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ID
722035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra B  Incorreta
    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JUSTACAUSA. (1) PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO MINISTERIAL. INSTAURAÇÃOANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.SUPERVENIÊNCIA DO TÉRMINO DA FASE ADMINISTRATIVO-FISCAL. SUBSEQUENTEINÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA (2) CRÉDITOTRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A constituição definitivado crédito tributário é elemento imprescíndível para odesencadeamento da persecução penal fiscal. In casu, tendo sidoinstaurado procedimento investigatório ministerial, anteriormente aotérmino da apuração administrativo-tributária, mas sobrevindo aconstituição definitiva do crédito antes do nascimento do respectivoinquérito policial, não há falar em nulidade. 2. Nos termos dajurisprudência desta Corte, em se tratando de tributo sujeito alançamento por homologação, cujo pagamento não foi antecipado pelocontribuinte, o prazo decadencial de cinco anos (art. 173 do CTN)deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício financeiroseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado até anotificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo.Do que consta dos autos, não se operou a extinção do créditotributário, sendo impróprio falar-se em carência de justa causa. 3.Ordem denegada. (HC 106.064/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 03/11/2011).  
  • alternativa b - errada

    TRF1 -  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 312 MG 2007.38.10.00...

    Data de Publicação: 11/11/2011

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO PELOCRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação ao contribuinte, que utilizou osdocumentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, o crime de uso dedocumento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido.. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentid...

  • o comentário anterior, diz respeito ao item C

    ITEM D - ERRADO

     

    A partir dessas decisões do STF começou a ruir o "leito de Procusto" do Min. Felix Fischer que, quase isoladamente, continua admitindo só o valor de R$ 100,00 (REsp 992.758-PR, j. 16.12.2008). Em vários julgados do próprio STJ já se segue o STF: REsp 992.756-RS, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 14.10.08; REsp 966.077-GO, rel. Min. Nilson Naves, j. 14.10.08; HC 110.404-PR, rel. Min. Arnaldo Esteves; AgRg no REsp 1.021.805-SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido etc. Como se vê, na atualidade, o que vale é o valor de R$ 10.000,00 para o efeito da incidência do princípio da insignificância. O "leito de Procusto" do Min. Felix Fischer está (corretamente) deixando de ser referência nessa matéria. A jurisprudência atual, sabiamente, está seguindo o critério da lei: se até R$ 10.000,00 o crédito tributário não justifica a execução fiscal, com muito mais razão não pode ter incidência o Direito penal, porque dos fatos mínimos (dos delitos de bagatela) não deve cuidar o juiz (de mininis, non curat praetor).

    Tudo quanto foi exposto é válido também para o delito de descaminho, que consiste em não pagar, no todo ou em parte, o imposto devido pela entrada ou saída de mercadorias do país. A jurisprudência, no princípio, entendia não haver crime no descaminho em que os impostos não ultrapassavam R$ 1.000,00 (STJ, REsp 235.151, relator Gilson Dipp, DJU de 08.05.00, p. 116; STJ, REsp 235.146, relator Félix Fischer, DJU de 08.05.00, p. 116; TRF-1ª Região, 3ª Turma, AC 94.02.03892, EJTRF, Brasília, v. 1, 5/76). Depois as decisões passaram a ter como base o valor de R$ 2.500,00.

  • ALTERNATIVA E -ERRADA
    Por conseguinte, a ausência de individualização pormenorizada das condutas nos casos de crimes
    de autoria múltipla, não é, por si só, motivo de inépcia da denúncia, conforme, aliás, tem
    decidido este Superior Tribunal de Justiça:
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FORMAÇÃO DE
    QUADRILHA E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA.
    DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO.
    INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE
    CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL
    ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52⁄STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA
    DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma
    descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ.
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O CONSUMIDOR E QUADRILHA (ART. 7.º, INCISO VII, DA LEI N.º 8.137/90 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.
    5. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009).
    Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal.
    6. Recurso desprovido.
  • QUANTO A LETRA "A"
    APONTADA EIVA NA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI 8.137⁄1990. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    1. O delito previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137⁄1990, ao contrário do previsto no inciso I do artigo 1º, é formal, não se exigindo, para a sua caracterização, que o crédito tributário esteja devidamente constituído na via administrativa.

    2. Destaque-se, ainda, que mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público, já que os crimes previstos no artigo 3º da Lei 8.137⁄1990 não ofendem apenas a ordem tributária, mas também a moralidade administrativa, constituindo verdadeiros delitos contra a Administração Pública previstos em legislação especial.

    3. A materialidade do ilícito atribuído ao paciente, em razão da sua natureza, independe da comprovação da efetiva lesão ao Erário - já que a moralidade administrativa também é tutelada pelo tipo -, circunstância que afasta a alegada inépcia da exordial acusatória, bem como evidencia a prescindibilidade de conexão com eventual ação deflagrada para apuração da sonegação fiscal decorrente da conduta em análise.

    4. O pretendido reconhecimento de um suposto concurso de agentes é flagrantemente inviável, já que o aludido instituto exige que os envolvidos estejam munidos da intenção de praticar o mesmo crime, o que, à evidência, não se configura na hipótese.

    5. Ordem denegada.

    (STJ - HC 137462/RJ - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe de 19.12.11)

  • Letra E(...) 2. Nos crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos pacientes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...)HC 137462/RJ, DJ 19.12.2011
  • Segundo a jurisprudência do STJ mesmo que extinta a punibilidade do contribuinte, ou mesmo se o tributo houver sido pago, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público.
  • O denominado crime de falso (uso de documento falso) é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, independentemente do fato de constituir meio ou caminho necessário para a correspondente consumação, em atenção ao princípio da especialidade ou da consunção.

    Falsa: HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCESSO SUSPENSO COM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AOS DEMAIS ILÍCITOS. TESE DE ABSORÇÃO DOS CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. CONDUTAS DELITUOSAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, é inviável o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, analisando-se estritamente as condutas descritas na denúncia, não se constata, de plano, o nexo de dependência entre elas, pois, conforme bem asseverou o acórdão hostilizado, a falsidade foi utilizada com o fim de ocultar o crime anteriormente praticado, isentando o Paciente de futura responsabilidade. 2. Ordem denegada.(STJ   , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/12/2009, T5 - QUINTA TURMA)
  • Caros Amigos.

    Meu comentário aqui será de ordem formal. 

    Um colega acima colacionou julgado do STJ e acabou desfigurando a página dos comentários. 

    Vou dar uma dica para quem não conhece a ferramenta e peço a todos, que a conhecem ou não, que ajudem a divulgar neste importante site de preparação. 

    Quando forem copiar e colar o julgado do STJ ou STF, em vez de fazer diretamente da página onde o acórdão aparece após a pesquisa, cliquem no link "Resultado sem formatação".

    Surgirá uma nova janelinha com o julgado. Daí é só dá um control c control v, trazendo a decisão para esta página. 

    A decisão não desconfigurará os comentários.  

    Inclusive, para quem já labuta fazendo petição, é também válido para colar no word, sem precisar depois ficar ajeitando o julgado. 

    Valeu!

    Um forte abraço e bons estudos para nós todos. 

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!

  • A) Em se tratando de crimes funcionais contra a ordem tributária, mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público.

    (Explicação: exceção à teoria monista: funcionário responde pelo art 318, CP e o particular pelo crime que cometeu, sonegação etc)

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

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