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ID
72229
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A prerrogativa constitucional que protege o Deputado Federal em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional, é classificada como imunidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • A questão compreende a imunidade materialA imunidade material: é aquela que garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal, civil, disciplinar ou política por suas opiniões, votos e palavras. (Art. 53, caput CF)A imunidade formal ou relativa: é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores(vereadores não). Compreende duas vertentes, quais sejam: a prisão e o processo de parlamentares. (Parágrafos do Art. 53 CF)
  • Imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do mandato parlamentar, com plena liberdade.Referidas prerrogativas dividi-sem em :a) imunidade material, real ou substantiva( também denominada inviolabilidade) , implicando a exclusão da prática de crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares(não se restringindo ao âmbito do congresso Nacional)b) imunidade processual forma ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão e processo criminal dos paralamentares.Fonte : Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 13ª Edição
  • Só para acrescentar um pouquinho:É importante dizer que o parlamentar pode se pronunciar na Casa legislativa, ou mesmo fora dela (na imprensa, por exemplo) desde que no exercício do mandato legislativo, sem sofrer futuras ações civis e criminais pelo que foi dito. Essa imunidade existe até mesmo em situação excepcional (como o estado de sítio), só podendo ser suspensa mediante o voto de 2/3 da Casa respectiva, no caso de atos praticados fora do recinto do Congresso que sejam incompatíveis com a execução da medida.
  • A IMUNIDADE MATERIAL está prevista no caput do art. 53 da CF, que determina que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos.Essa imunidade só protege os congressistas quando suas manifestações se derem no exercício do mandato.
  • Cabe observar, quanto à imunidade material, que todos os parlamentares a possuem, mas aos vereadores está limitada à circunscrição do município.Além disso, as palavras deverão estar relacionadas à função.Já quanto à imunidade formal, esta pode ser:1) em relação à prisão: todos os parlamentares a possuem, salvo vereadores. Após a diplomação, o parlamentar só pode ser preso em flagrante de crime inafiancável. Nesse caso, a Casa será comunidcada em 24 horas para deliberar sobre a manutenção da prisão, pelo voto da maioria absoluta.2) quanto ao processo:CRIMES ANTES DA DIPLOMAÇÃO: processa normalmente, só muda a competência.CRIMES DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO: durante o mandato, processa-se normalmente, mas a casa pode suspender o processo.
  • Só para enriquecer o debate...
    O Presidente da República não dispõe de imunidade material, isto é, ele não é inviolável, civil e penalmente, por suas manifestações, ainda que estritamente ligadas ao exercício de suas funções presidenciais (essa imunidade é restrita aos membros do Poder Legislativo).
  • Tipos de Imunidade parlamentar:
    Material: é liberdade de opiniões palavras e votos. Tanto penal e civil. O parlamentar não será processado nem penal e nem civilmente. Tem q estar no exercício da função. O parlamentar licenciado não continua com a imunidade parlamentar. Quem tem? Deputado federal, deputado Estadual, deputado distrital, vereador tem mas dentro da circunscrição do seu município art. 29 VIII.
    Formal1) qto a prisão: única prisão, prisão em flagrante de crime inafiançável. Art.53 §2º. Ex. racismo, crimes hediondos. Desde a diplomação. Se for preso em flagrante a casa deve ser comunicada em 24 horas para deliberar sobre essa prisão pela maioria de seus membros resolva. Vereador não tem imunidade qto a prisão.
                   2) Qto ao processo: (EC 35/01) a) se o crime for anterior a diplomação: vai ser processado normalmente + quem julga é o STF. Art. 53 §1º; b) se o crime for posterior: processa normalmente + a casa pode suspender o processo, art.53§ 3º, um partido político faz o pedido e a própria casa decide, o quorum é de maioria absoluta, prazo de 45dias art. 53§ 4º. Que tem? Todos exceto os vereadores.
    Art.53 §1º quem julga deputado e senador é o STF. Terminado o mandato da autoridade o processo descerá para a comarca de origem.Fonte: LFG

  • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
     VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município 

    Vereadores tem imunidade por opinioes palavra e votos na circunscrição do municipio e no exercicio do mandato, mas não tem a irresponsabilidade geral nem a imunidade formal
  • https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html

  • GABARITO: D

    Imunidade Material - Caput do artigo 53 da CF/88 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

  • Salutar é lembrarmos que segundo o STF ao final do mandato voltará a competência para esfera comum na comarca de origem , SALVO se o processo estiver nas ALEGAÇÕES FINAIS.

  • Perguntar não ofende.

     

    Existe isso de imunidade “relativa”, “residual” e "obstativa"?