) Entre as várias classificações das sociedades empresárias, incluem-se as contratuais e de responsabilidade mista, sendo contratuais a sociedade em nome coletivo, a em comandita simples e a limitada, e de responsabilidade mista apenas a sociedade simples e a em comandita simples.
                               
                                A letra "E" encontra-se errada, por dois motivos.
                               Primeiro faz confusão entre dois critérios distintos de classificação das sociedades empresárias: quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais e quanto ao regime de constituição e dissolução.
                               Na primeira classificação, temos as sociedades ilimitadas, onde os sócios respondem ilimitadamente e subsidiariamente pelas obrigações da sociedade; limitada, onde a responsabilidade é subsidiária e limitada e mista, onde uma parte dos sócios responde limitadamente e outra parte responde ilimitadamente, é o que ocorre nesse último caso com as sociedades em comandita por ações e comandita simples.

                              Por outro lado, as sociedades quanto ao modo de constituição podem ser contratuais, quando o seu ato constitutivo é um contrato social (sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitadas) ou institucionais, que são constituídas por um estatuto social (sociedades anônimas e comandita por ações).

                              O outro erro é que a sociedade simples não é empresária, conforme se infere do art. 982 do CC..
    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.



                           
  • fonte deste texto: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5268
    Cada tipo de sociedade pode adotar um critério diferenciado em relação à responsabilidade dos sócios. São três tipos básicos: sociedade de responsabilidade ilimitada, que significa a responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios, que podem vir a responder pelas dívidas sociais com o patrimônio pessoal; sociedade de responsabilidade limitada, que ocorre quando a responsabilidade se limita ao montante do capital social subscrito por cada sócio; e sociedade de responsabilidade mista, que ocorre quando, dentro de um mesmo tipo societário há duas formas de responsabilidade, ilimitada para um determinado tipo de sócio, e limitada para outro.
    Vale lembrar que o art. 1024 do CC dispõe que independente do regime de responsabilidade adotado por determinado tipo societário, os bens particulares dos sócios somente serão atingidos quando os bens da sociedade forem insuficientes para satisfazer as obrigações assumidas.
     
    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
    Outro aspecto que diferencia as sociedades é o instrumento de constituição, que dispõe das principais regras da sociedade. São duas modalidades: contrato social e estatuto social.
     
    O contrato social para a constituição das sociedades é ato plurilateral, no qual as vontades dos sócios convergem para um mesmo objetivo. A partir do momento em que o contrato social é inscrito no órgão competente, há o surgimento da pessoa jurídica, que somente se extingue quando a sociedade é dissolvida.
     
    Já o estatuto social, que representa o instrumento que disciplina as sociedades institucionais, disciplina as sociedades por ações, como a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.
     
    Distinção bastante relevante será aquela que diz respeito à forma pela qual se dará a alienação de quotas a terceiros.
     
    Ora, se a sociedade tem caráter pessoal, cuja importância maior reside na pessoa de cada sócio, a alienação das quotas dependerá do consentimento dos demais sócios e alteração no instrumento social.
     
    Já se a sociedade é de capital, ou seja, aquela em que a pessoa dos sócios não é importante para a constituição da sociedade, mas apenas o montante do capital social que foi integralizado por alguém, não haverá nenhuma restrição à alienação, desde que a pessoa que ingresse na sociedade cumpra com suas obrigações quanto à integralização do capital da sociedade.
     
  • LETRA E - INCORRETA.

    A questão é extensa e condensa varias afirmações sobre classificações diversas, conseguindo atrapalhar facilmente o candidato apressado com o tempo de prova. é preciso organização mental ao ler.

    Diz a questão: e) Entre as várias classificações das sociedades empresárias, incluem-se as contratuais e de responsabilidade mista, sendo contratuais a sociedade em nome coletivo, a em comandita simples e a limitada, e de responsabilidade mista apenas a sociedade simples e a em comandita simples.
     
    São três afirmativas.
    a) Entre as várias classificações das sociedades empresárias, incluem-se as contratuais e de responsabilidade mista (CORRETO)
    b) São sociedades empresárias as contratuais a sociedade em nome coletivo, a em comandita simples e a limitada (CORRETO)
    c) São sociedades empresárias de responsabilidade mista apenas a sociedade simples e a em comandita simples. (ERRADO)

    O Erro da terceira acertiva e que não é só a comenadita simpes que é mista, mas também a comandita por ações. bem como o fato de a sociedade simples nao ser sociedade empresária.

  • c) Admite-se a possibilidade de o contrato social da sociedade limitada contemplar a existência de um conselho fiscal, o que a doutrina denomina direito de recesso, devendo os membros do conselho fiscal, segundo a legislação, exercer a função de fiscalização dos atos da administração da sociedade de forma isenta e imparcial.
    Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
    Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
    O direito de recesso pode ser uma consequencia da modificação do contrato que instituir conselho fiscal, mas não o direito da sociedade de instituir o mesmo.
  • Acerca da alternativa (c), o direito de recesso nada tem a ver com a formação de um conselho fiscal.

    Segundo o Portal do Investidor (www.portaldoinvestidor.gov.br), "o direito de recesso ou de retirada consiste na faculdade assegurada aos acionistas minoritários de, caso discordem de certas deliberações da Assembleia Geral, nas hipóteses expressamente previstas em Lei, retirar-se da companhia, recebendo o valor das ações de sua propriedade (art. 137, caput, da Lei das S.A.)."
  • Sobre o tema sociedade subsidiária integral da alternativa "B"

    A subsidiária integral é a única sociedade unipessoal admitida na legislação brasileira e deve ser necessariamente sociedade anônima. Subsidiária integral é uma companhia constituída, mediante escritura pública,por um único acionista, o qual deverá ser, obrigatoriamente,sociedade brasileira. A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação dos bens e responderá pelos danos causados a terceiros por culpa ou dolo na avaliação.

    A subsidiária integral também poderá ser constituída:

    a) por conversão mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações; ou

    b) por incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira.

    A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral,será submetida à deliberação da assembléia geral das duas companhias mediante protocolo e justificação.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por ações –artigos 251 e 252.


  • Lembrando que hoje temos a EIRELI como sendo uma empresa unipessoal...

  • Bruno Santos,

    Enunciado de Direito Comercial nº 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

  • Pessoal, atenção!! O comentário do colega Bruno Santos está equivocado! Conforme a I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal enunciado n°3 : " a Empresa  individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária".   Bons estudos!!!

  • Sociedades em comandita por ações não possuem Conselho de Administração, somente os acionistas poderão ser administradores ou gerentes; sob a responsabilidade ILIMITADA deles, nenhuma modificação no estatuto social em relação a alguns assuntos como aumento ou diminuição do capital social, prorrogação do prazo de duração da sociedade ou mudança do seu objeto, a criação de debêntures ou partes beneficiárias poderão ser implementadas sem que haja o consentimento expresso dos administradores. Além disso, é de se ressaltar que os administradores serão nomeados no estatuto e por tempo indeterminado e somente poderão ser destituídos por deliberação dos administradores que somarem no mínimo dois terços do capital social.

  • letra "E": Entre as várias classificações das sociedades empresárias, incluem-se as contratuais e de responsabilidade mista, sendo contratuais a sociedade em nome coletivo, a em comandita simples e a limitada, e de responsabilidade mista apenas a sociedade simples (a comandita por ações) e a em comandita simples. (ERRADO)

    CLASSIFICAÇÃO

    DAS SOCIEDADES

    Quanto à

    responsabilidade

    dos sócios

    Ilimitada - Sociedade em nome coletivo

    Limitada - Sociedade Anônima

    - Sociedade Limitada

    Mista

    - Sociedade em comandita simples

    - Sociedade em comandita por

    ações

    Quanto ao regime

    de constituição e dissolução

    Contratuais

    - Sociedade em nome coletivo

    - Sociedade em comandita simples

    - Sociedade limitada

    Institucionais

    - Sociedade anônima

    - Sociedade em comandita por

    ações

    Quanto à composição

    De pessoas

    - Sociedade em nome coletivo

    - Sociedade em comandita simples

    (quanto ao sócio comanditado)

    - Sociedade limitada (salvo previsão

    em sentido contrário no contrato

    social)

    De capital

    - Sociedade em comandita simples

    (quanto ao sócio comanditário)

    - Socidade anônima

    - Sociedade em comandita por

    ações