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ID
722047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe a Lei n.º 8.112/1990 sobre os recursos administrativos, a responsabilidade dos pareceristas e o sistema de correição do Poder Executivo federal.

Alternativas
Comentários
  • Letra "e"
    LEI 8.112/90, Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
    § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
    § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
    § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
    § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
  • Letra "d"
    Decreto 5480, Art. 2º  Integram o Sistema de Correição:
    I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
    II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;
    III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e
    IV - a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3o.

    Art. 3º  A Comissão de Coordenação de Correição, instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição, é composta: [...]
  • LETRA "C"

    [L8112, Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.]

  • LETRA "A"
    [L8112. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.]
  • LETRA "B"
    STF: INFORMATIVO Nº 475: Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativa sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em virtude da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional — v. Informativos 328, 343, 376 e 428. Entendeu-se que a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 8.666/93, e diferentemente do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o administrador decide apoiado na manifestação do setor técnico competente (Lei 8.666/93, art. 38, parágrafo único: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”). Considerou-se, ainda, a impossibilidade do afastamento da responsabilidade dos impetrantes em sede de mandado de segurança, ficando ressalvado, contudo, o direito de acionar o Poder Judiciário, na hipótese de virem a ser declarados responsáveis quando do encerramento do processo administrativo em curso no TCU. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que deferiam a ordem. MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2007. (MS-24584) 
  • A pessoa que está confusa abre a caixa de informações aqui pra ter uma base e ler os cometarios do camarada acima fica pior, pq em todas ele colocava as letras E, D, C, B, A, ao inves de dizer qual de fato é a correta e citar as erradas e não destacar todas elas.... foi triste



    LETRA CORRETA E
  • A alternativa correta é letra E, considerando o comando da questão que pediu para assinalar de acordo com a Lei 8.112/90.

    LEI 8.112/90, Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: 

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

    § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

     

  • O erro da letra B está só no "simples parecer opinativo".  Isso porque o segundo o STF  a manifestação do parecerista NÃO gera responsabilidade se o parecer for meramente opinativo. Para a Corte, essa responsabilidade seria abusiva, desde que bem fundamentado e justificado o seu parecer, o qual é opinativo (já que tem liberdade para se manifestar). Contudo, em caso de parecer vinculante, de omissão com culpa em sentido largo ou erro grosseiro é possível a responsabilização do parecerista.
    STF, recentemente, no MS 24631/DF, Rel Min. Joaquim Barbosa, DJU 09/08/2007 assim  decidiu:
    “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELOTCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa  do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.”  Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201288
    Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica – 5
    Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria,denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativa sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em virtude da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional - v. Informativos 328, 343, 376 e 428. Entendeu-se que a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 8.666/93, e diferentemente do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o administrador decide apoiado na manifestação do setor técnico competente (...) (Lei 8.666/93, art. 38, parágrafo único: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."). Considerou-se, ainda, a impossibilidade do afastamento da responsabilidade dos impetrantes em sede de mandado de segurança, ficando ressalvado, contudo, o direito de acionar o Poder Judiciário, na hipótese de virem a ser declarados responsáveis quando do encerramento do processo administrativo em curso no TCU. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que deferiam a ordem. MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2007. (MS-24584)
    Parecer Jurídico e Responsabilização
    O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que, aprovando auditoria realizada com o objetivo de verificar a atuação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER nos processos relativos a desapropriações e acordos extrajudiciais para pagamento de precatórios e ações em andamento, incluíra o impetrante, então procurador autárquico, entre os responsáveis pelas irregularidades encontradas, determinando sua audiência, para que apresentasse razões de justificativa para o pagamento de acordo extrajudicial ocorrido em processos administrativos nos quais já havia precatório emitido, sem homologação pela justiça. Salientando, inicialmente, que a obrigatoriedade ou não da consulta tem influência decisiva na fixação da natureza do parecer, fez-se a distinção entre três hipóteses de consulta: 1) a facultativa, na qual a autoridade administrativa não se vincularia à consulta emitida; 2) a obrigatória, na qual a autoridade administrativa ficaria obrigada a realizar o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou não, podendo agir de forma diversa após emissão de novo parecer; e 3) a vinculante, na qual a lei estabeleceria a obrigação de "decidir à luz de parecer vinculante", não podendo o administrador decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. Ressaltou-se que, nesta última hipótese, haveria efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, razão pela qual, em princípio, o parecerista poderia vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois seria também administrador nesse caso. Entendeu-se, entretanto, que, na espécie, a fiscalização do TCU estaria apontando irregularidades na celebração de acordo extrajudicial, questão que não fora submetida à apreciação do impetrante, não tendo havido, na decisão proferida pela Corte de Contas, nenhuma demonstração de culpa ou de seus indícios, e sim uma presunção de responsabilidade. Os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio fizeram ressalva quanto ao fundamento de que o parecerista, na hipótese da consulta vinculante, pode vir a ser considerado administrador.MS 24631/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.8.2007. (MS-24631) [Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo475.htm]
     
  • Cabe a advertência:
    O termo parecer vinculante é um paradoxo ... o mesmo que subir para baixo. Mas devemos dar mais valor a intenção que o nome (instrumentalidade formal).  No sentido técnico parecer vinculante é Laudo que deve ser emitido por especialista ou perito.
  • a) O pedido de reconsideração deve ser encaminhado à autoridade imediatamente superior à que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. INCORRETA: Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    b) 
    É pacífico, na jurisprudência do STF, o entendimento de que a emissão de simples parecer opinativo, tanto do que aprova quanto do que ratifica termos de convênio e aditivos, possibilita a responsabilização solidária do parecerista no caso de danos causados ao erário. INCORRETA: 

    MS 24631 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  09/08/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU.RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.


     

     


  • c) O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar cuja instauração decorra de ato da Corregedoria- Geral da União não excederá noventa dias, contados da data de instalação da comissão, admitida a sua prorrogação por trinta dias. INCORRETA: Lei 8112/90, Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    d) A Comissão de Coordenação de Correição é o órgão central do sistema de correição do Poder Executivo federal, que c
    ompreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, cabendo à Controladoria-Geral da União fomentar e uniformizar procedimentos dos demais órgãos que integram o referido sistema. INCORRETADecreto 5.480/05, Art. 1o  São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização. § 1o  O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais;  Art. 2o  Integram o Sistema de Correição: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema; Art. 3o  A Comissão de Coordenação de Correição, instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição.

    e) Na administração pública federal, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente, e, uma vez interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. CORRETA: Lei 8112/90,  Art. 142, § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

     

     

  • de acordo com a Meiryenne Brasil
    enumerando as acertivas e debatendo sobre elas nos ajudaria mais.


    E correta.


    Bon estudo a todos.
  • Olha o português, minha gente!!!  aSSeriva e não "acertiva".
  •  § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

     § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • SOBRE A LETRA "E":

    Contagem do prazo prescricional - Lei 8.112/90, art. 142,  §§ 1º, 3º e 4º.

     

     

    -----------------------------|1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 |..........................................................................|14 15 16 17 18 19 20 21 22...

                                        1                                                   2                                                                          3

     

    1) Data em que o fato se tornou conhecido.

    2) Abertura de sinsicância ou PAD.

    3) Decisão final proferida por autoridade competente.

     

    → O servidou aprontou e a coisa veio à tona: começa a contagem do prazo prescricional.

    → Essa contagem é interrompida com a abertura de sindicância ou PAD. Enquanto rola o processo, a contagem fica suspensa.

    → Com a decisão final proferida, ou seja, a comunicação da penalidade administrativa, volta a contagem do prazo prescricional.

     

    * Relembrando: art. 142, caput, I, II e III.

       → 180 dias................................advertência (não são 6 meses).

       → 2 anos...................................suspensão;

       → 5 anos...................................demissão / cassação de aposentadoria / cassação da disponibilidade / destituição de cargo em comissão.

     

     

    Abçs.

  • Errei a questão por não seguir a literalidade da norma.. Esclareço que, segundo comenta a doutrina (Marcelo Alexandrino e Outro, Direito administrativo descomplicado, 2016, p. 467), o STF firmou entendimento de que a prescrição interrompida pela instauração de PAD recomeça a fluir, por inteiro, imediatamente depois do término do prazo que a lei estabelece para que seja proferida a decisão no processo - caso ela não seja proferida neste prazo, evidentemente. Tais prazos para decisão, quanto ao "PAD COMUM", é de 20 dias, e para o Rito Sumário, de 10 dias. Bons estudos!

  • Alex Aigner, eu acho que sua resposta está errada.. Olha isso

    O prazo prescricional pode ser interrompido?

    Sim. Na hipótese de se ter instaurado validamente o processo ainda no curso do prazo prescricional, tem-se que esta instauração interrompe a contagem, desprezando-se todo o tempo que já havia transcorrido (“zerando” a contagem e mantendo-a assim por um determinado período).

    FONTE: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/prescricao

    INTERRUPÇÃO: SINDICÂNCIA E PAD

    * A interrupção faz o prazo "zerar", ou seja, quando cessar a interrupção, o prazo deverá começar do zero.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS 

    Logo, acredito eu que na parte 3 da sua linha do tempo o certo não seria "14 15 16..." mas sim "1 2 3...", ou seja, começando tudo novamente.

  • Caramba, de tanto ler essa lei eu sabia de cor a alternativa E

  • Alguém tem a compreensão de que a retomada do prazo prescricional interrompido por causa da instauração do PAD volta a contar caso o PAD ultrapasse o prazo previsto por lei? Se sim, essa assertiva "E" não estaria completamente correta.

    Tenho essa dúvida, por favor, alguém se posicione.

    Desde já, obrigado.

  • Gabarito: Letra E

    Lei 8.112/90

    Art. 142. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.

    CESPE.