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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todosautônomos, nos termos desta Constituição.§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Complementando o excelente comentário do colega.________________________________________________________________________________CISÃO – Ocorre quando UM ESTADO QUE JÁ EXISTE SUBDIVIDE-SE, FORMANDO DOIS OU MAIS ESTADOS-MEMBROS NOVOS (que não existiam), com personalidades distintas. O Estado originário se subdividiu DESAPARECE, deixando de existir politicamente.________________________________________________________________________________DESMEMBRAMENTO-ANEXAÇÃO – A parte desmembrada VAI ANEXAR-SE A UM ESTADO QUE JÁ EXISTE, ampliando o seu território geográfico... o estado originário não desaparecerá.________________________________________________________________________________FUSÃO – O art. 18º, §.3º, estabelece que os estados poderão incorporar-se entre si. Trata-se do instituto da FUSÃO, na medida em QUE DOIS OU MAIS ESTADOS SE UNEM GEOGRAFICAMENTE, FORMANDO UM TERCEIRO E NOVO ESTADO, distinto dos anteriores, os quais por sua vez, perderão a personalidade primitiva.________________________________________________________________________________DESMEMBRAMENTO-FORMAÇÃO – A parte desmembrada SE TRANSFORMARÁ EM UM OU MAIS DE UM ESTADO NOVO, QUE NÃO EXISTIA. ...o estado originário não desaparecerá.________________________________________________________________________________Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado – 13ª Edição – Página 307
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Estabelece a CF/88 que os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito, e do Congresso Nacional, pela edição de lei complementar (CF, art. 18, § 3º).Com base nas distinções elaboradas pelo Prof. Alexandre de Moraes,seguem os conceitos das alterações territoriais autorizadas constitucionalmente:INCORPORAÇÃO ENTRE SI (FUSÃO): Ocorre quando dois ou mais estados se unem com outro nome, perdendo os estados incorporados sua personalidade, por integrarem um novo estado.SUBDIVISÃO (CISÃO): ocorre quando um estado divide-se em vários novos estados-membros, todos com personalidades diferentes, desaparecendo por completo o estado-originário.DESMEMBRAMENTO: consiste em separar uma ou mais partes de um estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federado originário. Poderá ser de dois tipos: desmembramento-anexação ou desmembramento-formação.
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A doutrina assim relaciona as hipóteses de reorganização do espaço territorial:
Cisão ou Subdivisão - Um ente subdivide o seu território dando origem a outros entes. O ente inicial deixa de existir.
Desmembramento-formação - Uma parte de um ente se desmembra formando um novo ente. O ente inicial continua existindo e agora temos um ente completamente novo.
Desmembramento-anexação - Uma parte de um ente se desmembra, porém, ao invés de formar um novo ente, ela é anexada por outro existente. O ente inicial continua existindo e não temos a
formação de um ente novo, mas um aumento territorial de outro.
Fusão - Dois ou mais entes se agregam e assim formam um ente novo. Os entes iniciais deixam de existir.
Desta forma, vemos que no desmembramento ocorre a manutenção da personalidade original, seria apenas a perda de uma parte do ente, a qual iria se anexar a outro ou formar novo ente, enquanto, na
subdivisão teríamos a extinção do ente primitivo para formação de outros, totalmente novos.
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Em resumo, a questão correta é letra "c" - CISÃO, conforme explicado pelos excelentes comentários acima.
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cisão (latim scissio, -onis, racha, fenda, lasca, divisão)
.Ato ou efeito de cindir. = CORTE, DIVISÃO
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si (FUSÃO), subdividir-se (CISÃO) ou desmembrar-se para se anexarem a outros (DESMEMBRAMENTO-ANEXAÇÃO), ou formarem novos Estados ou Territórios Federais (DESMEMBRAMENTO-FORMAÇÃO), mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Mato Grosso do Sul (ou Goiás em relação ao Tocantins) foi um caso de Desmembramento Formação
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C - Subdivisão que é o mesmo que Cisão
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Fusão: A + B = C
Exemplo: Imagine a fusão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul resultando em um novo estado, Estado do Pantanal!
Incorporação: A + B = B
Exemplo: Estado da Guanabara incorporou-se ao do Rio de Janeito, formando Estado do Rio de Janeiro. Isso já aconteceu de verdade!
Subdivisão ou Cisão: A = B e C
Exemplo: Imagine a cisão do Estado do Maranhão, que deixa de existir, formando dois Estados indepemdentes: Maranhão do Norte e Maranhão do Sul! Tal fato já foi proposto!
Desmembramento Formação: A = A e B
Exemplo: Mato Grosso desmembou parte do seu território formando Mato Grosso do Sul. Fato histórico ocorrido!
Desmembramento Anexão: AA + B = A e BA
Exemplo: Determinado Estado cede parte do seu território para que seja anexado a outro Estado já existente.
Mato Grosso do Sul desmembra o município de Corumbá (Pantanal) que é anexado ao Mato Grosso.
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Parabéns Diogo,
Comentário excelente e histórico!