SóProvas


ID
722044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do que dispõe a Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção correta, relativamente aos contratos, convênios e consórcios administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" - "Os consórcios administrativos são firmados entre entidades de natureza diversa, públicas ou privadas, adquirindo, após as respectivas formalidades, personalidade jurídica de direito público ou privado."
    Consórcios Públicos: Formado por entes de personalidade jurídica de direito público, sendo exigido para sua formação que seja entre dois Municípios para que os seus respectivos Estados participem e que assim a União consiga participar, ou seja, para que exista consórcio entre Estados é preciso que pelo menos um Município de cada Estado participe e que para a União participe é necessário que dois Municípios façam consórcio e seus respectivos Estados também.
    Consócios privados: Formado por pessoas juridicas de direito privado, Para participarem de licitação será exigido que apenas uma empresa do consórcio seja escolhida como administradora do consórcio para participar da licitação não escluindo os outros consorciados da seleção publica, ou seja todos respondem solidariamente.
      
    Letra "b" - A publicação dos contratos à luz da Lei 8.666 é resumido e condição para sua eficácia devedo ser providenciada pela Administração Púb. até quinto dia útil do mês subsequente da assinatura devendo publicidade ocorrer no prazo máximo de 20 dias.

    Letra "c" -  "Do instrumento de contrato deve, obrigatoriamente, constar a exigência da prestação de garantia..."
    O erro está em deve obrigatóriamente, pois a exigencia de prestação de garantia é poder discrícionário da Administração de escolher se aplica ou não a exigência de garantia.
    Se aplicar tal exigência será da seguinte forma:
    Fase de habilitação:
    - até 1% valor do contrato
    - 5% para venda bens imóveis

    Para assinar contrato:
    - até 5% valor contrato
    - obras grande vulto (a partir de 25 x 1,5 milhão) poderá ser elevado até 10%

    Será aplacada uma das seguintes modalidades. OBS: A Adm. Pub. não pode exigir qual modalidade será aplicada.
    - Caução em dinheiro
    - Titulos da dívida pública
    - Fiança Bancária
    - Seguro Garantia

    Letra "d" - "O contratado pela administração pública é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato." - Até aqui a questão está correta
    "Em caso de inadimplência, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e consequente regularização é transferida à contratante"
    O erro desta parte está em dizer que a responsabilidade do contratante. Em alguns casos sim, como previdênciário e o fiscal, pois como o contratante faz fiscalização sobre o contratadodo, é dever do  contratante saber se a prestação de contas do contratado está correta. Agora em casos como trabalhista, como pagamento de salarios, do contratante não é exigido responsabilidade pela inadimplência da contratado com seus funcionários.



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  • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
  • Letra A: Incorreta.
    Os consórcios não são firmados com entidades de natureza privada, somente U,E,M,DF podem firma consórcios entre si, conforme art. 1 da lei 11.107/05. Quanto a possibilidade de possuir personalidade jurídica de direito privado está correto, conforme pú abaiixo.

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.


    Letra B: incorreta.
    A publicação é somente de resumos dos editais, conforme art. 21 da lei 8666.

    Art. 21, 8.666.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (...)


    Letra C: incorreta.
    A garantia pode ser prestada no momento de celebração do contrato.

    Letra D: Incorreta.

    O único encargo transferível é o previdenciário - artigo abaixo.

    Art. 71, lei 8666.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Letra E: corrreta.
    Entendo que se for um convêncio entre U, E, M, DF não há que se falar em licitação.

  • O Vinicius disse que a prestação de garantia é discricionária e o Colombo disse que DEVE ser prestada no momento da celebração do contrato, logo, vinculada. Alguém para resolver o impasse?
  • O Colombo escreveu "pode ser prestada no momento da celebração". Ou seja, é discricionária a escolha de ter garantia ou não [Art.56] . E é exatamente o contrário do que a letra C diz: "Do instrumento de contrato deve, obrigatoriamente ...." Incorreta, portanto.
  • Letra e: com as entidades privadas sem fins lucrativos, é obrigatório o chamamento público, nos casos de recursos transferidos pela União. Gabarito: certo.
  • A pergunta não foi muito bem elaborada, embora realmente a letra E seja correta. Entretanto, quando o dinheiro (recurso) é repassado às entidades públicas e/ou orgaos públicos é obrigatória a licitação, e quando é repassado as entidades privadas é obrigatória o chamamento de 3 (três) empresas. Na verdade, existem 3 (três) formas de convênio, na prática: 1º e bastante usual, por meio de emendas parlamentares, podem ser para entidades públicas ou privadas, 2º chamamento público (e 3º em caso de interesse público. Ex.: inundação em Petropólis, o governo faz o convênio e repassa a Prefeitura.
    Outra distinção importante é que convênio, a fiscalização cabe ao Ministério que liberou os recursos, enquanto contrato de repasse (outra forma de transferência voluntária) cabe a Instituições Financeiras a fiscalização, ou seja, é um atestado de incompetência do Ministério.

  • Tem razão, Gabriel. Ele disse isso mesmo. Desculpa, Colombo! Eu que li errado.
  • "Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos CONVÊNIOS, acordos, ajustes outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração"

    E AGORA?
  • Creio que a "E" está correta nos termos do art. 24, XXVI da Lei 8.666/93:
    Art. 24. É dispensável a licitação:
    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação
    ;

    Bons estudos a todos!!
  • Complementando, a regra é o contratado assumir os encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas. Entretanto, no inadimplemento a contratante será responsável subsidiariamente pelos encargos trabalhistas e solidariamente pelos encargos previdenciários. A culpa in vigilando da contratante derivada da sua competência fiscalizatória não exime esta dos seus encargos fiscais e os encargos comerciais derivam do próprio caráter da atividade não sendo partilhados.


    Os encargos previdenciários serão incumbidos ao contratante independente de sua culpa in vigilando, ou seja, havendo inadimplemento da contratada, caberá ao contratante o seu pagamento, pois é uma responsabilidade solidária.

    Órgão Julgador:
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Publicação:
    DJ 15.12.2003 p. 184
    RSTJ vol. 184 p. 89
    Ementa
    TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O CONTRATADO PELOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DE CONTRATO. DECRETO-LEI Nº 2.300/86 - DECRETO Nº 89.312/84.
    I - O art. 61, § 1º, do Decreto-lei nº 2.300/86, excluiu a responsabilidade do Estado quanto aos encargos previdenciários, resultantes da execução ou contrato. Por ser norma posterior e específica, dirigida à regulamentação da contratação de serviços por parte da Administração Pública, o art. 61, § 1º, do Decreto-lei nº 2.300/86 afastou a aplicação do artigo 139, § 2º, do Decreto nº 89.312/84.
    II - O Estado somente responde pelos encargos previdenciários, resultantes da execução do contrato, a partir da publicação da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995.
    III - Recurso especial improvido

  • Contrariamente, os encargos trabalhistas serão incumbidos ao contratante em caso de inadimplemento da contratada se ficar provada a fiscalização inadequada da sua parte. Portanto, há uma responsabilidade subsidiaria do contratante de acordo com posicionamento do TST, pois dependerá de comprovação para o seu pagamento.

    Processo:
    Rcl 13455 SP
    Relator(a):
    Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Decisão
    Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Universidade de São Paulo -USP, contra acórdão prolatado, em 22/11/2011, pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do Recurso Ordinário 0000097-52.2011.5.15.0137. A reclamante alega, em síntese, que o juízo reclamado, ao aplicar a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e a condenou a responder subsidiariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos por empresa por ela contratada. Defende, desse modo, a ocorrência de afronta à decisão prolatada na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante 10. Pugna, por tais razões, pela concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão reclamado. É o relatório necessário. Decido. Esta Corte, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se, ainda naquela assentada, que isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, no dever de fiscalizar as obrigações do contratado, não possa gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa do ente público envolvido. No caso dos autos, não vislumbro, ainda que de forma perfunctória, própria deste momento processual, ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento ou ao teor da Súmula Vinculante 10. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária à ora reclamante, ao que tudo indica, não se deu de forma automática, mas por entender o juízo reclamado, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos da reclamação trabalhista, que restou efetivamente configurada a culpa in vigilando da entidade pública. Além disso, esse reconhecimento parece não ter representado a formulação, pelo órgão judiciário laboral, de qualquer juízo de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Nesse mesmo sentido, as decisões recentemente proferidas nas Reclamações 13.369-MC/SP e 13.390-MC/SP, ambas de relatoria do Min. Celso de Mello, e 13.219-MC/SP, Rel. Min. Ayres Britto.
  • Apenas adicionando algumas informações sobre a resposta certa.
    Convênio, para alguns autores, é chamado de "ato coletivo". Por esse motivo não seria correto a utilização dos mesmos regramentos que balizam os Contratos Administrativos... A regra do convênio é simples: as partes que formalizam o convênio estão em buscam de interesses coincidentes (nos Contratos, existem interesses opostos); a regra é a NÃO obrigatoriedade de licitar; em regra as partes podem romper o vínculo a qualquer tempo;  o que existe é o repasse de RECURSOS (e não a figura da remuneração como formar de garantir o pagamento). Ou seja, quando um convênio é firmado com uma entidade privada estamos diante de uma simples forma de fomento; afinal, o particular está exercendo uma atividade de grande interesse público. A maior parte da doutrina entende não ser possível a celebração de convênio com particular que a finalidade lucrativa. Ao final do convênio, os recursos remanescentes devem ser devolvidos no prazo de 30 dias sob pena de ser instaurada tomada de conta especial.
    Bons estudos!
  • A questão C ainda diz assim:


    c) Do instrumento de contrato deve, obrigatoriamente, constar a exigência da prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, cabendo à administração indicar, já no edital, a modalidade de garantia a ser apresentada.

    Está errado, não é a administração que indica no edital a modalidade da garantia, mas o contratado que escolhe a mesma dentre as modalidades:


    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

     
      OKay?


    Saudações a todos.

  • "Assim, a proteção social do trabalhador, que presta serviços em favor da Administração Pública e acaba por não receber seus créditos trabalhistas, não pode conduzir à consideração de responsabilidade objetiva do Poder Público pelo indébito causado por terceiro. Nada obsta, contudo, a perquirir se o agente público agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. Se não for evidenciada, de qualquer modo, ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como emergir responsabilidade da Administração Publica em relação às obrigações trabalhistas da empresa contratada, à luz do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Essa é a linha do entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.

    6. Se a Administração Pública "deu causa" ao inadimplemento das verbas trabalhistas, na terceirização, seja por ato comissivo ou por omissão, conjunto de direitos ligados à manutenção da própria vida humana, é defensável a sindicabilidade judicial da conduta estatal em prol da tutela da dignidade da pessoa humana."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18479/a-aparente-derrota-da-sumula-331-tst-e-a-responsabilidade-do-poder-publico-na-terceirizacao/4#ixzz23tvpaaO0

    C
    ulpa subsidiária da administração deve ser apurada em inquérito administrativo, ou reconhecida caso-a-caso pelo judiciário trabalhista.

     
  • Pessoal, a alternativa E é simples, veja:

    -- Para realizar contrato administrativo faz-se necessária a licitação. Já para firmar convênio não!

    Simples assim

  • Letra E: corrreta.


    Prezados,

    Sobre a Letra E, informo-lhes que em questão semelhante a FGV a banca entendeu que os Convênios seriam sujeitos à Licitação.

    Tentei, mas não localizei precedente do STJ sobre o assunto.
  • B) Errada. art. 61 parágrafo único da lei 8666.93

     

  • e) Correta. 

    Nesse sentido, explica a Profa. Di Pietro que “enquanto os contratos abrangidos pela Lei nº 8.666 são necessariamente precedidos de licitação - com as ressalvas legais - no convênio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de ‘Know-how’. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição”. "


    Ponto dos Concursos - Direito Administrativo - Profº Edson Marques



  • Letra E

    Lei 11.107/05 (Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.)

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • GAB.: E

     

    e) Apesar de o art. 116 da Lei 8.666/1993 afirmar sua aplicabilidade, no que couber, aos convênios, a regra será o não cabimento quanto à exigência de licitação, dada a provável impossibilidade jurídica da competição ínsita ao procedimento, pois os convenentes, em virtude dos seus interesses comuns, negociam entre si os termos da cooperação.

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre (2015)

  • OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS = responsabilidade SUBSIDIÁRIA e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato (ADC 16 STF e Súmula 331, IV e V do TST)

    OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS = responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração e da empresa (art. 71, § 2º da Lei 8.666/93)

    OBRIGAÇÕES COMERCIAIS = responsabilidade exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93)

    OBRIGAÇÕES FISCAIS = responsabilidade exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93 e entendimento do TCU)

  • E

    No convênio há cooperação, não há competição, portanto, não pode haver licitação.